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Resolução do Conselho de Ministros 62/2011, de 22 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a renovação, por um período de quatro anos, do contrato de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas, celebrado entre o Estado Português e a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., relativamente ao qual a sociedade EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., assumiu, em virtude do processo de fusão por incorporação efectivado, a posição de concessionária.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2011

O Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 60/2005, de 9 de Março, estabelece o regime jurídico da concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, compreendendo, designadamente, a sua caracterização, obras de reabilitação e monitorização ambiental. O referido diploma dispõe ainda que a recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas consubstancia um serviço público, a exercer em regime de exclusivo, através de concessão a atribuir à EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A. (EXMIN), com capital social detido na totalidade pela empresa pública EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM).

A minuta do contrato de concessão a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 60/2005, de 9 de Março, foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2001, de 9 de Agosto.

O contrato de concessão, outorgado em 5 de Setembro de 2001 entre o Estado Português e a EXMIN tem, nos termos da cláusula 10.ª, uma duração inicial de 10 anos, a contar da data da sua assinatura.

Em Setembro de 2005 a EXMIN foi incorporada, por fusão, na EDM, que assumiu, deste modo, a posição de concessionária no contrato de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas.

A reposição do equilíbrio ambiental de áreas sujeitas à actividade mineira, que vem sendo proporcionada pela actividade desenvolvida no âmbito desta concessão, justifica a sua continuidade, situação que implica a efectivação de uma renovação do respectivo contrato, possibilidade essa que, aliás, se encontra prevista na Base V do anexo ao Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 60/2005, de 9 de Março, na cláusula 10.ª do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2001, de 9 de Agosto, que aprova a minuta do contrato de concessão, e na cláusula 10.ª do contrato de concessão celebrado.

Com efeito, os objectivos prosseguidos pela actividade da referida concessão estão previstos no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) no âmbito da Prioridade Temática da Valorização do Território, expressa pela valorização económica das respectivas regiões e pela promoção da valorização do território e das cidades, diminuindo os riscos para a saúde pública e para os ecossistemas, e propiciando melhores condições para o uso futuro do solo. O plano de actuação a desenvolver requer um período de tempo compatível com o QREN, nele se incluindo projectos submetidos ao Programa Operacional de Valorização do Território (POVT), cuja cobertura financeira se encontra já assegurada, não assumindo o Estado qualquer obrigação de suprir eventuais carências financeiras.

Nestes termos, considera-se adequada e justificada, nos termos e para os efeitos da Base V do anexo ao Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 60/2005, de 9 de Março, da cláusula 10.ª do anexo à resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2001, de 9 de Agosto, que aprova a minuta do contrato de concessão, bem como da cláusula 10.ª do contrato de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas celebrado, a renovação por um período de 4 anos do referido contrato.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a renovação, por um período de quatro anos, do contrato de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas, celebrado em 5 de Setembro de 2001 entre o Estado Português e a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2001, de 9 de Agosto, relativamente ao qual a sociedade EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., assumiu, em virtude do processo de fusão por incorporação efectivado, a posição de concessionária.

2 - Delegar nos Ministros da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, com faculdade de subdelegação, a competência para, em nome e em representação do Estado, formalizar a renovação do contrato de concessão em conformidade com o disposto no presente diploma.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Dezembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/22/plain-288330.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Decreto-Lei 198-A/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico da concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, que serão adjudicadas à EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S.A., de acordo às bases do contrato de concessão publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Decreto-Lei 60/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Extingue a comissão de acompanhamento da concessão (CAC) prevista no Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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