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Aviso 23801/2011, de 12 de Dezembro

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Sumário

Torna pública a aprovação, por deliberação da Assembleia Municipal de Sines, de 30 de Setembro de 2011, do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Norte da Cidade de Sines e respectivo regulamento.

Texto do documento

Aviso 23801/2011

Plano de Pormenor da Zona de Expansão Norte da Cidade de Sines Dr. Manuel Coelho Carvalho, presidente em exercício da Câmara Municipal de Sines, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, datada de 30 de Setembro de 2011, foi aprovado, por maioria, o Plano de Pormenor da Zona de Expansão Norte da Cidade de Sines, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, em cumprimento da deliberação de Câmara, tomada na reunião pública de 14 de Setembro de 2011, encontrando-se concluído o processo de elaboração do Plano, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de

20 de Fevereiro.

Nestes termos, envia-se para publicação no Diário da República e para depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.

3 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Dr. Manuel

Coelho Carvalho.

Município de Sines

Assembleia Municipal de Sines

Fernando Miguel Ramos, 1.º Secretário da Assembleia Municipal de Sines, certifica para todos os efeitos legais, que na Sessão Ordinária, realizada no dia 30 de Setembro de 2011, foi votada e aprovada por maioria a proposta do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Norte da Cidade de Sines, com dez votos a favor do Movimento Sim, sete votos a favor do PS, um voto contra do PS, três abstenções da CDU, um voto a

favor do PSD, uma abstenção do BE.

Por ser verdade e por constar em minuta aprovada na própria Sessão, mandei passar a presente Certidão que vou assinar e autenticar com o Selo Branco em uso nesta

Câmara Municipal.

30 de Setembro de 2011. - O Primeiro-Secretário, Fernando Miguel Ramos.

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objectivo

O Plano de Pormenor da Zona de Expansão Norte de Sines, adiante designado por Plano, tem por objectivo definir e regulamentar em detalhe a ocupação, o uso e a transformação do uso do solo, na área do PDM de Sines classificada como Espaço Urbano ou Urbanizável. A área do Plano encontra-se delimitada na Planta de Localização (01:10), com as seguintes confrontações:

Norte - Estrada da Floresta e IP 8

Sul - Avenida General Humberto Delgado

Nascente - Avenida D. Pedro I

Poente - Rua da Costa Norte.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Relatório Justificativo das opções tomadas;

b) Regulamento

c) Planta de Localização (01:10);

d) Extracto da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal (02:10);

e) Planta de Condicionantes (03:10);

f) Planta da Situação Existente (04:10);

g) Planta de Implantação; (05:10)

h) Planta de Trabalho (06:10);

i) Planta de Apresentação (07:10);

j) Planta de Infra-estruturas (Abastecimento de Água) (08:10);

k) Planta de Infra-estruturas de Saneamento (Águas residuais e pluviais) (09:10);

l) Planta de Perequação (10:10);

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do Plano são adoptadas as seguintes definições:

Superfície Bruta: A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diferentes categorias funcionais de uso que se agrupam em superfície líquida e de

equipamentos.

Superfície Líquida: É o somatório das áreas de arruamentos e espaços públicos em geral mais as áreas ocupadas pelas construções e seus logradouros privados ou

colectivos.

Índice de Utilização Bruto: É definido pela relação entre a área de construção e a superfície bruta de terreno que serve de base à operação urbanística.

Índice de Utilização Líquido: É definido pela relação entre a área de construção e a superfície líquida de terreno prevista pela operação urbanística.

Área Bruta de Construção: É medida pelo extradorso das paredes exteriores e corresponde ao somatório das áreas dos tectos de todos os pisos, acima da cota da

rua, da edificação.

Área de Implantação: É a área ocupada por edifícios. Corresponde à projecção vertical do edifício sobre a representação em plano horizontal do terreno (excluindo

varandas).

Densidade Populacional: É o quociente entre a população prevista para a área do Plano e a superfície bruta ou líquida, consoante se trate de densidade bruta ou líquida,

respectivamente.

Densidade Habitacional: É o quociente entre o número de fogos e a superfície bruta ou líquida, consoante se trate de densidade bruta ou líquida, respectivamente.

Cércea: É a bitola volumétrica onde deverão caber os edifícios a construir e no caso deste Plano terá por base as combinações que se encontram no anexo i.

