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Regulamento 602/2011, de 18 de Novembro

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Sumário

Regulamento da 12.ª Edição - Curso Ana Castro Osório (2011-2012) do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).

Texto do documento

Regulamento 602/2011

Curso de estudos avançados em gestão pública

(CEAGP)

12.ª Edição - Curso Ana Castro Osório (2011-2012)

Introdução

O Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), regulamentado pelo artº n.º 56 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e pela Portaria 213/2009, de 22 de Fevereiro, constitui uma via alternativa de recrutamento de Técnicos Superiores para

a Administração Pública.

A complexidade crescente das funções técnicas, as modificações aceleradas dos contextos de trabalho, que mobilizam a capacidade de adaptar-se rapidamente a novas situações, exigem uma formação mais abrangente, capaz de dar sustentação a modelos de

gestão pública cada vez mais sofisticados.

Preparar técnicos superiores com potencialidade para assumirem estas funções implica, por um lado, fortalecer uma cultura do "serviço público" pautada nos valores do interesse dos cidadãos e, por outro, desenvolver competências alargadas que passam pelo saber técnico e também pela capacidade de inovar, de

comunicar e de trabalhar em equipa.

O Regulamento desta 12.ª Edição do CEAGP (2011/12) estabelece um conjunto de procedimentos relativos à organização e ao funcionamento do curso, que consideram as distintas dimensões do processo de

ensino/aprendizagem, as quais abrangem a

metodologia, o modelo de avaliação dos conhecimentos, as condições de obtenção do diploma, bem como os aspectos referentes à assiduidade e à colocação dos

diplomados nos órgãos e serviços.

Artigo 1.º

Missão e Objectivos

O CEAGP tem por missão propiciar uma formação generalista, de nível avançado, em gestão pública, que possibilite a aquisição de conhecimentos e ferramentas conceituais e metodológicas para o exercício de funções técnicas superiores e dirigentes na Administração

Pública.

Artigo 2.º

Organização

1 - O CEAGP tem duração de 1 ano lectivo, com três

períodos escolares trimestrais.

1.1 - O primeiro trimestre visa a homogeneização dos

conhecimentos e o fornecimento de métodos e

instrumentos de trabalho. É constituído por 7 Unidades Curriculares (U.C.), abaixo indicadas, equivalentes a 15 créditos e representa 140 horas lectivas, conforme Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, Sistema

Europeu de Créditos Curriculares:

Administração e Boa Governança;

Direito Administrativo;

Economia do Sector Público;

Finanças Públicas;

Estatística;

Comunicação Pessoal;

Informática para utilizadores - 4 módulos, obrigatórios, da Carta Europeia de Condução em Informática (ECDL),

abaixo relacionados:

Utilização do Computador e Gestão de Ficheiros;

Processador de Texto;

Folhas de Cálculo;

Bases de Dados.

1.2 - O segundo trimestre tem por objectivo o desenvolvimento de competências específicas para a gestão pública. É constituído por 8 Unidades Curriculares obrigatórias mais 2, equivalentes a 4 créditos, à escolha entre 4 opções, definidas pelo INA a cada edição do curso, equivalentes a um total de 25 créditos e que representam 250 horas lectivas:

Estratégia, Gestão por Objectivos e Sistemas de

Avaliação;

Gestão da Informação/Reorganização de

Processos/Administração Electrónica;

Gestão de Qualidade e Sistemas da Qualidade;

União Europeia;

Contabilidade Pública;

Concepção, Gestão, Avaliação e Comunicação de

Políticas Públicas: O Processo Político;

Liderança, Pessoas e Desenvolvimento Organizacional;

Contratação e Negociação Social;

Políticas Públicas Económicas, Sociais e Ambientais;

Gestão da Logística no Sector Público.

1.3 - O terceiro trimestre é dedicado à realização de um trabalho de conclusão de curso e à construção de um portfólio individual, que representam, respectivamente, 15 e 5 créditos e, exigem,em média, 150 e 50 horas de

trabalho do formando.

1.4 - O regime de ensino é presencial, decorrendo as aulas seja no período da manhã (8h30 - 13h) ou no

período da tarde (14h - 18h30).

2 - Para efeitos de articulação com instituições universitárias com as quais o INA, I. P. celebre protocolos, e de acordo com o Sistema Europeu de Créditos Curriculares, é de 60 o número total de créditos

do curso.

