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Decreto 20/2011, de 16 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria Consular entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Marraquexe, a 2 de Junho de 2010, cujo texto nas línguas portuguesa, árabe e francesa é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 20/2011

de 16 de Dezembro

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos assinaram um Acordo de Cooperação em Matéria Consular, em Marraquexe, a 2 de Junho de 2010.

Tendo em vista completar a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, adoptada em 24 de Abril de 1963, o Acordo de Cooperação em Matéria Consular entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos pretende promover o desenvolvimento e a consolidação das relações consulares entre os dois países, por forma a contribuir para uma maior protecção dos direitos e interesses dos nacionais de ambas as Partes.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação em Matéria Consular entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Marraquexe, a 2 de Junho de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Assinado em 29 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Novembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE

MARROCOS NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO CONSULAR

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, doravante designados como «Partes»:

Desejosas de fortalecer os laços de amizade e de aprofundar a cooperação no domínio consular entre os dois Estados;

Convencidos que o desenvolvimento e a consolidação das suas relações consulares poderiam contribuir para uma maior protecção dos direitos e interesses dos seus nacionais;

Salvaguardando o disposto noutras convenções internacionais celebradas entre as Partes, bem como outras obrigações de Direito Internacional que as vinculem, designadamente de Direito Comunitário;

Tendo em vista completar a Convenção de Viena sobre Relações Consulares adoptada em 24 de Abril de 1963, à qual a República de Portugal e o Reino de Marrocos aderiram a 13 de Setembro de 1972 e a 23 de Fevereiro de 1977 respectivamente:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Tutela e Curatela

1 - Se, no interesse de um nacional de uma das Partes, que seja residente habitual ou permanente no território da outra Parte ou cujo património esteja aí localizado, for necessário promover diligência visando a tutela ou curatela, as autoridades competentes da outra Parte deverão de imediato informar a missão diplomática ou consular do Estado da sua nacionalidade.

2 - De acordo com o Direito vigente no Estado receptor, o funcionário consular deverá ter o direito de:

a) Contactar com as autoridades competentes do Estado receptor relativamente a todas as questões relacionadas com a tutela e curatela, com vista à protecção dos interesses dos nacionais do Estado que envia, bem como para assegurar a conservação do seu património no caso de ausência;

b) Propor curadores ou tutores às autoridades competentes do Estado receptor.

Artigo 2.º

Prisão ou outra forma de detenção de um nacional do Estado que envia

1 - A autoridade competente do Estado receptor deverá imediatamente, num prazo não superior a três (3) dias, notificar o funcionário consular competente do Estado que envia se, na sua área consular, um nacional desse referido Estado for preso ou detido ou tiver sido ordenada a sua detenção, o qual doravante designado como «detido».

2 - Qualquer comunicação do detido, nacional do Estado que envia, endereçada ao posto consular deverá ser imediatamente transmitida a este pelas autoridades do Estado receptor.

3 - O funcionário consular deverá ter o direito de comunicar e visitar imediatamente o detido, nacional do Estado que envia, entrevistá-lo e receber mensagens e encomendas da sua parte, bem como de lhe assegurar o acesso a representação legal.

4 - As autoridades competentes do Estado receptor deverão autorizar o funcionário consular, com a brevidade possível, mas num prazo não superior a quatro (4) dias a partir da data da detenção, a visitar o nacional do Estado que envia.

5 - O funcionário consular não deverá promover diligências no interesse do nacional detido, se este protestar, de forma inequívoca, contra a tomada das mesmas ao assinar, a declaração anexa ii, na presença de um funcionário consular.

6 - O Estado receptor deverá informar o detido, nacional do Estado que envia, quanto aos direitos que lhe assistem com base no presente artigo, utilizando para o efeito o formulário anexo i do presente Acordo.

7 - As Partes deverão aplicar o estipulado no presente artigo de acordo com as disposições e procedimentos legislativos e regulamentos em vigor no Estado receptor.