Artigo 4.º

Vinculação

O Plano vincula as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.

Capítulo ii

Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Servidões e restrições

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública são assinaladas na Planta de Condicionantes (03:10) e são as seguintes:

a) Rodoviárias (IP8);

b) Reservatório de água.

Artigo 6.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável.

capítulo iii

Do ordenamento

Artigo 7.º

Categorias

O Plano contempla as seguintes categorias de uso do solo, delimitadas na Planta de

Apresentação (07:10):

Espaço Habitacional (EH):

Espaço Habitacional Existente (EHE):

Edifícios a manter;

Edifícios propostos para o espaço de renovação urbana.

Espaço Habitacional Proposto 1 (EHP-1)

Edifícios previstos em loteamentos aprovados;

Edifícios plurifamiliares propostos.

Espaço Habitacional Proposto 2 (EHP-2)

Edifícios Unifamiliares Propostos;

Espaço Misto Proposto (EMP);

Espaço de Actividades Terciárias Proposto (ETP);

Espaço Verde Proposto (EVP);

Espaço Verde de Enquadramento e Protecção (EVEP);

Equipamentos (EQP).

secção i

Disposições gerais

Artigo 8.º

Demolições

1 - Os edifícios a demolir para efeitos de execução do Plano, encontram-se assinalados

na Planta de Trabalho (06:10).

2 - Todas as construções abarracadas e precárias existentes na área do Plano, mas não assinaladas na Planta de Trabalho, deverão ser igualmente demolidas há medida que

tiver concretização o PER de Sines.

Artigo 9.º

Alvará de loteamento

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a emissão de alvará de Operação de Loteamento ficará sempre condicionada à aprovação, por parte da CMS, do projecto de espaços exteriores que servirão os edifícios a construir.

2 - Os projectos de espaços exteriores dos quarteirões, deverão prever a instalação de equipamentos de apoio ao lazer e convívio desportivo dos habitantes.

3 - Os projectos referidos nos números anteriores deverão ser elaborados por técnicos com formação adequada, nomeadamente, arquitectos e arquitectos paisagistas.

Artigo 10.º

Licença de habitação

A emissão de licença de habitação ficará condicionada à conclusão das obras de espaços exteriores previstas no artigo anterior.

secção ii

Espaço habitacional

Artigo 11.º

Sub-categorias

O Espaço Habitacional está classificado em:

a) Espaço Habitacional Existente (EHE);

b) Espaço Habitacional Proposto 1 (EHP-1);

c) Espaço Habitacional Proposto 2 (EHP-2).

Artigo 12.º

Espaço Habitacional Existente (EHE)

As construções, os usos habitacionais existentes e os compromissos assumidos de edificação no EHE devem ser mantidos, admitindo-se apenas a eventual alteração de uso para comércio e serviços no rés-do-chão, bem como a reabilitação do espaço público envolvente, desde que em conformidade no disposto no Plano e respectivo

regulamento.

Artigo 13.º

Espaço Habitacional Proposto - 1 (EHP-1)

1 - O EHP-1 é uma zona habitacional de média densidade, de edifícios plurifamiliares com comércio e serviços no rés-do-chão, conforme se estabelece na Planta de Apresentação (07:10), prevendo também a localização de equipamentos colectivos de

âmbito local.

2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a esta zona encontram-se definidos no quadro de síntese da Planta de Implantação (05:10).

Artigo 14.º

Espaço Habitacional Proposta -2 (EHP-2)

1 - O EHP-2 destina-se exclusivamente à habitação de baixa densidade do tipo unifamiliar, apresentando os seguintes tipos de agrupamento de moradias:

Moradias unifamiliares isoladas;

Moradias unifamiliares geminadas;

Moradias unifamiliares em banda.

2 - A possibilidade de uma eventual evolução das moradias unifamiliares para edifícios bifamiliares ficará sempre condicionada à observância dos aspectos regulamentares relacionados com o estacionamento e as taxas e encargos de urbanização, tais como

definidos nos artigos 26.º e 40.º

3 - A transformação referida no número anterior só pode ainda ser autorizada quando não resulte da sua aplicação generalizada à área do plano, em apreço uma sobrecarga incompatível para as suas infraestruturas e equipamentos.

