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Despacho 16324/2011, de 2 de Dezembro

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Sumário

Cria e autoriza o funcionamento do CET em Conservação e Restauro de Madeira (Escultura e Talha), na entidade CEARTE - Centro de Formação Profissional do Artesanato.

Texto do documento

Despacho 16324/2011

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério da Economia e do Emprego, é da competência do ministro da tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 20 051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Outubro de 2006;

Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, e das competências delegadas pelo n.º 2 do despacho 10353/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de Agosto de 2011, determino:

1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET em Conservação e Restauro de Madeira (Escultura e Talha), na entidade CEARTE - Centro de Formação Profissional do Artesanato, com início no ano de 2011, nos termos do anexo i ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho é válido por um período de três anos e as acções iniciadas ao seu abrigo devem ser concluídas durante o respectivo período de vigência.

3 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

22 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins.

ANEXO I

1 - Instituição de formação: CEARTE - Centro de Formação Profissional do Artesanato.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Conservação e Restauro de Madeira (Escultura e Talha).

3 - Área de formação em que se insere: 225 - História e Arqueologia.

4 - Perfil profissional que visa preparar: técnico/a especialista em Conservação e Restauro de Madeira (Escultura e Talha). O/A técnico/a especialista em Conservação e Restauro de Madeira (Escultura e Talha) é o/a profissional que efectua diagnósticos e peritagens em arte sacra, esculturas e talhas de madeira de madeira de interesse histórico e conserva e restaura, ao nível da madeira, policromias, douramentos, e outras formas de revestimentos decorativos.

5 - Referencial de competências a adquirir:

a) Proceder à identificação das características e ao diagnóstico do estado de conservação de peças de arte sacra, esculturas e talhas de madeira, a fim de definir estratégias adequadas de conservação e restauro;

b) Elaborar propostas de conservação e restauro de peças de arte sacra, esculturas e talhas de madeira, tendo em conta o diagnóstico efectuado e os objectivos pretendidos;

c) Implementar e desenvolver intervenções de conservação e restauro de peças de arte sacra, esculturas e talhas de madeira, aplicando as técnicas de conservação e restauro em conformidade com os critérios técnico-científicos;

d) Elaborar planos de prevenção com vista à manutenção do estado de conservação das peças intervencionadas;

e) Documentar fotograficamente as peças a intervencionar, no momento da sua recepção, no final do tratamento e, sempre que necessário, ao longo das diversas fases do trabalho de conservação e restauro;

f) Elaborar relatórios técnicos relativos às intervenções realizadas, descrevendo, nomeadamente, o estado inicial de conservação das peças, as estratégias de conservação e restauro adoptadas, as técnicas e os materiais utilizados.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Referencial de competências para ingresso - podem candidatar-se à inscrição no CET:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.

8 - Número de formandos:

Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 15 por acção;

Na inscrição em simultâneo no curso - 30.

205395454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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