Artigo 3.º

Assistência a navios

1 - O funcionário consular tem o direito de facultar a assistência apropriada e o apoio a navios do Estado que envia quando este se encontra num porto do Estado receptor ou em águas interiores ou no mar territorial ou nas vias hidrográficas internas sobre as quais este exerça poderes de soberania ou de jurisdição.

2 - O funcionário consular tem o direito de se encontrar ou comunicar com o capitão e membros da tripulação, a bordo do navio ou em qualquer outro local, de acordo com o direito vigente do Estado receptor.

3 - O funcionário consular tem o direito de comunicar com as autoridades competentes do Estado receptor, bem como de solicitar o seu apoio para o exercício das suas funções relacionadas com todas as questões que afectem o navio do Estado que envia, o seu capitão, a sua tripulação e carga.

Artigo 4.º

Assistência ao capitão e aos membros da tripulação

1 - De acordo com o Direito vigente no Estado receptor, e sem prejuízo dos poderes das respectivas autoridades, ao funcionário consular deverá ser permitido:

a) Examinar qualquer incidente que ocorra a bordo do navio do Estado que envia, interrogar o capitão e qualquer membro da tripulação em relação ao respectivo incidente, examinar os documentos do navio, receber informações sobre o itinerário e destino do navio e proporcionar a assistência à chegada, partida e durante a permanência do navio no porto;

b) Participar na resolução de conflitos entre o capitão e os membros da tripulação;

c) Obter tratamento médico apropriado para o capitão, membros da tripulação e passageiros do navio, bem como promover diligências para a sua repatriação;

d) Receber, delinear, executar ou prorrogar a validade de qualquer declaração ou documento relacionado com o navio do Estado que envia, sua tripulação ou carga;

e) Tomar qualquer outra medida com vista a aplicar o Direito vigente no Estado que envia relativamente a transportes marítimos comerciais.

2 - De acordo com o Direito vigente no Estado receptor, deverá ser permitido ao funcionário consular facultar assistência ao capitão ou a qualquer outro membro da tripulação antes das autoridades judiciais ou outras do Estado receptor.

Artigo 5.º

Protecção no decurso de inquérito a bordo de navio

1 - Se os tribunais ou outras autoridades competentes do Estado receptor decidirem tomar medidas coercivas ou conduzir uma investigação a bordo de um navio do Estado que envia, situado em águas interiores ou no mar territorial ou nas vias hidrográficas internas do Estado receptor, as autoridades competentes do Estado receptor deverão notificar previamente o funcionário consular a fim de possibilitar a sua presença durante o desempenho das suas funções.

2 - Se o funcionário consular não estiver presente quando as referidas medidas estiverem a ser tomadas, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, a seu pedido, transmitir-lhe informações escritas sobre o sucedido.

3 - Se a urgência das medidas a tomar não permitir a referida notificação prévia do funcionário consular, as autoridades competentes do Estado receptor deverão informá-lo, por escrito, do facto e da natureza das medidas tomadas, mesmo na ausência de um pedido expresso seu nesse sentido.

4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo deverá ser aplicado nos casos em que o desembarque do capitão ou de um membro da tripulação é ordenado com vista a prestar declarações sobre questões relacionadas com o navio.

5 - Exceptuando os casos em que o funcionário consular ou o capitão do navio do Estado que envia assim o solicitem ou permitam, as autoridades judiciais ou outras do Estado receptor não deverão interferir nem nos assuntos internos do navio nem naqueles respeitantes às relações entre os membros da tripulação, às questões laborais, à disciplina a bordo do navio ou a outras medidas relacionadas com a gestão interna do navio, desde que o Direito vigente do Estado receptor relativas à ordem pública e segurança pública não sejam infringidas.

6 - As disposições do presente artigo não serão aplicadas quanto às medidas habituais de inspecção aduaneira, de emigração, alfândega, exame de saúde pública que sejam tomadas a pedido ou com o consentimento do capitão.