4 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a esta zona encontram-se estabelecidos no quadro de síntese da Planta de Implantação (05:10).

secção iii

Espaço misto

Artigo 15.º

Usos

O Espaço Misto Proposto (EMP) destina-se a habitação, comércio e serviços e está devidamente assinalado na Planta de Apresentação (07:10).

Artigo 16.º

Parâmetros urbanísticos

No Espaço Misto Proposto os parâmetros urbanísticos aplicáveis encontram-se estabelecidos no quadro de síntese da Planta de Implantação (05:10).

secção iv

espaço de actividades terciárias

Artigo 17.º

Usos

O Espaço de Actividades Terciárias Propostas (ETP) destina-se a comércio, serviços, e estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 18.º

Parâmetros urbanísticos

No Espaço de Actividades Terciárias Propostas os parâmetros urbanísticos aplicáveis encontram-se estabelecidos no quadro de síntese da Planta de Implantação (05:10).

secção v

Espaço verde

Artigo 19.º

Sub-categorias

O Espaço Verde está subdividido em:

a) Espaço Verde de Enquadramento e Protecção (EVEP);

b) Espaço Verde de Recreio e Lazer (EVRL), que engloba as seguintes classes de espaço de utilização pública: Espaço Verde Público; Espaço Verde Privado; Recreio

Infantil

Artigo 20.º

Espaço Verde de Enquadramento e Protecção

1 - Espaço Verde de Enquadramento e Protecção (EVEP) destina-se a proporcionar enquadramento estético e protecção ambiental ao núcleo habitacional.

2 - A delimitação da EVEP é a constante da Planta de Síntese (05:10).

3 - Neste tipo de espaço não é admissível a construção de qualquer edificação, à excepção das que se destinem a assegurar o funcionamento das infra-estruturas urbanas

de saneamento e eléctricas.

Artigo 21.º

Espaço Verde de Recreio e Lazer

1 - O Espaço Verde de Recreio e Lazer (EVRL) destina-se à cultura, à prática do

desporto e ao lazer da população.

2 - A delimitação do EVRL resulta da combinação das classes de espaço que a integram, constantes na Planta de Síntese (05:10).

Artigo 22.º

Restrições à construção

Nos Espaços Verdes apenas é permitida a construção de equipamentos relacionados com as actividades descritas no artigo anterior a que os mesmos devem dar suporte.

secção vi

Espaços de equipamentos colectivos

Artigo 23.º

Usos

Os espaços para a implantação de equipamentos previstos para a área do Plano encontram-se assinalados na Planta de Implantação (05:10), não sendo susceptíveis de

alteração de uso.

Artigo 24.º

Equipamentos propostos

1 - São propostas sete localizações para a implantação de Equipamentos Públicos na

área do Plano.

2 - Na área do Plano são propostos os seguintes grupos de equipamentos públicos:

De Assistência Social;

De Protecção Civil;

De Ensino;

De Saúde;

Desportivo;

Espaços Verdes.

Artigo 25.º

Parâmetros urbanísticos

Nos Equipamentos Públicos Propostos os parâmetros urbanísticos aplicáveis encontram-se definidos na Planta de Implantação (05:10), não sendo admissível alterar

a área de lote em que estão implantados.

capítulo Iv

Do estacionamento e garagens

Artigo 26.º

Habitação

1 - Nos edifícios de habitação plurifamiliar, com ou sem usos não habitacionais, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento em cave para 1 lugar por fogo para uma área média de fogo inferior a 90m2, 1.5 lugares por fogo para uma área de fogo média compreendida entre 90 e 120 m2, 2 lugares por fogo para uma área de fogo média compreendida entre 120 e 300 m2 e 3 lugares por fogo para uma área de fogo média superior a 300 m2. Deverá ainda, ser garantida a existência de pelo menos um lugar de estacionamento por fogo em espaço público à superfície.

2 - Nos edifícios de habitação unifamiliar, isolada ou geminada é obrigatória a existência de pelo menos um lugar de estacionamento no interior do lote e 1 lugar em

espaço público.

3 - Nos edifícios de habitação unifamiliar em banda é obrigatória a existência de pelo menos um lugar de estacionamento no interior do lote, de preferência em cave, e 1

lugar em espaço público.

4 - Na transformação destes edifícios de unifamiliares para bifamiliares devem ser duplicados os valores referidos nos pontos anteriores.

