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Lei 59/2011, de 28 de Novembro

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Sumário

Cria equipas extraordinárias de juízes tributários.

Texto do documento

Lei 59/2011

de 28 de Novembro

Cria equipas extraordinárias de juízes tributários

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação de equipas extraordinárias de juízes tributários

São criadas as seguintes equipas extraordinárias de juízes tributários:

a) Equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, integrada por quatro juízes;

b) Equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, integrada por três juízes.

Artigo 2.º

Composição e atribuições

1 - As equipas extraordinárias de juízes tributários são integradas por juízes exclusivamente afectos à área tributária e com a missão de movimentarem os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos respectivos tribunais.

2 - Para além dos processos referidos no número anterior, após prévia avaliação pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podem ser redistribuídos às equipas referidas no artigo anterior processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes noutros tribunais, nos termos seguintes:

a) À equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, processos oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul;

b) À equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, processos oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte.

Artigo 3.º

Designação

Os juízes que compõem as equipas extraordinárias objecto da presente lei são designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre os que manifestem disponibilidade para o efeito, e integram, por destacamento, as referidas equipas.

Artigo 4.º

Início de funções

A equipa extraordinária de juízes em cada um dos tribunais referidos no artigo 1.º inicia funções na data que for determinada por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 5.º Duração

1 - Esta medida tem carácter excepcional e tem a duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada pelo período necessário, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, se os fins para os quais as equipas são criadas não tiverem sido plenamente alcançados.

2 - Uma vez expirado o período de tempo referido no número anterior ou cumpridos os fins que ditaram a respectiva criação, são extintas as equipas extraordinárias de juízes tributários, regressando os magistrados que as integram aos respectivos lugares de origem.

Artigo 6.º

Redistribuição de processos

Os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos tribunais referidos no artigo 1.º, bem como, se for o caso, os previstos no n.º 2 do artigo 2.º, são redistribuídos pelos juízes que integram as equipas extraordinárias, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de Outubro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 17 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 21 de Novembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/28/plain-287960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287960.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-10-16 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2019 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 03-07-2019, no Processo n.º: 499/04.6BECTB (1522/15) - 2.ª Secção - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2013, este princípio passou a aplicar-se também à fase da audiência final, pois que o julgamento da matéria de facto passou a conter-se (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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