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Despacho 16883-A/2011, de 15 de Dezembro

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Sumário

Altera as cláusulas gerais do Sistema de Pagamento a Convencionados (SPC), aprovadas pelo Despacho 6323/97, de 21 de Agosto.

Texto do documento

Despacho 16883-A/2011

Pelo Despacho 6323/97 (2.ª série) de 25 de Julho de 1997, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República n.º 192, de 21 de Agosto de 1997, foram aprovadas as Cláusulas gerais do sistema de pagamento a convencionados (SPC) em anexo ao referido despacho. Estas cláusulas gerais carecem de revisão atenta as alterações verificadas nas condições dos mercados financeiros, porquanto os pressupostos daquele clausulado reportavam-se a uma situação que não tem hoje aderência à realidade. O sistema de pagamento a convencionados revelou-se um importante instrumento de regularização dos fluxos financeiros com as entidades convencionadas, pelo que, neste contexto e após audição das entidades interessadas, procede-se à revisão das Cláusulas gerais do sistema de pagamento a convencionados.

Nestes termos, determino:

1 - As Cláusulas 3.ª e 5.ª das Cláusulas gerais do sistema de pagamento a convencionados (SPC), aprovadas em anexo ao Despacho 6323/97 (2.ª série) de 25 de Julho de 1997, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República n.º 192, de 21 de Agosto de 1997, passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula 3.ª

[...]

1 - No prazo de 45 dias a contar do 1.º dia do mês seguinte ao da factura mensal, as ARS ou entidade por elas indicadas enviarão às entidades convencionadas ou respectivas associações e ao banco documento de conferência contendo o valor das

rectificações processadas até à data.

2 - ...

Cláusula 5.ª

[...]

1 - O banco fica irrevogavelmente autorizado a debitar na conta das ARS o valor global da facturação aceite, nos termos da cláusula anterior, passados noventa dias a

contar da data da sua emissão.

2 - Se as ARS não pagarem a dívida no prazo fixado no número anterior, o banco fica, ainda, irrevogavelmente autorizado a debitar mensalmente na conta das ARS juros de mora à taxa Euribor a um mês acrescida de uma margem de 5,00 %.

3 - A taxa de juro referida no número anterior não poderá ser inferior a 65 %, nem superior a 85 % da taxa de juro moratória legal, sendo substituída por estes valores

mínimos e máximos.

4 - As ARS obrigam-se a liquidar aos bancos os saldos devedores das contas que sejam titulares no prazo máximo de noventa dias após decorrido o prazo previsto no

número 1.

5 - Decorrido o prazo referido no ponto anterior e não liquidados os saldos devedores, resulta a entrada em incumprimento da parte da respectiva ARS, aplicando-se a partir desse momento a taxa de mora legal que vigorar à data, e pode o respectivo banco suspender de imediato a tomada de novas facturas daquela ou das demais ARS, até que integralmente regularizados os saldos devedores que originaram a situação de

incumprimento.

6 - Para melhor operacionalização do sistema, as ARS obrigam-se a ter conta bancária junto de cada uma das instituições bancárias aderentes ao SPC.» 2 - É aditada a Cláusula 9.ª às Cláusulas gerais do sistema de pagamento a convencionados (SPC), aprovadas em anexo ao Despacho 6323/97 (2.ª série) de 25 de Julho de 1997, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República n.º 192, de 21 de Agosto de 1997:

«Cláusula 9.ª

Regime Transitório

1 - O prazo referido no n.º 1 da cláusula 5.ª é de 150 dias para as facturas emitidas até 1 de Abril de 2012, e de 120 dias para as facturas emitidas até 30 de Junho de 2012.

2 - O prazo referido no n.º 4 da cláusula 5.ª será ajustado de forma a que o somatório desse prazo com o do número anterior não ultrapasse os 210 dias para os saldos devedores existentes nas contas de que sejam titulares até 1 de Julho de 2012.» 3 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

14 de Dezembro de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira

Teixeira.

205465851

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/15/plain-288218.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288218.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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