5 - Os lugares de estacionamento em estrutura previstos nos pontos anteriores do presente artigo deverão obrigatoriamente estar afectos às fracções dos edifícios.

Artigo 27.º

Áreas de comércio e serviços

1 - Nos edifícios mistos de habitação e terciário, o número de lugares de estacionamento dentro do lote adstrito aos usos de comércio ou serviços será de 1 lugar por cada 50 metros quadrados de área bruta de construção, ao qual se deve adicionar o número de lugares destinados à habitação.

2 - Os lugares a prever nos termos do ponto anterior, para os usos de comércio ou serviços, serão reservados para os proprietários das lojas e como tal deverão obrigatoriamente estar afectos às fracções dos edifícios.

3 - Nos edifícios exclusivamente de serviços o número de lugares de estacionamento a considerar no lote será de 4 lugares por cada 100 metros quadrados de área bruta de

construção.

4 - Dos lugares de estacionamento previstos nos termos do ponto anterior, serão, reservados obrigatoriamente 30 % dos lugares para uso do público, o qual deverá ser previsto, sempre que possível, à superfície.

5 - Para além destas áreas de estacionamento a localizar no interior do lote, dever-se-á ainda prever 1 lugar de estacionamento à superfície por cada 100 metros quadrados de área bruta de construção afecta a comércio e serviços, devendo este ser integrado no domínio público municipal, conforme se indica na Planta de Implantação (05:10).

Artigo 28.º

Equipamentos público e restauração

1 - Nos lotes destinados à implantação e construção de equipamentos de uso colectivo a área de estacionamento dentro do lote, em cave ou à superfície, será de 3 lugares por cada 100 metros quadrados de área bruta de construção. No entanto deve proceder-se para cada caso específico (conforme o tipo de equipamento) a definição e fundamentação nos respectivos Planos ou Projectos, das condições de acessibilidade e

da capacidade de estacionamento.

2 - Dos lugares de estacionamento previstos nos termos do ponto anterior, 60 % dos lugares serão, obrigatoriamente destinados ao público, além de que pelo menos 30 % do total deverá localizar-se à superfície ou em estrutura semi-enterrada de fácil acesso a

partir do arruamento marginal.

Artigo 29.º

Estacionamento nos lotes e acessos

1 - As áreas de estacionamento nos lotes dos edifícios plurifamiliares serão implantadas em cave, conforme se indica na Planta de Implantação (05:10).

2 - O acesso ao estacionamento no interior dos lotes será feito, como se indica na

Planta de Implantação (05:10).

capítulo v

Da arquitectura dos edifícios

Artigo 30.º

Âmbito

1 - Para assegurar coerência na linguagem arquitectónica estabelece-se neste capítulo normas definidoras de uma ordem arquitectónica com vista a contribuir para a qualificação dos novos espaços a urbanizar.

2 - As disposições deste capítulo aplicam-se a toda a área do Plano, incluindo no

Espaço Habitacional Existente.

Artigo 31.º

Princípio da não discriminação entre fachadas 1 - Todas as fachadas de um mesmo edifício (fachada principal, fachada posterior e fachadas laterais, quando existam) devem ser objecto de tratamento arquitectónico cuidado, dado que todas elas confrontarão com espaços públicos.

2 - O eventual tratamento diferenciado das fachadas laterais e posteriores nunca se poderá traduzir na discriminação da sua qualidade arquitectónica.

Artigo 32.º

Galerias

1 - Nos edifícios de uso, misto com comércio ou serviços no piso térreo, é obrigatória a criação de uma galeria que ocorrerá ao longo das fachadas principais dos edifícios conforme, se indica na Planta de Implantação (05:10).

2 - Nos edifícios que confinam com os arruamentos "M" e "N" as dimensões gerais do vão da galeria devem ser de 2,20 metros de largura livres, por 4,00 metros de altura mínima, à face inferior da laje do primeiro piso elevado, conforme se exemplifica no

Anexo I deste Regulamento.

Artigo 33.º

Balanços e varandas

1 - Os balanços e varandas, salientes em relação ao plano de fachadas, só serão admitidos quando previstas no projecto da Operação de Loteamento, que deverá

definir o, seu ritmo e métrica.

