de 24 de Novembro
O Decreto-Lei 4/93, de 8 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 246/2009, de 22 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, remete, no seu artigo 2.º, para portaria o estabelecimento dos coeficientes e fórmulas conducentes à aplicação das taxas, bem como a fixação dos respectivos montantes.A Portaria 311/2002, de 22 de Março, estabelece, actualmente, os coeficientes e as fórmulas do cálculo das taxas, encontrando-se esse valor desactualizado, face ao tempo entretanto decorrido, tornando-se necessário proceder à sua actualização, ajustando o respectivo valor, em certos casos, ao serviço efectivamente prestado.
Considerando, no entanto, que a revisão global dos valores das taxas é matéria complexa e com incidência económica nas entidades, e que a premência na aprovação de novos valores incide especialmente nas denominadas taxas diversas, previstas no artigo 7.º da portaria acima citada, entendeu-se apenas actualizar estes valores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 4/93, de 8 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 246/2009, de 22 de Setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo único
O artigo 7.º do anexo à Portaria 311/2002, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
Os montantes das taxas diversas previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas são os seguintes:a) Pela apreciação do projecto de instalações eléctricas de abastecimento público - (euro) 150;
b) Pela vistoria de instalações eléctricas de serviço particular que não carecem de licença de estabelecimento - (euro) 250;
c) Pela revistoria para verificação de cláusulas impostas - (euro) 250;
d) Pela aprovação de projectos tipo ou de elementos tipo de instalações eléctricas - (euro) 800;
e) Pela apreciação de projecto de instalações eléctricas de serviço particular - (euro) 3 por kilovolt-ampere, com um mínimo de (euro) 300 e um máximo de (euro) 3000;
f) Pelo averbamento e emissão de segundas vias de licenças - (euro) 60;
g) Pela transferência de titularidade de licenças - (euro) 60;
h) Pela vistoria ou revistoria feitas aos sábados, domingos ou feriados, a requerimento do interessado, a taxa devida é o dobro da taxa prevista em condições normais de vistoria ou revistoria.» O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 10 de Novembro de 2011.