José Tavares Veiga Silva Maltez, Presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Golegã, na sua sessão ordinária de 29 de Setembro de 2011, aprovou, por maioria, a alteração ao Plano Director Municipal proposta pela Câmara Municipal da Golegã, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/ 2009, de 20 de Fevereiro.
Assim, e nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro publica-se em anexo a certidão da deliberação da Assembleia Municipal, bem como as respectivas alterações aprovadas.
4 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez, Dr.
Certidão
Maria de Fátima Amado Garcia Contente, Primeiro - Secretário da Assembleia Municipal da Golegã, certifico que a Assembleia Municipal da Golegã, na sua sessão ordinária de 29 de Setembro de 2011, tomou a seguinte deliberação sobre o ponto n.º 2 da ordem de trabalhos - "Alteração ao PDM da Golegã - Centro de Alto Rendimento da Golegã - Desportos Equestres - Parecer final da CCDRLVT: Aprovado por maioria, com quatro abstenções, três dos membros da bancada parlamentar municipal do GIGA e uma do membro da bancada parlamentar municipal do CDS-PP. Mais certifico que esta deliberação foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3, artigo 92.ª da Lei 169/99, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Por ser verdade passo a presente certidão, que assino e autentico com o selo branco em uso neste órgão do Município.
3 de Outubro de 2011. - O Primeiro-Secretário da Assembleia Municipal, Maria de Fátima Amado Garcia Contente.
Alteração ao Regulamento do PDM
(extracto contendo apenas as alterações introduzidas)
[...]
TITULO III
Usos dos Solos
CAPÍTULO II
Espaços agrícolas e espaços silvo-pastoris
SECÇÃO I
Espaços agrícolas
Artigo 34.º
Caracterização
Os espaços agrícolas são aqueles onde o uso com a actividade agrícola são o suporte do desenvolvimento económico, por permitirem elevados valores de produção agrícola, ou constituírem um pólo de desenvolvimento através das infra-estruturas e equipamentos neles instalados. Estes espaços estão sujeitos ao regime jurídico específico de protecção aos solos de elevada capacidade produtiva.
Artigo 35.º
Espaços agrícolas afectos à produção
Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas abrangidas pela RAN e pela REN e nas áreas sujeitas a risco de inundação que integram os espaços agrícolas, as obras de apoio à exploração agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de edificações incluídas nestas áreas, as construções ou os abrigos fixos ou móveis estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) Só serão permitidas obras de ampliação, recuperação e renovação das edificações existentes;
b) A ampliação não poderá exceder 20 % da área de implantação da edificação existente;
c) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, será sempre a da edificação confinante, não podendo exceder a cércea equivalente a dois pisos;
d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados ou por sistema autónomo, licenciado pela entidade competente, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas, se esta for autorizada.
Artigo 35.º-A
Espaços agrícolas destinados a equipamentos e serviços
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, são permitidas obras destinadas a equipamentos e serviços complementares quando existir um reconhecido interesse publico.
2 - Nas áreas destinadas a espaços de equipamentos e infraestruturas complementares o regime de edificabilidade fica sujeito às seguintes condições:
a) Índice de construção: (igual ou menor que) 1,00
b) Índice de impermeabilização: (igual ou menor que) 0,70
c) Índice máximo de implantação: (igual ou menor que) 0,50
d) Numero máximo de pisos acima da cota de soleira - 2
3 - Nas áreas destinadas a serviços complementares o regime de edificabilidade fica sujeito às seguintes condições:
a) Área máxima da parcela - 4.000,00 m2
b) Índice de construção: (igual ou menor que) 1,625
c) Índice de impermeabilização: (igual ou menor que) 0,80
d) Índice máximo de implantação: (igual ou menor que) 0,65
e) Número máximo de piso acima da cota de soleira - 3
f) Número máximo de piso abaixo da cota de soleira, destinados a parqueamento - 2
4 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se que os serviços complementares são edifícios de apoio aos equipamentos desportivos, designadamente edifícios de apartamentos turísticos, de acordo com a tipologia definida no regime jurídico dos empreendimentos turísticos.
Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
3929 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3929_1.jpg
3929 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3929_2.jpg
3929 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3929_3.jpg
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