Artigo 3.º

Metodologia de ensino - aprendizagem

1 - O processo de ensino/aprendizagem é orientado para o desenvolvimento de competências, entendidas

como a capacidade de mobilizar conhecimentos

(saberes), saber aplicá-los (saber-fazer) e adoptar atitudes e comportamentos (saber-ser e saber-estar)

em contextos específicos de trabalho.

2 - O processo de ensino/aprendizagem é activo e participado, sustentado em leituras prévias e na

discussão de tópicos ou exercícios.

3 - Em geral, cada sessão é iniciada com uma exposição teórica a cargo do docente, seguida de uma discussão sobre os textos ou tópicos previamente

indicados.

4 - Os trabalhos de grupo são orientados para a análise de casos práticos ("estudos de caso") e ou para a discussão de temas específicos que problematizem assuntos relacionados com a U.C, de modo a criar condições favoráveis para que a aprendizagem articule

aspectos teóricos e práticos.

5 - Além das sessões presenciais, são utilizados para fins do processo de ensino/aprendizagem os recursos

da plataforma e-learning e da Internet.

Artigo 4.º

Trabalho final de curso

1 - O trabalho de conclusão de curso incide sobre um tema indicado pelo serviço no qual o diplomado será

colocado.

2 - A cada trabalho está associado um responsável, designado pelo serviço, que orienta, acompanha e avalia

o trabalho.

3 - O trabalho deve incluir: resumo e sumário executivo

(em português e inglês), introdução,

formulação/justificação do problema, metodologia adoptada, fontes de informação utilizadas e resultados

alcançados.

Artigo 5.º

Portfólio individual

1 - O portfólio individual consiste num conjunto de apreciações, reflexões críticas e contributos, relativos ao processo de ensino/aprendizagem, vivenciado pelos

formandos ao longo do curso.

2 - Pretende-se, por um lado, que os formandos avaliem os resultados da formação à luz de um quadro referencial de competências que definem o perfil do técnico superior para o desempenho competente das suas actividades profissionais (conforme Anexo VI da

Portaria 1633/07,de 31 de Dezembro),

e, por outro, que apresentem contributos para melhoria dos aspectos que considerem ter ficado aquém das

suas expectativas iniciais.

3 - Com base no referencial de competências supra indicado, o formando deve seleccionar, pelo menos, 5 competências que considera terem superado as suas expectativas e, pelo menos, 3 que ficaram aquém do

esperado. O grau de progresso, supostamente

alcançado, deve ser justificado da forma a mais

completa e objectiva possível.

4 - Para efeitos da apreciação deste progresso devem, também, ser referidas as Unidades Curriculares que mais (ou menos) para ele contribuíram, esperando-se, ainda, que sejam apresentadas evidências que o

justifiquem.

5 - O portefólio deve ter entre 5 e 10 páginas.

Artigo 6.º

Modelo de avaliação

1 - Para cada U.C., o modelo de avaliação considera as

seguintes modalidades:

1.1 - Uma prova escrita, obrigatória, de desenvolvimento ou de respostas múltiplas, cujo peso fica a critério do professor, mas que representa, no mínimo, 50 % da

valoração final.

1.2 - A realização de trabalhos, individuais ou em grupo.

2 - A avaliação da prova escrita considera os seguintes

critérios:

2.1 - Domínio de conteúdo técnico, nas questões

suscitadas, e das fontes de conhecimento

complementares;

2.2 - Capacidade de síntese;

2.3 - Diferenciação entre o essencial e o acessório;

2.4 - Estrutura lógica da resposta;

2.5 - Concisão e precisão da linguagem;

2.6 - Espírito crítico.

3 - O formando que obtenha, na prova escrita, uma classificação inferior a 9,50 valores deve repetir a prova, mas apenas uma única vez em cada UC.

4 - O formando pode recorrer à melhoria da nota, mas apenas uma vez no 1.º trimestre e duas no 2.º trimestre.

5 - O formando pode solicitar revisão das notas do 1.º e 2.º trimestres até, no máximo, uma semana após a

divulgação das mesmas.