Artigo 6.º

Assistência em caso de naufrágio

1 - Se uma embarcação do Estado que envia naufragar, encalhar ou sofrer qualquer avaria nas águas interiores ou no mar territorial ou nas vias hidrográficas internas do Estado receptor, as autoridades competentes do Estado receptor informarão, logo que possível, o funcionário consular e fornecer-lhe-ão pormenores sobre as medidas tomadas para salvamento de passageiros e tripulação, bem como para protecção da embarcação e da sua carga.

2 - O funcionário consular poderá prestar assistência a uma embarcação do Estado que envia, aos passageiros e membros da tripulação nacionais desse Estado, ou solicitar ao Estado receptor a prestação dessa assistência.

3 - Se o proprietário ou capitão do navio do Estado que envia, ou qualquer outra pessoa autorizada, não tiver possibilidade de adoptar as medidas necessárias à salvaguarda ou protecção da embarcação ou da sua carga, ou para delas dispor por qualquer outro meio, o funcionário consular do Estado que envia empreenderá estas medidas, em nome do proprietário, ou solicitará ao Estado receptor a sua execução.

4 - As disposições dos números anteriores do presente artigo serão também aplicáveis a qualquer objecto que seja propriedade de um nacional do Estado que envia ou de um terceiro Estado e que tenha sido encontrado na costa ou nas águas do Estado receptor, ou tenha sido transportado para um porto do Estado receptor.

5 - As autoridades competentes do Estado receptor prestarão toda a assistência necessária ao funcionário consular, nas suas diligências com vista ao salvamento do navio do Estado que envia.

6 - A embarcação naufragada do Estado que envia, a sua carga e respectivos componentes estão isentos de impostos ou taxas aduaneiras do Estado receptor, com excepção dos casos em que a embarcação e sua carga tenham sido deixados naquele Estado com vista ao pagamento dos impostos ou taxas aduaneiras.

Artigo 7.º

Comissão Consular Mista

1 - É criada uma Comissão Consular Mista, cujos membros são designados pelas duas Partes, para velar pelo cumprimento dos princípios e objectivos definidos no presente Acordo.

2 - A Comissão Consular Mista reúne ordinariamente de forma alternada em cada um dos dois Estados e sempre que as duas Partes o considerem necessário.

3 - A presidência é assegurada pelo Chefe de Delegação do Estado onde se realiza a reunião.

Artigo 8.º

Resolução de conflitos

Qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionado através de negociação, por via diplomática.

Artigo 9.º

Suspensão

1 - Cada Parte reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, notificando, por escrito e por via diplomática, a outra Parte.

2 - A suspensão referida no número anterior produz efeitos trinta (30) dias após a data de recepção da notificação correspondente pela Parte em causa.

Artigo 10.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser emendado a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 12.º do presente Acordo.

Artigo 11.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia dirigida à outra Parte, por escrito e por via diplomática.

3 - A denúncia produzirá efeitos seis (6) meses após a data da recepção da respectiva notificação.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 13.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo foi assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Marraquexe, a 2 de Junho de 2010, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua francesa.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Reino de Marrocos:

Taïeb Fassi-Fihri, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

ANEXO I

Informação relativa ao direito à protecção consular da pessoa detida

Nos termos do artigo 2.º do Acordo de Cooperação em Matéria Consular entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos cumpre informar que:

a) O funcionário consular competente do Estado de que V. Exa. é nacional será notificado, com a brevidade possível, num prazo não superior a três (3) dias a contar da data da sua detenção, prisão ou qualquer outra medida privativa da liberdade (doravante designada detenção);

b) É obrigatória a referida notificação, sem prejuízo de não ter sido por V. Exa.

formulado um pedido nesse sentido;

c) Tem direito a contactar o cônsul;

d) A autoridade que procedeu à detenção é obrigada a transmitir sem demora ao cônsul qualquer comunicação que V. Exa. entenda dirigir-lhe;

e) O cônsul tem o direito de:

i) Estabelecer contacto com V. Exa. por telefone ou por escrito;

ii) Visitar V. Exa.;

iii) Receber uma mensagem ou encomenda procedente de V. Exa.; e de iv) Diligenciar no sentido da representação legal de V. Exa.

