No contexto do conjunto de medidas operacionalização das iniciativas respeitantes ao cumprimento das medidas do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (MoU) firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI) a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE) na área da saúde e especificamente no que se refere ao medicamento prevê-se a melhoria do processo de «monitorização da prescrição de medicamentos e
meios de diagnóstico».
O Programa do XIX Governo Constitucional consagra o estabelecimento de diversos objectivos e medidas no âmbito dos objectivos estratégicos traçados para a Saúde, entre elas a implementação de um sistema ágil de monitorização do consumo demedicamentos.
Assim, e sem prejuízo da implementação de um mais amplo mecanismo de monitorização e informação de retorno ao médico prescritor, deve fazer-se uso da informação já actualmente disponível bem como criar, de uma forma mais estandardizada, os procedimentos de monitorização e informação de retorno nasinstituições hospitalares.
Nestes termos determino:
1 - Os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, SNS, devem instituir um processo de monitorização da prescrição interna de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, MCDT, que atinja os seguintesobjectivos:
a) A emissão de relatório trimestral com indicadores relativo às prescrições de medicamentos e MCDTs, efectuadas por cada médico prescritor, com retorno da informação ao prescritor preferencialmente em suporte digital e para o seu endereço decorreio electrónico;
b) Estabeleça mecanismos regulares de acompanhamento e discussão interpares dessa informação, incluindo estabelecimento de metas e medidas de correcção.2 - A informação de retorno a fornecer aos médicos deve abranger as seguintes
categorias:
a) Receituário para ambulatório;
b) Requisições de MCDTs;
c) Prescrição de medicamentos de uso hospitalar;d) Prescrição de medicamento dispensados em ambulatório hospitalar.
3 - A Administração Central do Sistema de Saúde, ACSS, deve providenciar o acesso aos seguintes dados, referentes ao receituário para ambulatório, por médico prescritor:
a) Número de receitas em formato electrónico/manual;
b) Quantidade embalagens de medicamentos genéricos/marca;
c) Valores comparticipados com receitas electrónicas/manuais e medicamentos
genéricos/marca;
d) Medicamentos facturados por Grupo Fármaco-terapêutico;e) Medicamentos mais prescritos em volume e valor comparticipado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior a ACSS indica um interlocutor para a monitorização da prescrição médica hospitalar, e emite, até 30 Janeiro de 2012, uma circular sobre procedimentos necessários para a interface com cada hospital.
5 - No que se refere à informação de retorno prevista nas alíneas b) a d) do n.º 2 do presente despacho, o processo de monitorização deve basear-se nos sistemas de informação internos disponíveis, e contemplar, no mínimo, a seguinte informação:
a) MCDTs mais prescritos, por volume e valor;
b) Volume total de medicamentos prescritos;
c) Prescrição de antibióticos;
d) Prescrição de medicamentos dispensados em ambulatório hospitalar.6 - O processo de monitorização deverá será aprovado pelo Conselho de Administração de cada estabelecimento hospitalar, até dia 30 de Janeiro de 2012., devendo ser emitido o primeiro relatório trimestral até 31 de Março de 2012.
7 - O Conselho de Administração de cada estabelecimento hospitalar, sob proposta do director clínico, deve designar um médico como Monitor da Prescrição Médica -
MPM, para actuar como consultor no processo.
8 - Os hospitais deverão normalizar, junto da ACSS, os seus locais de prescrição, tendo em vista a homogeneidade dos indicadores de prescrição hospitalar paraambulatório, sendo no mínimo os seguintes:
a) Consulta externa;
b) Internamento;
c) Urgência;
d) Cirurgia Ambulatória;
e) Hospital de Dia.
9 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
16 de Dezembro de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira
Teixeira.
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