6 - O trabalho de conclusão de curso (TCC) é avaliado

com base nos seguintes parâmetros:

6.1 - Qualidade técnica do trabalho (40 %), que considera a formulação do problema (20 %), o rigor e a

pertinência (20 %);

6.2 - Metodologia utilizada (40 %), que considera a consistência e a originalidade da abordagem (20 %), as fontes de informação utilizadas (10 %) - sua diversidade e profundidade - e a qualidade da apresentação gráfica

(10 %).

6.3 - Resultados alcançados (20 %), que considera o grau de interesse do trabalho para o serviço.

7 - O trabalho de conclusão de curso é realizado individualmente e o texto técnico (incluídas a introdução e a conclusão), não deve exceder 30 páginas, de acordo com as especificações gráficas previamente indicadas.

8 - O processo de acompanhamento exige a realização de, pelo menos, três reuniões de trabalho presenciais com o responsável designado pelo serviço para o efeito:

a primeira, que será despoletada pelo formando, para validar/redefinir os objectivos, a metodologia e os resultados esperados; a segunda, a meio do trabalho, para uma apreciação crítica, com aporte de sugestões de alteração ou de complementação; a terceira, para

validação final.

9 - O portfólio é avaliado pelos professores do curso, escolhidos aleatoriamente pela direcção do CEAGP, sem divulgação prévia aos formandos do avaliador, com

base nos seguintes parâmetros:

9.1 - Pertinência das justificações apresentadas, relativamente aos resultados alcançados (40 %);

9.2 - Qualidade das evidências (30 %);

9.3 - Consistência e originalidade das propostas de

melhoria (30 %).

10 - O portefólio individual deve ser entregue à direcção do curso até uma semana após a realização do último

exame escrito.

11 - O trabalho de conclusão de curso deve ser entregue à direcção do curso até 20 dias corridos, contados a

partir da data de entrega do portefólio.

12 - A avaliação da aprendizagem em cada U.C., no trabalho de conclusão de curso, no portfólio individual e na valoração final do CEAGP, é traduzida numa escala

classificativa de 0 a 20 valores.

13 - Para cada um dos parâmetros de avaliação do portefólio e do trabalho de conclusão de curso, deve ser considerarda a seguinte grelha de clssificação:

13.1 - Nível excelente: mais de 16 valores;

13.2 - Nível muito bom: de 15 a 16 valores;

13.3 - Nível bom: de 13 a 14 valores;

13.4 - Nível suficiente: menos de 13 valores.

14 - A aprovação, em cada U.C., no trabalho de conclusão de curso e no portfolio individual exige, no

mínimo, a obtenção de 9,50 valores.

15 - A valoração final das unidades curriculares resulta da média das classificações obtidas em cada uma, ponderadas pelo correspondente número de créditos.

16 - A valoração final do curso resulta da média das classificações obtidas, nas unidades curriculares, de acordo com o ponto anterior, ponderada em 75 %, da obtida no trabalho de conclusão de curso, ponderada em 17 %, e da obtida no portfólio individual, ponderada em 8

%.

Artigo 7.º

Aprovação no curso

1 - A aprovação no curso está condicionada à aprovação em todas as U.C., nos quatro módulos obrigatórios da Carta Europeia de Condução em Informática (ECDL), no trabalho de conclusão de curso e no portfólio individual e, ainda, à obtenção de uma valoração final não inferior a

12 valores.

2 - Os formandos que obtiverem uma valoração final entre 9,50 e 11,99 valores têm direito a receber um certificado de frequência com menção das unidades curriculares com aproveitamento, no portfólio e no

trabalho de conclusão de curso.

Artigo 8.º

Assiduidade

1 - A presença nas aulas e nos exames escritos é

obrigatória.

2 - O cumprimento da obrigatoriedade de assiduidade e de pontualidade é verificado por relógio de ponto electrónico, considerados os horários estabelecidos.

3 - O limite de faltas/atrasos tolerado não pode exceder

10 % do total de horas/aula (390H).

Artigo 9.º

Propina

1 - O valor da propina é fixado pelo Conselho Directivo

do INA,IP.

2 - O pagamento da propina é efectuado em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira paga no acto da inscrição no curso e a segunda até quatro

meses após esta data.

3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações da propina, nos prazos estabelecidos, determina a exclusão e a impossibilidade de frequência posterior do curso.

Artigo 10.º

Apoio aos formandos

1 - O INA poderá estabelecer protocolos com órgãos ou serviços para a concessão de bolsas de estudo aos formandos, sendo cada uma no valor correspondente à

propina do curso.