2 - As áreas dos balançados e varandas entram sempre para efeitos do cálculo das áreas de construção admitida para cada lote, a menos que as mesmas tenham menos de

0,30 metros de balanço.

3 - O acréscimo de área decorrente do ponto anterior em caso algum poderá exceder

5 % das áreas totais de construção.

Artigo 34.º

Vãos

Os vãos determinantes da configuração geral das fachadas serão definidos por regras próprias a cada projecto de Operação de Loteamento, com vista a assegurar a desejável unidade arquitectónica dos conjuntos edificados.

Artigo 35.º

Platibandas e beirados

1 - Nos edifícios de utilização colectiva as fachadas poderão ser rematadas no limite superior por uma platibanda que conterá a cobertura, ou por beirados, cuja cornija de suporte se deverá projectar para além do plano de fachadas no mínimo 0,50 metros.

2 - As linhas definidoras das platibandas ou dos beirados deverão ser comuns em

edifícios com a mesma cota de soleira.

3 - Num mesmo conjunto de edifícios, os limites superiores das fachadas, platibandas ou beirados, deverão manter-se constantes no conjunto em que se inserem.

4 - Nas moradias unifamiliares isolados ou geminados o limite superior das fachadas poderá ser definido através de platibanda que conterá a cobertura, ou por beirados, cuja cornija de suporte se deverá projectar para além do plano de fachadas no mínimo

0,50 metros.

5 - Nas moradias unifamiliares em banda o limite superior das fachadas poderá ser definido através de platibanda que conterá a cobertura, ou de beirados, cuja cornija de suporte se deverá projectar para além do plano de fachadas no mínimo 0,50 metros, devendo-se manter constante no conjunto em que se inserem.

Artigo 36.º

Empenas

1 - Os edifícios de utilização colectiva, habitacional, mista ou de serviços devem ter uma profundidade de empena de 12,00 metros conforme se indica na Planta de Implantação (05:10), admitindo-se no entanto que a mesma possa atingir os 12,50 metros em função da apreciação do projecto de arquitectura, e desde que tal situação não prejudique o alinhamento de fachadas e diminua o espaço público.

2 - Os edifícios de utilização colectiva confinantes com o arruamento H do Plano serviços devem ter uma profundidade de empena de 13,00 metros conforme se indica

na Planta de Implantação (05:10).

3 - As moradias unifamiliares, isoladas e geminadas devem ter uma profundidade máxima de empena de 12,00 metros conforme se indica na Planta de Implantação

(05:10).

4 - As moradias unifamiliares em banda devem ter uma profundidade máxima de empena de 10,00 metros ou de 11,00 metros conforme se indica na Planta de

Implantação (05:10).

Artigo 37.º

Cores e materiais de revestimento das fachadas As cores e materiais de revestimento das fachadas dos conjuntos edificados devem ser estabelecidas no projecto de Operação de Loteamento, devendo manter o mesmo padrão em cada quarteirão ou unidade de execução.

capítulo vi

Da execução do plano

Artigo 38.º

Sistema de execução

1 - O Plano será executado no sistema de cooperação entre a Câmara Municipal de Sines e os particulares interessados, actuando coordenadamente, de acordo com a

programação estabelecida pela CMS.

2 - A concretização do Plano poderá revestir a forma de Operação de Loteamento, contrato de urbanização, ou e associação entre a administração local e os proprietários.

3 - Qualquer que seja a forma que venha a revestir o processo de concretização do Plano, esta deverá sempre respeitar o princípio da perequação compensatória em relação à distribuição dos encargos e benefícios, tal com são definidos nos artigos

específicos deste Regulamento.

Artigo 39.º

Perequação Compensatória

1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos benefícios e encargos a atribuir a cada proprietário, consideram-se os valores dos

Quadros 1, 2 e 3 do Anexo II.