O cônsul abster-se-á do exercício dos direitos previstos na alínea e) se V.

Exa. prescindir da sua intervenção através de uma declaração feita na presença de um funcionário consular.

Eu, abaixo assinado ... (nome da pessoa detida), declaro que li e entendi quanto precede.

Feito em ..., a ... de ... de ...

... (Assinatura da pessoa detida.)

ANEXO II

Declaração

Eu, abaixo assinado (apelido, nome da pessoa detida), exercendo o meu direito, previsto no presente guia informativo, declaro, na presença do funcionário consular, que não desejo que o cônsul tome quaisquer medidas no meu interesse.

Feito em ..., a ... de ... de ...

... (Assinatura do funcionário consular.) ... (Assinatura da pessoa detida.) (ver documento original)

ACCORD DE COOPÉRATION EN MATIÈRE CONSULAIRE ENTRE LA

RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC

La République Portugaise et le Royaume du Maroc, ci-après dénommés les «Parties»:

Animés du désir de renforcer et d'approfondir les relations d'amitié e de coopération en matière consulaire entre les deux Etats;

Convaincus que le développement et le resserrement de leurs relations consulaires contribuerait à renforcer la protection des droits et intérêts de leurs ressortissants;

Agissant en conformité avec les dispositions d'autres conventions internationales conclues par les Parties, ainsi que d'autres obligations découlant du droit international, notamment le droit communautaire;

Désireux de compléter la Convention de Vienne sur les Relations Consulaires adoptée le 24 avril 1963, à laquelle la République Portugaise et le Royaume du Maroc ont adhéré respectivement les 13 septembre 1972 et 23 février 1977:

sont convenus de ce qui suit:

Article 1er

Tutelle et curatelle

1 - Lorsque, dans l'intérêt d'un ressortissant d'une des Parties qui réside habituellement ou en permanence ou dont le patrimoine est situé sur le territoire de l'autre Partie, il faut promouvoir l'accomplissement des diligences en vue de l'institution d'une tutelle ou d'une curatelle, les autorités compétentes de l'autre Partie doivent informer sans retard la mission diplomatique ou consulaire de l'Etat dont il est ressortissant.

2 - Conformément aux dispositions en vigueur dans l'Etat de résidence, le fonctionnaire consulaire a le droit de:

a) Communiquer avec les autorités compétentes de l'Etat de résidence sur toutes les questions liées à la tutelle et à la curatelle, en vue de sauvegarder les intérêts des ressortissants de l'Etat d'envoi et d'assurer la conservation de leur patrimoine en cas d'absence;

b) Proposer des curateurs ou des tuteurs aux autorités compétentes de l'Etat de résidence.

Article 2

Arrestation ou autre forme de détention d'un ressortissant de l'Etat

d'envoi

1 - L'autorité compétente de l'Etat de résidence doit avertir sans retard, dans un délai maximum de trois (3) jours, le fonctionnaire consulaire compétent de l'Etat d'envoi lorsque, dans sa circonscription consulaire, un ressortissant dudit Etat est arrêté, incarcéré ou si sa détention a été ordonnée.

2 - Toute communication adressée au poste consulaire par le détenu, ressortissant de l'Etat d'envoi, doit lui être transmise sans retard par les autorités compétentes de l'Etat de résidence.

3 - Le fonctionnaire consulaire a le droit de communiquer avec le détenu, ressortissant de l'Etat d'envoi et de se rendre immédiatement auprès de lui, de s'entretenir avec lui et de recevoir ses messages et colis, ainsi que de pourvoir à sa représentation en justice.

