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Portaria 299/2011, de 24 de Novembro

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Sumário

Altera o anexo à Portaria 311/2002, de 22 de Março, que aprova os coeficientes e as formas de cálculo das taxas de instalações eléctricas.

Texto do documento

Portaria 299/2011

de 24 de Novembro

O Decreto-Lei 4/93, de 8 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 246/2009, de 22 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, remete, no seu artigo 2.º, para portaria o estabelecimento dos coeficientes e fórmulas conducentes à aplicação das taxas, bem como a fixação dos respectivos montantes.

A Portaria 311/2002, de 22 de Março, estabelece, actualmente, os coeficientes e as fórmulas do cálculo das taxas, encontrando-se esse valor desactualizado, face ao tempo entretanto decorrido, tornando-se necessário proceder à sua actualização, ajustando o respectivo valor, em certos casos, ao serviço efectivamente prestado.

Considerando, no entanto, que a revisão global dos valores das taxas é matéria complexa e com incidência económica nas entidades, e que a premência na aprovação de novos valores incide especialmente nas denominadas taxas diversas, previstas no artigo 7.º da portaria acima citada, entendeu-se apenas actualizar estes valores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 4/93, de 8 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 246/2009, de 22 de Setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo único

O artigo 7.º do anexo à Portaria 311/2002, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

Os montantes das taxas diversas previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas são os seguintes:

a) Pela apreciação do projecto de instalações eléctricas de abastecimento público - (euro) 150;

b) Pela vistoria de instalações eléctricas de serviço particular que não carecem de licença de estabelecimento - (euro) 250;

c) Pela revistoria para verificação de cláusulas impostas - (euro) 250;

d) Pela aprovação de projectos tipo ou de elementos tipo de instalações eléctricas - (euro) 800;

e) Pela apreciação de projecto de instalações eléctricas de serviço particular - (euro) 3 por kilovolt-ampere, com um mínimo de (euro) 300 e um máximo de (euro) 3000;

f) Pelo averbamento e emissão de segundas vias de licenças - (euro) 60;

g) Pela transferência de titularidade de licenças - (euro) 60;

h) Pela vistoria ou revistoria feitas aos sábados, domingos ou feriados, a requerimento do interessado, a taxa devida é o dobro da taxa prevista em condições normais de vistoria ou revistoria.» O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 10 de Novembro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/24/plain-287926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Decreto-Lei 4/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas - RTIE .

  • Tem documento Em vigor 2002-03-22 - Portaria 311/2002 - Ministério da Economia

    Aprova os coeficientes e as formúlas de cálculo das taxas de instalações eléctricas e aprova os respectivos montantes.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 246/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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