2 - Os valores referidos devem ser revistos e actualizados de acordo com o Índice de Custos de Construção de Habitação Nova (ICCHN), disponibilizado mensalmente pelo Instituto Nacional de Estatística, de acordo com a seguinte expressão:

(ver documento original)

Artigo 40.º

Encargos de urbanização

1 - Os encargos de urbanização do Plano são compostos pelos seguintes custos

internos de urbanização:

a) Projectos e construção de infra-estruturas locais que servem as edificações e equipamentos colectivos previstos na área de intervenção do Plano, nomeadamente arruamentos e respectivo mobiliário urbano, sistema de abastecimento de água, sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, infra-estruturas eléctricas, de iluminação pública, telefones e telecomunicações e distribuição de gás;

b) Projectos e construção de equipamentos de utilização colectiva de proximidade:

escola básica, creches, jardins-de-infância, pequenos campos de jogos e equipamentos

de apoio à prática desportiva;

c) Projectos e construção de espaços verdes de utilização colectiva e espaços verdes

de protecção e enquadramento;

d) Indemnizações a proprietários de estruturas edificadas demolidas no âmbito da

implementação do Plano;

e) Demolição de estruturas edificadas referidas na alínea d);

f) Localização e construção de pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos.

2 - Cabe aos particulares que promovem as operações de loteamento na área de intervenção do Plano o financiamento integral dos encargos internos de urbanização

referidos no número anterior.

3 - A distribuição destes encargos deve ser equitativa, pelo que será feita na proporção directa dos respectivos benefícios, medidos pelo valor potencial fundiário que couber a

cada particular.

4 - A comparticipação dos proprietários nos custos externos de urbanização, ou seja, no reforço das infra-estruturas gerais e da capacidade dos equipamentos de utilização colectiva de irradiação municipal, será realizada através do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização, sem prejuízo das responsabilidades que nesta matéria cabem ao Município e ao Estado, nomeadamente no que se refere aos equipamentos

de utilização colectiva.

Artigo 41.º

Áreas de cedência

1 - As áreas de cedências à Câmara Municipal de Sines para Equipamentos Colectivos; Espaços Verdes de Enquadramento e Protecção e de Recreio e Lazer são as assinaladas na Planta de Síntese (05:10).

2 - As áreas de cedência a integrar no domínio público municipal para equipamentos de

utilização colectiva são as seguintes:

Equipamento Público I - 3.815 m2;

Equipamento Público II - 2.640 m2;

Equipamento Público III - 2.835 m2;

Equipamento Público IV - 2.769 m2;

Equipamento Público V - 454 m2;

Equipamento Público VI - 1.392 m2;

Equipamento Público VII - 140 m2;

3 - São igualmente objecto de cedência à Câmara Municipal de Sines todas as áreas públicas para circulação de pessoas e veículos e para o estacionamento automóvel.

4 - Nos lotes onde a área da cave destinada a estacionamento excede a área de implantação do edifício, o logradouro será público ou de utilização pública, devendo a face superior da laje de tecto ficar no mínimo a 0,50 metros abaixo da cota do passeio.

Artigo 42.º

Comissão de Acompanhamento

1 - A Câmara Municipal de Sines poderá aprovar a criação de uma Comissão de Acompanhamento da concretização do Plano cujas atribuições são as seguintes:

a) Emitir parecer sobre propostas que lhe sejam presentes pela Câmara Municipal de Sines relativamente a projectos urbanos e de edifícios cuja dimensão, localização, natureza ou utilização sejam considerados de importância relevante para a

concretização do Plano;

b) Apreciar a qualidade estética e funcional desses projectos e edifícios tendo em vista a qualificação do ambiente urbano desta zona de expansão urbana da cidade;

c) Outras que lhe venham a ser atribuídas pela Câmara Municipal de Sines.

2 - A composição e regime de funcionamento desta comissão serão estabelecidos pelo

órgão competente do município.

ANEXO I

Perfis tipo dos edifícios plurifamiliares

Perfis tipo de edifícios plurifamiliares rematados por beirado e cornija com cobertura

em telhado

(ver documento original)

Perfis tipo de edifícios plurifamiliares rematados por platibanda que contém a cobertura

(ver documento original)

Parâmetros urbanísticos

(ver documento original)

Nota. - O total da área bruta de construção inclui a área bruta de construção correspondente ao equipamento privado (quarteirão U, lote 1).

ANEXO II

Perequação compensatória

QUADRO 1

Proprietários participantes na perequação compensatória

(ver documento original)

QUADRO 2

Síntese de encargos e benefícios da perequação compensatória

(ver documento original)

QUADRO 3

Estrutura de propriedade resultante da perequação compensatória

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 3987 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3987_1.jpg 4000 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/4000_2.jpg

605416035

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/12/plain-288142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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