Nos termos previstos no despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, na sua actual redacção, o valor anual elegível da bolsa de material de estudo é o correspondente ao valor atribuído pelas respectivas medidas e escalões previstos no âmbito da acção social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência, na modalidade de auxílios económicos nas componentes de apoio a livros e apoio a material escolar, devendo, para efeitos de comparticipação pelo FSE, ser feita anualmente a respectiva actualização dos montantes da bolsa de material de estudo através de despacho conjunto do Ministro da Economia e do Emprego e do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
Assim:
Nos termos conjugados dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo despacho normativo 2/2011, de 11 de Fevereiro, que o republica, e do despacho 12284/2011, de 19 de Setembro, determina-se o seguinte:1.º Os montantes a atribuir a título de bolsa de material de estudo para o ano escolar de 2011-2012 são determinados em função dos rendimentos dos agregados familiares e respectivo posicionamento em termos de atribuição de escalão de abono de família e dos níveis de qualificação das ofertas educativas aplicáveis ao formando, em conformidade com as tabelas seguintes:
Ensino secundário
(ver documento original)
Ensino básico
(ver documento original)
2.º O presente despacho revoga o despacho 16738/2010, de 4 de Novembro.3.º O presente despacho produz efeitos desde 1 de Setembro de 2011.
3 de Novembro de 2011. - Pelo Ministro da Economia e do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, Secretário de Estado do Emprego. - Pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.