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Aviso 23501/2011, de 5 de Dezembro

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Sumário

Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Golegã, na sua sessão ordinária de 29 de Setembro de 2011, aprovou, por maioria, a alteração ao Plano Director Municipal - Centro de Alto Rendimento da Golegã - Desportos Equestres.

Texto do documento

Aviso 23501/2011

José Tavares Veiga Silva Maltez, Presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Golegã, na sua sessão ordinária de 29 de Setembro de 2011, aprovou, por maioria, a alteração ao Plano Director Municipal proposta pela Câmara Municipal da Golegã, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/ 2009, de 20 de Fevereiro.

Assim, e nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro publica-se em anexo a certidão da deliberação da Assembleia Municipal, bem como as respectivas alterações aprovadas.

4 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez, Dr.

Certidão

Maria de Fátima Amado Garcia Contente, Primeiro - Secretário da Assembleia Municipal da Golegã, certifico que a Assembleia Municipal da Golegã, na sua sessão ordinária de 29 de Setembro de 2011, tomou a seguinte deliberação sobre o ponto n.º 2 da ordem de trabalhos - "Alteração ao PDM da Golegã - Centro de Alto Rendimento da Golegã - Desportos Equestres - Parecer final da CCDRLVT: Aprovado por maioria, com quatro abstenções, três dos membros da bancada parlamentar municipal do GIGA e uma do membro da bancada parlamentar municipal do CDS-PP. Mais certifico que esta deliberação foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, artigo 92.ª da Lei 169/99, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Por ser verdade passo a presente certidão, que assino e autentico com o selo branco em uso neste órgão do Município.

3 de Outubro de 2011. - O Primeiro-Secretário da Assembleia Municipal, Maria de Fátima Amado Garcia Contente.

Alteração ao Regulamento do PDM

(extracto contendo apenas as alterações introduzidas)

[...]

TITULO III

Usos dos Solos

CAPÍTULO II

Espaços agrícolas e espaços silvo-pastoris

SECÇÃO I

Espaços agrícolas

Artigo 34.º

Caracterização

Os espaços agrícolas são aqueles onde o uso com a actividade agrícola são o suporte do desenvolvimento económico, por permitirem elevados valores de produção agrícola, ou constituírem um pólo de desenvolvimento através das infra-estruturas e equipamentos neles instalados. Estes espaços estão sujeitos ao regime jurídico específico de protecção aos solos de elevada capacidade produtiva.

Artigo 35.º

Espaços agrícolas afectos à produção

Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas abrangidas pela RAN e pela REN e nas áreas sujeitas a risco de inundação que integram os espaços agrícolas, as obras de apoio à exploração agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de edificações incluídas nestas áreas, as construções ou os abrigos fixos ou móveis estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Só serão permitidas obras de ampliação, recuperação e renovação das edificações existentes;

b) A ampliação não poderá exceder 20 % da área de implantação da edificação existente;

c) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, será sempre a da edificação confinante, não podendo exceder a cércea equivalente a dois pisos;

d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados ou por sistema autónomo, licenciado pela entidade competente, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas, se esta for autorizada.

Artigo 35.º-A

Espaços agrícolas destinados a equipamentos e serviços

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, são permitidas obras destinadas a equipamentos e serviços complementares quando existir um reconhecido interesse publico.

2 - Nas áreas destinadas a espaços de equipamentos e infraestruturas complementares o regime de edificabilidade fica sujeito às seguintes condições:

a) Índice de construção: (igual ou menor que) 1,00

b) Índice de impermeabilização: (igual ou menor que) 0,70

c) Índice máximo de implantação: (igual ou menor que) 0,50

d) Numero máximo de pisos acima da cota de soleira - 2

3 - Nas áreas destinadas a serviços complementares o regime de edificabilidade fica sujeito às seguintes condições:

a) Área máxima da parcela - 4.000,00 m2

b) Índice de construção: (igual ou menor que) 1,625

c) Índice de impermeabilização: (igual ou menor que) 0,80

d) Índice máximo de implantação: (igual ou menor que) 0,65

e) Número máximo de piso acima da cota de soleira - 3

f) Número máximo de piso abaixo da cota de soleira, destinados a parqueamento - 2

4 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se que os serviços complementares são edifícios de apoio aos equipamentos desportivos, designadamente edifícios de apartamentos turísticos, de acordo com a tipologia definida no regime jurídico dos empreendimentos turísticos.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

3929 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3929_1.jpg

3929 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3929_2.jpg

3929 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3929_3.jpg

605412885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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