Nos últimos anos foram desenvolvidos alguns projectos tendo em vista a criação de um registo de saúde electrónico, tendo designadamente sido criada a Comissão Nacional do Registo de Saúde Electrónico (CNRSE) pelo despacho 381/2011, de 11 de
Janeiro.
O XIX Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como uma das medidas prioritárias melhorar a informação e o conhecimento do sistema de saúde, no contexto do desenvolvimento do registo de saúde electrónico, ligando diferentestipologias de unidades prestadoras.
É assim uma aposta deste governo a criação de mecanismos electrónicos que permitam que a informação clínica, dispersamente produzida e armazenada, esteja ao dispor do próprio e do profissional de saúde que lhe presta um qualquer serviço, independentemente do momento e do local de prestação.Impondo-se a revisão do modelo de governação relativo à coordenação deste projecto que se encontrava a cargo da CNRSE operou-se, através do despacho 15748/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 21 de Novembro
de 2011, a sua extinção.
Em alinhamento com as recomendações produzidas e com o espírito de diversidade que caracterizou as fases anteriores, e ante a necessidade imperiosa de responder às exigências do Memorando de Entendimento assinado entre o Governo Português e o Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e União Europeia, nesta matéria, é necessário efectivar com urgência a concretização de medidas operacionais efectivas, tanto em relação à informação de saúde, tanto ao nível do cidadão, como das organizações de saúde integrando evoluções necessárias ao nível da arquitectura dossistemas de informação da saúde.
A concretização de algumas destas medidas passa por um trabalho mais operacional pela entidade que tenha a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde em articulação com as diversas unidades de saúde, sem prejuízo da necessidade destes trabalho serem coordenados por uma comissão que assegure o cumprimento das linhas de orientação estratégica e a participação de todas as entidades e sujeitos jurídicos que em razão das atribuições que prosseguem necessariamente têmde ser trazidos a este processo.
Nestes termos, determino:
1 - É constituída a Comissão para a Informatização Clínica - CIC, à qual compete a responsabilidade de delinear a orientação estratégica na área da informatização clínica do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em harmonia com as directrizes do Ministérioda Saúde e definindo um plano de acção.
2 - Compete, especialmente, à CIC a implementação, nos próximos 12 meses, dosseguintes projectos nacionais:
i) Plataforma de Dados de Saúde - Portal do Profissional;ii) Plataforma de Dados de Saúde - Portal do Utente;
iii) Melhorar a documentação e circulação de informação referente aos episódios de urgência, através da articulação dos serviços de urgência, serviço de atendimento telefónico (Saúde 24h), da Direcção-Geral da Saúde e Sistemas de Informação do Instituto Nacional de Emergência Médica - INEM.
3 - A CIC funciona na dependência do meu Gabinete, devendo a mesma apresentar, anualmente, até 30 de Novembro um relatório relativo às actividades desenvolvidas.
4 - No desenvolvimento das suas acções e recomendações a CIC assegura a observância das normas de protecção de dados pessoais.
5 - A CIC é composta pelos seguintes elementos:
a) O coordenador, em minha representação;
b) Um representante da Direcção-Geral da Saúde (DGS);c) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS);
d) Um representante da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
(SPMS);
e) Um representante do INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
(INEM)
6 - Integra ainda a CIC um núcleo técnico de apoio, que reúne com frequência bimensal, e do qual fazem parte profissionais das áreas dos sistemas de informação, em representação e a designar pelas seguintes entidades:
a) DGS;
b) SPMS;
c) Administrações regionais de saúde;
d) Três unidades hospitalares, propostas pelo coordenador da CIC.7 - A CIC desenvolve as suas acções em estreita articulação com os responsáveis pela informatização clínica no âmbito das unidades de cuidados de saúde, devendo para o efeito os conselhos directivos das administrações regionais de saúde e os conselhos de administração dos hospitais indicar o respectivo interlocutor.
8 - É nomeado como coordenador da Comissão o Prof. Doutor Henrique Manuel Gil
9 - Os elementos da Comissão e os que com esta colaborem nos termos do presente despacho exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afectação de tempo específico para a realização dos trabalhos da Comissão, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respectivos locais de origem.10 - No domínio da cooperação científica e tecnológica com outras entidades o coordenador da CIC poderá propor o estabelecimento de protocolos de colaboração com outras entidades, designadamente universidades, sociedades científicas ou ordens
profissionais.
11 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
25 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira
Teixeira.
205405554