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Resolução do Conselho de Ministros 51/2011, de 2 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa resultante do contrato de prestação de serviço público celebrado entre o Estado e a Lusa, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2011

O contrato de prestação de serviço público celebrado entre o Estado e a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., em 31 de Julho de 2007 reconhece o interesse público dos serviços noticiosos e informativos prestados por esta sociedade e define as regras de pagamento da respectiva indemnização compensatória.

O referido contrato, que tinha o seu termo inicial de vigência definido até 31 de Dezembro de 2009, renovou-se automaticamente, por um período de três anos, nos termos contratualmente estabelecidos.

Verificando-se assim a existência de uma situação contratual de facto sem que a repartição do encargo orçamental em mais do que um ano económico tenha sido objecto de autorização expressa, promove-se agora a respectiva regularização, não obstante a publicitação já conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2010, de 14 de Dezembro, no que concerne à indemnização compensatória relativa ao ano de 2010.

Neste contexto, importa promover os actos necessários à autorização da referida despesa, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, 22/2011, de 20 de Maio, e 52/2011, de 13 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização de despesa resultante do «Contrato de prestação de serviço noticioso e informativo de interesse público» celebrado entre o Estado e a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A. (Lusa, S. A.), objecto de renovação automática em 1 de Janeiro de 2010, por um período de três anos, no montante global de (euro) 55 524 443,06 (IVA incluído à taxa legal em vigor), a processar através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 - Determinar que os encargos resultantes da renovação do mencionado contrato não podem exceder os seguintes montantes:

Ano de 2010 - (euro) 17 735 919,29;

Ano de 2011 - (euro) 18 640 909,94;

Ano de 2012 - (euro) 19 147 613,83.

3 - Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos à data da renovação do contrato.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/02/plain-288018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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