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Aviso 249/2011, de 23 de Dezembro

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Sumário

Torna público que Andorra declarou, que mantém as reservas relativas aos artigos 7, 8 e 12, formuladas conforme o disposto no artigo 37 parágrafo 1, pelo período de três anos, definido no artigo 38, parágrafo 1 da Convenção Penal sobre a Corrupção, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de Janeiro de 1999.

Texto do documento

Aviso 249/2011

Por ordem superior se torna público que de acordo com o artigo 38, parágrafo 2 da Convenção Penal sobre a Corrupção, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de Janeiro de 1999, Andorra declarou, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, a 24 de Outubro de 2011, que mantém as reservas relativas aos artigos 7, 8 e 12, formuladas conforme o disposto no artigo 37 parágrafo 1, pelo período de três anos, definido no artigo 38, parágrafo 1 da Convenção.

Reservas (Original em Inglês)

«In accordance with Article 37, paragraph 1, of the Convention, Andorra declares that it will establish as a criminal offense the conduct referred to in articles 7 and 8, in accordance with its domestic law, only when it will be qualified as such by the Criminal Code of the Principality of Andorra.

In accordance with Article 37, paragraph 1, of the Convention, Andorra reserves its right not to establish as a criminal offence the conduct referred to in Article 12, when it is only attempt in accordance with its domestic law.»

Tradução

De acordo com o Artigo 37, paragrafo 1, da Convenção, Andorra declara que só qualificará como delitos penais as condutas referidas nos artigos 7 e 8, de acordo com a sua lei interna, desde que sejam definidas como tal pelo Código Penal do Principado de Andorra.

De acordo com o Artigo 37, parágrafo 1 da Convenção, Andorra reserva-se o direito de não qualificar como delito penal as condutas referidas no Artigo 12, quando, de acordo com a sua legislação interna, sejam considerados sob a forma de tentativa.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 249, de 26 de Outubro de 2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 249, de 26 de Outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 7 de Maio de 2002, conforme o Aviso 60/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2002.

Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Novembro de 2011. - O Director-Geral para a Política Externa, António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/23/plain-288348.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Aviso 60/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República Portuguesa depositado, em 7 de Maio de 2002, o instrumento de ratificação da Convenção Penal sobre a Corrupção junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, depositário da Convenção Penal sobre a Corrupção, assinada em 30 de Abril de 1999, em Estrasburgo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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