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Portaria 615-G2/91, de 8 de Julho

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Sumário

CRIA A RESERVA DE CAÇA, TEMPORÁRIA E PARCIAL, DA HERDADE DOS LAMEIRÕES, BORRAZEIROS OU CRUZEIROS VELHOS, METUM OU MUTUM E COURELAS DAS PERNAS, SITUADAS NA FREGUESIA DE SAFARA, CONCELHO DE MOURA.

Texto do documento

Portaria 615-G2/91
de 8 de Julho
Por despacho de 17 de Maio de 1991 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Junho de 1991, foi criado o Projecto Experimental de Caça a desenvolver na Herdade dos Lameirões.

Tal Projecto, destinado ao desenvolvimento da investigação e experimentação das técnicas de ordenamento e exploração cinegética, deverá evoluir no sentido de ser integrado numa zona nacional de caça a constituir no futuro.

Porém, importa desde já criar condições para o desenvolvimento das potencialidades cinegéticas da área, o que aconselha a criação de uma reserva de caça nesta fase transitória.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 31.º do Decreto-Lei 264-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É criada a reserva de caça, temporária e parcial, da Herdade dos Lameirões, Borrazeiros ou Cruzeiros Velhos, Metum ou Mutum e Courelas das Pernas, com a área total de 1410,45 ha, situadas na freguesia de Safara, concelho de Moura, conforme mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º A reserva manter-se-á até entrada em vigor do decreto-lei que crie a respectiva zona nacional de caça.

3.º Nesta reserva é proibido o exercício de caça às seguintes espécies: coelho, perdiz, lebre, rola, codorniz, patos, tordos e pombos.

4.º A linha perimetral desta reserva de caça é sinalizada de acordo com o disposto na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, mediante a utilização de sinais de modelo n.º 7 aí previstos.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 615-G2/91
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Declaração de Rectificação 192/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 615-G2/91, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO, QUE CRIA A RESERVA DE CAÇA TEMPORÁRIA E PARCIAL DA HERDADE DOS LAMEIRÕES, BARRAZEIROS OU CRUZEIROS VELHOS, METUM OU MUTUM E COURELAS DAS PERUAS, SITUADAS NA FREGUESIA DE SAFARA, CONCELHO DE MOURA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE NUMERO 154 (2 SUPLEMENTO), DE 8 DE JUNHO DE 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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