4 - Les autorités compétentes de l'Etat de résidence doivent, aussitôt que possible et dans un délai maximum de quatre (4) jours à compter de la date de l'arrestation, permettre que le fonctionnaire consulaire visite le ressortissant de l'Etat d'envoi.

5 - Le fonctionnaire consulaire doit s'abstenir d'intervenir en faveur du ressortissant détenu, lorsqu'il s'y oppose expressément en signant la déclaration, dont le modèle est joint en annexe ii, devant un fonctionnaire consulaire.

6 - L'Etat de résidence doit informer le détenu, ressortissant de l'Etat d'envoi, de ses droits aux termes du présent article, en utilisant le guide d'information prévu à cet effet, dont le modèle est joint en annexe i à cet Accord.

7 - Les Parties doivent mettre en oeuvre les termes du présent Article conformément aux dispositions et procédures législatives et réglementaires en vigueur dans l'Etat de résidence.

Article 3

Assistance aux navires

1 - Le fonctionnaire consulaire a le droit de prêter toute aide et assistance appropriée aux navires de l'Etat d'envoi se trouvant dans les ports et dans les eaux territoriales ou intérieures de l'Etat de résidence ou les voies hydrographiques intérieures tombant sous sa souveraineté ou sa juridiction.

2 - Le fonctionnaire consulaire a le droit de se rencontrer avec le capitaine et les membres de l'équipage, ou de communiquer avec eux, à bord du navire ou à tout autre endroit, conformément aux dispositions en vigueur dans l'Etat de résidence.

3 - Le fonctionnaire consulaire a le droit de communiquer avec les autorités compétentes de l'Etat de résidence et de leur demander assistance en vue de l'exercice de ses fonctions liées à toutes les questions concernant le navire de l'Etat d'envoi, son capitaine, les membres de l'équipage et sa cargaison.

Article 4

Assistance au capitaine et à tous les membres de l'équipage

1 - Conformément aux dispositions en vigueur dans l'Etat de résidence, et sans préjudice des pouvoirs de ses autorités, le fonctionnaire consulaire doit pouvoir:

a) Faire des enquêtes concernant les incidents survenus à bord d'un navire de l'Etat d'envoi, interroger le capitaine et tous les membres de l'équipage sur ces incidents, examiner les documents de bord, recueillir des informations sur l'itinéraire et la destination du navire et prêter assistance au navire à l'entrée dans le port, pendant son séjour et lors de son départ;

b) Participer au règlement de différends entre de capitaine et les membres de l'équipage;

c) Obtenir le traitement médical adéquat pour le capitaine, les membres de l'équipage et les passagers du navire, ainsi que prendre les dispositions nécessaires pour leur rapatriement;

d) Recevoir, dresser, exécuter ou proroger la validité de toute déclaration ou autre document concernant le navire de l'Etat d'envoi, les membres de l'équipage ou sa cargaison;

e) Prendre toute autre mesure pour faire respecter les dispositions en vigueur dans l'Etat d'envoi en matière de transports maritime commerciaux.

2 - Conformément aux dispositions en vigueur dans l'Etat de résidence, le fonctionnaire consulaire doit pouvoir prêter assistance au capitaine ou à tout autre membre de l'équipage avant les autorités judiciaires ou autres de l'Etat de résidence.

Article 5

Protection pendant l'enquête à bord d'un navire

1 - Si les tribunaux ou d'autres autorités compétentes de l'Etat de résidence décident de prendre des mesures de coercition ou de mener une enquête à bord d'un navire de l'Etat d'envoi se trouvant dans la mer territoriale, les eaux intérieures ou les voies hydrographiques intérieures de l'Etat de résidence, ses autorités compétentes doivent en informer préalablement le fonctionnaire consulaires pour lui permettre d'être présent lorsqu'elles accomplissent leurs fonctions.

