O Decreto-Lei 147/2001, de 2 de Maio, no seu artigo 2.º veio dar nova redacção ao Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro, estabelecendo a possibilidade de alteração do período da colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso).
Considerando que as condições climatéricas excepcionais provocaram uma produção de pinhas acima da média, e atendendo a que o período ainda disponível até final da campanha em curso é insuficiente para que se proceda à colheita de toda a produção;
Considerando que tal facto é susceptível de gerar consideráveis prejuízos aos agentes da fileira do pinheiro-manso, que se justifica minimizar, mostram-se reunidas as condições legais necessárias para o adiamento do início do período normal de colheita, transporte e armazenamento da pinha de pinheiro-manso:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 147/2001, de 2 de
Maio, determina-se o seguinte:
1 - Excepcionalmente, durante os anos de 2011 e 2012 o período referido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 147/2001, de 2 de Maio, passa a ser o seguinte:a) No ano de 2011 não é permitida a colheita, transporte e armazenamento de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) até ao dia 1 de Dezembro;
b) No ano de 2012 não é permitido o transporte e o armazenamento das pinhas de pinheiro-manso desde o dia 1 de Julho até ao dia 15 de Dezembro.
2 - É revogado o despacho 4697/2011, de 16 de Março.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário
da República.
28 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha.
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