de 22 de Setembro
O Decreto-Lei 4/93, de 8 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, prevê o pagamento de taxas pela prestação de determinados serviços pela Administração Pública, que incidem essencialmente na apreciação dos projectos de instalações eléctricas e respectivas vistorias.Acontece que a matéria referente ao pagamento de taxas estabelecida no âmbito do referido decreto-lei, pelos serviços prestados pela Administração Pública na área das instalações eléctricas, se encontra desactualizada, tornando-se necessário prever o pagamento de taxas pela prestação de serviços desenvolvidos no âmbito do licenciamento, tais como a apreciação de projectos de instalações eléctricas de serviço particular, o averbamento, a emissão de segundas vias e a transferência de titularidade de licenças, e para os quais não se encontra previsto o seu pagamento.
Torna-se igualmente necessário simplificar e agilizar a forma de pagamento das taxas cobradas pela prestação destes serviços, introduzindo-se a possibilidade de realizar o seu pagamento através do recurso aos meios electrónicos, nomeadamente por Multibanco ou sistema de homebanking na Internet.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 4/93, de 8 de Janeiro
Os artigos 5.º, 24.º e 26.º do Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 4/93, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - As taxas são pagas, no prazo de 30 dias, mediante documento a emitir pelas entidades competentes, privilegiando o pagamento através de meios electrónicos, nomeadamente através de terminal Multibanco, de sistema de homebanking na Internet.2 - As taxas previstas no presente decreto-lei, quando sejam cobradas no âmbito da administração central, constituem receita, na sua totalidade, das entidades competentes.
3 - (Revogado.) 4 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Artigo 24.º
[...]
1 - ......................................................................a) .......................................................................
b) .......................................................................
c) .......................................................................
d) .......................................................................
e) Apreciação de projecto de instalações eléctricas de serviço particular;
f) Averbamentos e emissão de segunda via de licenças;
g) Transferência de titularidade de licenças.
2 - (Revogado.)
Artigo 26.º
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de pessoas colectivas:a) A falta de comunicação prevista no artigo 13.º;
b) A falta dos registos permanentes actualizados nos termos do artigo 21.º;
c) O não envio dos boletins referidos nos artigos 11.º e 20.º;
d) A falta de participação prevista no artigo 17.º;
e) A desmontagem de uma instalação do 1.º grupo com infracção do disposto no artigo 14.º;
f) O preenchimento errado dos boletins previstos nos artigos 11.º e 20.º com prejuízos para o Estado.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
3 - .....................................................................»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 4/93, de 8 de Janeiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 8 de Setembro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.