de 9 de fevereiro
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros - ANTROP e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal.
O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros - ANTROP e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2015, abrange no território nacional ou em linhas internacionais as relações de trabalho entre empregadores do setor do transporte público rodoviário de passageiros e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes requereram a extensão do referido contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadro de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através das estruturas representadas, é constituído em mais de 30 % por micro, pequenas e médias empresas.
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial, importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor. No entanto, não foi possível efetuar o estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial, porque a convenção concretiza uma alteração na estrutura da tabela salarial da convenção anterior.
As retribuições dos grupos vii e viii da tabela salarial para a «Área administrativa» e «Área manutenção» e dos grupos ix e x da tabela salarial para a «Área movimento», constantes do anexo iii da convenção são inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a RMMG resultante da redução seja inferior àquelas.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2016, na sequência do qual o STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS deduziram oposição à emissão da portaria de extensão. O referido sindicato alegou, em síntese, a existência de convenção coletiva própria, na qual é representada pela FECTRANS, e que o contrato coletivo a estender estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do setor de atividade em causa. Por sua vez, a mencionada Federação sindical alegou a existência de outras convenções coletivas no mesmo setor de atividade celebradas entre a ANTROP e outras associações sindicais.
Atendendo ao âmbito da extensão em causa previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e que o STRUN é filiado na FECTRANS e que assiste às oponentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores por si representados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados nas associações sindicais representadas pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, excecionando-se destas o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, porquanto é outorgante do contrato coletivo e requereu a sua extensão nos termos acima referidos. Na sequência da oposição, clarifica-se que nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho, que estatui o princípio da subsidiariedade das portarias de extensão, a presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam abrangidas por outros instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais. Imposição legal que caracteriza deste modo a regra de âmbito de aplicação das portarias de extensão, não dependendo por isso de previsão expressa no articulado da extensão.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros - ANTROP e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2015, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de transporte público rodoviário de passageiros e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - A extensão prevista na alínea a) do número anterior não se aplica a trabalhadores filiados nas associações sindicais representadas pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, com exceção do STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal.
3 - As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
4 - Não são objeto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 1 de fevereiro de 2017.