O Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, prevê no seu artigo 10.º que as entidades obrigadas a constituir reservas de petróleo possam ser autorizadas, por motivos de força maior, a substituir total ou parcialmente essa obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento do montante correspondente à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P.
E.
Ao abrigo desta disposição, a R. Star Petróleos, Lda., requereu tal autorização, excepcionalmente, pelo período de 12 meses, invocando falta de capacidade de armazenagem, própria ou de entidades terceiras contactadas, em território nacional.Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
1.º É autorizada a R. Star Petróleos, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E., mediante pagamento do montante correspondente, por ter sido reconhecida a falta de capacidade de armazenagem em
território nacional.
2.º A autorização a que respeita o número anterior é concedida pelo prazo de 12meses, a partir de 24 de Novembro de 2011.
18 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim
205387273