2 - Si le fonctionnaire consulaire n'est pas présent lorsque ces mesures sont prises, les autorités compétentes de l'Etat de résidence doivent lui transmettre, à sa demande, des informations écrites sur ce qui s'est passé.

3 - Si l'urgence des mesures à prendre ne permet pas d'effectuer ladite notification préalable au fonctionnaire consulaire, les autorités compétentes de l'Etat de résidence en informent, par écrit, le fonctionnaire consulaire et indiquent le type de mesures prises, même si le fonctionnaire consulaire ne l'a pas expressément demandé.

4 - Les dispositions des paragraphes précédents de cet article doivent être appliquées lorsque le débarquement du capitaine ou d'un membre de l'équipage est ordonné pour qu'ils répondent à des questions liées au navire.

5 - Sauf à la demande du fonctionnaire consulaire ou du capitaine du navire de l'Etat d'envoi ou avec leur consentement, les autorités judiciaires ou autres de l'Etat de résidence n'interviennent pas dans les affaires internes du navire et relatives aux relations entre les membres de l'équipage, les questions relatives aux conditions de travail, la discipline à bord du navire ou autres mesures associées à la direction interne du navire, pourvu que les lois de l'Etat de résidence concernant l'ordre public et la sécurité publique ne soient pas violées.

6 - Les dispositions du présent article ne s'appliquent pas aux mesures d'inspection douanière, d'émigration, de douane, de santé publique habituelles prises à la demande ou avec l'accord du capitaine.

Article 6

Assistance en cas de naufrage

1 - Lorsqu'un navire de l'Etat d'envoi fait naufrage, échoue ou subit quelque autre avarie dans la mer territoriale, les eaux intérieures ou les voies hydrographiques intérieures de l'Etat de résidence, les autorités compétentes de l'Etat de résidence informent aussitôt que possible le fonctionnaire consulaire et lui fournissent des détails sur les mesures prises pour sauver les passagers et membres de l'équipage, et protéger le navire et sa cargaison.

2 - Le fonctionnaire consulaire peut prêter assistance à un navire de l'Etat d'envoi, aux passagers et membres de l'équipage ressortissants de cet Etat, ou demander à l'Etat de résidence d'accorder cette assistance.

3 - Si le propriétaire, le capitaine du navire de l'Etat d'envoi ou toute autre personne autorisée ne sont pas en mesure de prendre les mesures nécessaires pour assurer la sauvegarde ou la protection du navire ou de sa cargaison, ou par tout autre moyen disposer d'eux, le fonctionnaire consulaire de l'Etat d'envoi prendra ces mesures, au nom du propriétaire, ou demande à l'Etat de résidence de les prendre.

4 - Les dispositions des paragraphes précédentes de cet article sont également applicables à tout objet appartenant à un ressortissant de l'Etat d'envoi ou d'un Etat tiers et qui ait été trouvé sur la côte ou dans les eaux de l'Etat de résidence, ou ait été transporté vers un port de l'Etat de résidence.

5 - Les autorités compétentes de l'Etat de résidence accordent au fonctionnaire consulaire toute l'assistance nécessaire dans ses démarches pour sauver le navire de l'Etat d'envoi.

6 - Le navire de l'Etat d'envoi ayant fait naufrage, sa cargaison et ses composants sont exempts de touts impôts ou droits de douane de l'Etat de résidence, sauf dans les cas où le navire et sa cargaison ont été laissés dans cet Etat pour le paiement des impôts ou droits de douane.

Article 7

Commission Consulaire Mixte

1 - Pour veiller à la mise en oeuvre des principes et à la poursuite des objectifs définis dans le présent Accord, il est créé une Commission Consulaire Mixte dont les membres sont désignés par les deux Parties.

2 - La Commission Consulaire Mixte se réunit régulièrement alternativement dans chacun des deux Etats et chaque fois que les deux Parties l'estiment nécessaire.

3 - La présidence est assurée par le chef de la délégation de l'Etat qui accueille la réunion.