2 - A selecção do bolseiro compete ao órgão/serviço

financiador da bolsa.

3 - A concessão da bolsa está dependente da assinatura de um termo de aceitação entre o órgão/serviço

financiador e o formando beneficiário.

4 - Aos formandos residentes fora da Região de Lisboa e Vale do Tejo, que façam prova de contrato de arrendamento de alojamento, será aplicada uma

redução de 30 % do valor da propina.

Artigo 11.º

Colocação

1 - A colocação dos diplomados pelo CEAGP nos postos de trabalho a preencher observa o disposto no artigo 18.º da Portaria 213/2009, de 22 de Fevereiro.

2 - A fase preparatória do processo de colocação está

organizada em três etapas.

3 - Na primeira etapa:

a) Uma vez concluído o procedimento concursal de admissão ao CEAGP, são os formandos notificados para, no prazo de 3 dias úteis, identificarem, de entre os postos de trabalho a preencher, quais os seis por que têm preferência e a respectiva ordem de prioridades;

b) Os formandos que, nos termos da alínea a), não comuniquem ao INA a sua lista de preferências, e respectiva ordem de prioridades, são considerados como preferindo os postos de trabalho que reúnam a

preferência de menos formandos;

c) Seguidamente, informa-se cada serviço da lista de formandos que manifestaram interesse em nele serem colocados, sendo a informação acompanhada dos

respectivos currículos dos formandos;

d) Nos cinco dias úteis subsequentes à realização das entrevistas, o serviço em causa deverá comunicar ao INA, em lista ordenada segundo o grau de prioridade, os

formandos em que tem interesse;

e) Seguidamente, procede-se à colocação dos formandos nos postos trabalho, segundo o grau de prioridade definido pelos órgãos ou serviços, passando-se para o grau de prioridade seguinte sempre que um formando tenha já sido adstrito a outro serviço;

f) Estando um formando no mesmo grau de prioridade em mais de um órgão ou serviço, prevalece o órgão ou serviço a que o formando, nos termos da alínea a),

conferiu prioridade superior;

g) Conferindo um órgão ou serviço igual grau de prioridade a mais do que um formando, prevalece aquele que obteve melhor classificação no procedimento concursal de admissão à frequência do CEAGP.

4 - Para a segunda etapa passam os postos de trabalho não preenchidos na primeira e os formandos sem colocação, repetindo-se o procedimento referido no

número anterior.

5 - Caso, cumpridas as duas primeiras etapas do processo de colocação, permaneçam formandos por colocar, procederá o INA à sua colocação noutros órgãos ou serviços que neles manifestem interesse, dando prioridade aos órgãos ou serviços que, por força do rateio a que tiver havido lugar, não tenham visto todas as suas necessidades atendidas nos termos do artigo

2.º da portaria já referida.

6 - Só têm direito à efectiva colocação em órgão ou serviço os formandos que tenham efectivamente sido

aprovados no CEAGP.

Artigo 12.º

Conselho Científico

1 - O conselho científico é presidido pelo presidente do conselho directivo do INA, I. P., e dele participam professores do CEAGP e especialistas convidados pelo

presidente, bem como a direcção do curso.

2 - Compete ao conselho científico pronunciar-se sobre o conteúdo curricular do curso, tendo em vista essencialmente a sua actualização e inovação pedagógica, bem como opinar sobre todos os assuntos de natureza científica e pedagógica submetidos à sua

apreciação.

3 - O Conselho reúne sempre que convocado pelo

presidente.

Artigo 13.º

Ano complementar de formação

1 - Para a obtenção do grau de mestre, os diplomados em Estudos Avançados em Gestão Pública poderão frequentar um ano complementar de formação, a cargo das universidades que, para o efeito, tenham celebrado

com o INA um protocolo de cooperação.

2 - As candidaturas, para frequência do ano

complementar de formação, devem ser directamente apresentadas pelos diplomados junto das universidades

signatárias.

3 - Os requisitos de admissão, a duração e organização do ensino, as condições de apresentação da dissertação de Mestrado e o montante dos encargos serão estabelecidos pelas universidades que outorguem

o protocolo supra mencionado.

4 de Novembro de 2011. - O Presidente do Conselho

Directivo, Francisco Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/18/plain-288097.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-24 - Portaria 213/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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