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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 4/2017/M, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Recomenda ao Governo da República que sejam retomados e publicitados os acordos bilaterais para que as Regiões Autónomas possam designar um representante

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2017/M

Recomenda ao Governo da República que sejam retomados e publicitados os acordos bilaterais para que as Regiões Autónomas possam designar um representante

O cumprimento, manutenção e acompanhamento dos acordos bilaterais celebrados por Portugal nas mais diversas áreas de cooperação constitui um instrumento de apoio vital a grande parte das decisões do País.

Seja na implementação de novos negócios, seja no desenvolvimento dos já existentes, o acompanhamento destes instrumentos é fulcral para o próprio desenvolvimento de Portugal e nas relações com outros tantos países.

Independentemente do condicionamento das competências dos Estados-Membros em matéria de Política Comercial Comum, a livre circulação dentro da União Europeia e os regimes de importação e exportação comuns continuam a ser um dos principais instrumentos das relações externas da própria União Europeia.

Torna-se, assim, imprescindível a cooperação económica e técnica entre todos os países dos encontros e o cumprimento dos acordos, face às realidades vivenciadas entre Portugal e os demais países.

Portugal integra uma exaustiva lista desses instrumentos bilaterais de cooperação nas mais diversas áreas de atuação.

Nos dias de hoje, atendendo às novas realidades vivenciadas, torna-se premente uma clara atualização e publicitação do efetivo acompanhamento destes acordos bilaterais.

O acompanhamento das políticas, das medidas e resoluções tomadas ao abrigo destes instrumentos bilaterais que sejam transversais aos países em questão são das principais causas para o retomar efetivo destes instrumentos bilaterais e do seu cumprimento sendo, caso disso, revistas as suas valências.

Como tal, a Assembleia entende que deverá ser mais divulgada e efetivamente conhecida a lista dos acordos bilaterais existentes, serem mais publicitadas as reuniões entre os Estados e que sejam divulgadas as medidas, negociações e acordos resultantes destas parcerias, mas que, acima de tudo, haja um assíduo encontro das comissões para o desenvolvimento futuro do País.

Esta revisão terá a mais-valia de, não só se avaliar a permanência e continuidade destes acordos, como ainda a possibilidade de revê-los. Tal necessidade prende-se logicamente com a cada vez maior necessidade da integração e representação das Regiões Autónomas em todas as reuniões de acompanhamento, bem como nas comissões instaladas, como, aliás, prevê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Tal integração encontra justificação no acompanhamento direto de todos os desenvolvimentos discutidos, na indicação e exposição das dificuldades próprias destas Regiões, mas também, no claro acompanhamento da sua diáspora, criando-se boas sinergias de trabalho que culminarão no maior desenvolvimento sustentado da Região Autónoma da Madeira.

Falamos, principalmente, dos acordos bilaterais celebrados entre Portugal e a Venezuela, África do Sul, Reino Unido, Estados Unidos da América, Canadá, Brasil e demais Países onde a permanência das comunidades madeirenses é uma realidade vincada.

No que respeita à participação na política externa, impõe-se aqui salientar que Portugal será dos países que mais ganhará com a parceria transatlântica anunciada.

A posição geoestratégica de Portugal mas, principalmente, das Regiões Autónomas será um importante fator que determinará o sucesso deste acordo almejado.

O comércio internacional, os acordos bilaterais e todas as relações de cooperação entre os diversos países, o seu turismo e a sua economia beneficiarão a população dos países envolvidos.

Nesse sentido, deverá o Governo da República providenciar para que as Regiões Autónomas possam ter maior envolvimento nestas negociações e em todas as futuras reuniões, para que possam apresentar os problemas e contingências próprias da condição que assumem, de forma assídua e obrigatória.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República o seguinte:

1 - Que atualize e publicite o cumprimento dos acordos bilaterais existentes entre Portugal e os Países que tenham uma forte componente económica ou social para a nossa comunidade;

2 - Que as Regiões Autónomas tenham efetivamente total participação nas reuniões e comissões realizadas, através da indicação de um representante, de cada Região, nas matérias que respeitem às suas comunidades e aos interesses económicos.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 12 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2881635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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