Article 8

Règlements des différends

Tout différend relatif à l'interprétation ou à l'application du présent Accord est réglé par négociation par voie diplomatique.

Article 9

Suspension

1 - Chaque Partie peut faire suspendre temporairement la mise en oeuvre de cet Accord pour des raisons d'ordre publique, de sécurité publique ou de santé publique, en notifiant, par écrit, par voie diplomatique, l'autre Partie.

2 - La suspension à laquelle fait référence le paragraphe précédent prend effet trente (30) jours après la date de la réception de la notification correspondante par la Partie concernée.

Article 10

Amendement

1 - Le présent Accord peut faire amendé à la demande de l'une des Parties.

2 - Les amendements entrent en vigueur dans les conditions prévues par l'article 12.

Article 11

Durée et dénonciation

1 - Le présent Accord est conclu pour une durée indéterminée.

2 - Chaque Partie peut, à tout moment, dénoncer le présent Accord moyennant un préavis adressé à l'autre Partie par écrit et par voie diplomatique.

3 - La dénonciation prend effet six (6) mois après la date de réception de la notification correspondante.

Article 12

Entrée en vigueur

Le présent Accord entre en vigueur trente (30) jours après la date de réception da la dernière notification, par écrit et par voie diplomatique, relative à l'accomplissement par les deux Parties des procédures internes requises à cet effet.

Article 13

Enregistrement

La Partie sur le territoire de laquelle cet Accord sera signée devra immédiatement après son entrée en vigueur le transmettre au Secrétariat Général des Nations Unies aux fins d'enregistrement, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies. Elle doit également notifier l'autre Partie de l'accomplissement de cette procédure et du numéro du registre attribué.

Fait à Marrakech, le 2 juin 2010, en double exemplaires originaux en langue portugaise, arabe et française. Tous les textes faisant également foi. En cas de divergence d'interprétation, le texte français prévaudra.

Pour La République Portugaise:

Luís Amado, Ministre d'État et des Affaires Etrangères.

Pour Le Royaume du Maroc:

Taïeb Fassi-Fihri, Ministre des Affaires Etrangères et de la Coopération.

ANNEXE I

Guide d'information concernant le droit à la protection consulaire de la

personne détenue

Les droits qui vous sont accordés en vertu de l'article 2 de l'Accord de Coopération en matière consulaire entre la République Portugaise et le Royaume du Maroc sont les suivants:

a) Le fonctionnaire consulaire compétent de l'Eta d'où vous êtes ressortissants est notifié, aussitôt que possible et dans un délai maximum de trois (3) jours à compter de la date de votre arrestation, détention ou toute autre mesure privative de liberté (ci-après dénommée détention);

b) Cette notification est obligatoire, même si vous n'avez pas fait une demande à cet effet;

c) Vous avez le droit de contacter le Consul;

d) L'autorité qui vous a mis en détention doit transmettre sans retard au Consul toute communication que vous voulez lui adresser;

e) Le consul a le droit de:

i) Vous contacter par téléphone ou par écrit;

ii) Vous rendre visite;

iii) Recevoir vos messages ou colis;

iv) Pourvoir à votre représentation en justice.

Le consul doit s'abstenir d'exercer les droits prévus à l'alinéa e) si vous renoncez à son intervention par déclaration devant un fonctionnaire consulaire.

Je soussigné (nom, prénom de la personne détenue), ... déclare avoir lu et compris tout ce qui précède.

Fait à ..., le ... (Signature de la personne détenue.)

ANNEXE II

Déclaration

Je soussigné (nom, prénom de la personne détenue), en exerçant mon droit prévu dans ce guide d'information, déclare devant le fonctionnaire consulaire, que je ne souhaite pas que le Consul intervienne en ma faveur.

Fait à ..., le ...

... (Signature du fonctionnaire consulaire.) ... (Signature de la personne détenue.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/16/plain-288226.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288226.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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