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Despacho 17069/2011, de 21 de Dezembro

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Sumário

Determina que os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devem instituir um processo de monitorização da prescrição interna de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT).

Texto do documento

Despacho 17069/2011

No contexto do conjunto de medidas operacionalização das iniciativas respeitantes ao cumprimento das medidas do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (MoU) firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI) a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE) na área da saúde e especificamente no que se refere ao medicamento prevê-se a melhoria do processo de «monitorização da prescrição de medicamentos e

meios de diagnóstico».

O Programa do XIX Governo Constitucional consagra o estabelecimento de diversos objectivos e medidas no âmbito dos objectivos estratégicos traçados para a Saúde, entre elas a implementação de um sistema ágil de monitorização do consumo de

medicamentos.

Assim, e sem prejuízo da implementação de um mais amplo mecanismo de monitorização e informação de retorno ao médico prescritor, deve fazer-se uso da informação já actualmente disponível bem como criar, de uma forma mais estandardizada, os procedimentos de monitorização e informação de retorno nas

instituições hospitalares.

Nestes termos determino:

1 - Os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, SNS, devem instituir um processo de monitorização da prescrição interna de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, MCDT, que atinja os seguintes

objectivos:

a) A emissão de relatório trimestral com indicadores relativo às prescrições de medicamentos e MCDTs, efectuadas por cada médico prescritor, com retorno da informação ao prescritor preferencialmente em suporte digital e para o seu endereço de

correio electrónico;

b) Estabeleça mecanismos regulares de acompanhamento e discussão interpares dessa informação, incluindo estabelecimento de metas e medidas de correcção.

2 - A informação de retorno a fornecer aos médicos deve abranger as seguintes

categorias:

a) Receituário para ambulatório;

b) Requisições de MCDTs;

c) Prescrição de medicamentos de uso hospitalar;

d) Prescrição de medicamento dispensados em ambulatório hospitalar.

3 - A Administração Central do Sistema de Saúde, ACSS, deve providenciar o acesso aos seguintes dados, referentes ao receituário para ambulatório, por médico prescritor:

a) Número de receitas em formato electrónico/manual;

b) Quantidade embalagens de medicamentos genéricos/marca;

c) Valores comparticipados com receitas electrónicas/manuais e medicamentos

genéricos/marca;

d) Medicamentos facturados por Grupo Fármaco-terapêutico;

e) Medicamentos mais prescritos em volume e valor comparticipado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior a ACSS indica um interlocutor para a monitorização da prescrição médica hospitalar, e emite, até 30 Janeiro de 2012, uma circular sobre procedimentos necessários para a interface com cada hospital.

5 - No que se refere à informação de retorno prevista nas alíneas b) a d) do n.º 2 do presente despacho, o processo de monitorização deve basear-se nos sistemas de informação internos disponíveis, e contemplar, no mínimo, a seguinte informação:

a) MCDTs mais prescritos, por volume e valor;

b) Volume total de medicamentos prescritos;

c) Prescrição de antibióticos;

d) Prescrição de medicamentos dispensados em ambulatório hospitalar.

6 - O processo de monitorização deverá será aprovado pelo Conselho de Administração de cada estabelecimento hospitalar, até dia 30 de Janeiro de 2012., devendo ser emitido o primeiro relatório trimestral até 31 de Março de 2012.

7 - O Conselho de Administração de cada estabelecimento hospitalar, sob proposta do director clínico, deve designar um médico como Monitor da Prescrição Médica -

MPM, para actuar como consultor no processo.

8 - Os hospitais deverão normalizar, junto da ACSS, os seus locais de prescrição, tendo em vista a homogeneidade dos indicadores de prescrição hospitalar para

ambulatório, sendo no mínimo os seguintes:

a) Consulta externa;

b) Internamento;

c) Urgência;

d) Cirurgia Ambulatória;

e) Hospital de Dia.

9 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

16 de Dezembro de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira

Teixeira.

205478803

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/21/plain-288295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288295.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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