Decreto Legislativo Regional 30/2011/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5
de Junho, PROMEDIA II - II Programa Regional de Apoio à Comunicação
Social Privada para o quadriénio 2009-2012
Considerando o valor público que constitui a existência de uma comunicação social regional activa, dinâmica e plural, particularmente numa região arquipelágica, enquanto veículo difusor das diferentes realidades de ilha;
Considerando que a comunicação social é, numa região insular e marcada pela descontinuidade geográfica, um instrumento fundamental de fomento da coesão territorial e identitária;
Considerando que grande parte dos órgãos de comunicação social dos Açores têm uma difusão local ou de ilha e a sua gestão diária, nos meios onde se integram, é marcada por dificuldades decorrentes da dimensão de alguns mercados de ilha, tanto em termos de consumidores como de anunciantes;
Tendo em conta o contexto económico actual e as suas repercussões nos órgãos de comunicação social privados na Região, particularmente por via da exposição deste sector ao contributo económico dos demais, nomeadamente no que diz respeito às receitas publicitárias;
Considerando que este é um sector particular de actividade, em que as consequências das condicionantes económicas e financeiras nos restantes sectores se fazem sentir com maior intensidade;
Considerando a experiência de aplicação do Programa de Apoio à Comunicação Social Privada da Região Autónoma dos Açores, na sua edição i e ii, em particular no que concerne aos apoios à produção, aplicáveis até agora aos órgãos de comunicação social privados sedeados nas chamadas ilhas de coesão;
Tendo em conta a mais-valia de, perante um cenário de retracção dos investimentos por parte dos anunciantes e compradores, estender, proporcionalmente, esse regime aos restantes órgãos de comunicação social privados da Região, apoiando-os também neste domínio:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 2.º, 7.º e 16.º, do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
Constituem objectivos do PROMEDIA II:a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Apoio especial à produção.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...2 - Quando não haja previsão financeira suficiente para fazer face a encargos respeitantes a candidaturas aprovadas, só transitam para o ano financeiro seguinte as despesas relativas a apoios à difusão e do apoio especial à produção que, em qualquer dos casos, respeitem ao último trimestre do ano em que a candidatura foi aprovada.
3 - ...
Artigo 16.º
Apoio especial à produção
1 - O apoio especial à produção consiste na comparticipação mensal de 20 % dos custos relativos a:a) Consumo de energia eléctrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão;
b) Comunicações telefónicas em serviço exclusivo da redacção, até ao máximo de duas instalações telefónicas por redacção.
2 - Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo a comparticipação mensal referida no número anterior corresponde a:
a) 60 % do consumo de energia eléctrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão;
b) 40 % de comunicações telefónicas em serviço exclusivo da redacção, até ao máximo de duas instalações telefónicas por redacção.»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Outubro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional 10/2009/A, de 5 de
Junho, PROMEDIA II - II Programa Regional de Apoio à Comunicação
Social Privada para o quadriénio 2009-2012.
A realidade comunicacional mundial, nacional e regional é, hoje, cada vez mais marcada pela premência do tempo e pela necessidade de comunicar, mas também interagir, de forma cada vez mais directa, e fazendo uso das mais avançadas plataformas tecnológicas, com o destinatário final da notícia.
Nesse contexto a modernização tecnológica e a valorização dos profissionais são pilares essenciais de afirmação e desenvolvimento de qualquer meio de comunicação social.
Ao nível regional, o aparecimento de novos títulos na imprensa regional e local açoriana e a proliferação de novas estações de rádio, na sequência do concurso para atribuição de frequências que se encontravam disponíveis em alguns concelhos, marcou a realidade da comunicação social açoriana nos últimos anos.
Tendo em conta que grande parte desses órgãos de comunicação social são órgãos de difusão local de informação, a sua gestão diária é marcada por algumas dificuldades económicas decorrentes dos mercados limitados onde se integram e da correspondente e diminuta massa crítica.
A comunicação social é, numa região insular e marcada pela descontinuidade geográfica como a nossa, um instrumento fundamental de fomento da coesão territorial e identitária, ao mesmo tempo que pode auxiliar de forma decisiva o processo da afirmação e divulgação da Região no contexto nacional e internacional.
Impulsionar a expansão dos meios de comunicação social nas chamadas ilhas de coesão e promover iniciativas específicas de interesse regional relevante no que diz respeito à Região e às suas comunidades constituem hoje importantes elementos catalisadores desse mesmo processo de consolidação autonómica.
Assim, tendo em conta a caducidade do Decreto Legislativo Regional 22/2006/A, de 9 de Junho, e considerando a persistência das carências já então existentes por parte da comunicação social privada da Região Autónoma dos Açores, designadamente no que respeita à modernização tecnológica, à difusão informativa e qualificação profissional dos agentes de comunicação social, sentiu-se a necessidade de criar um II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada.
Por outro lado, a experiência com a execução do anterior enquadramento legislativo e a evolução permanente das realidades económicas, sociais, laborais e tecnológicas, aconselham à adopção de alterações e ajustamentos aos mecanismos de apoio público aos órgãos de comunicação social privada e à procura de agilização procedimental.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado por PROMEDIA II.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do PROMEDIA II:a) Modernização tecnológica dos meios de comunicação social regionais;
b) Apoio à difusão informativa;
c) Qualificação profissional dos agentes de comunicação social;
d) Promoção de iniciativas de interesse regional relevante;
e) Apoio especial à produção.
Artigo 3.º
Âmbito
Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:a) As pessoas singulares ou colectivas que sejam proprietárias ou editoras de publicações periódicas em língua portuguesa;
b) Os operadores de radiodifusão sonora licenciados nos termos da lei a operarem como rádios regionais ou locais;
c) As entidades que promovam iniciativas de interesse regional relevante;
d) Os profissionais de comunicação social para efeitos do objectivo a que se refere a alínea c) do artigo 2.º
Artigo 4.º
Requisitos
1 - As entidades referidas na alínea a) do artigo anterior devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Estar sediadas e a exercerem actividade na Região;
b) Ter âmbito regional ou local;
c) Ter periodicidade pelo menos mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
d) O órgão de comunicação social de que são proprietários ou editores ter, pelo menos, um ano de registo e de edição ininterrupta à data de apresentação de candidatura;
e) Ter, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares;
f) Ter, comprovadamente, nos casos das publicações com tiragens superiores a 1000 exemplares e no período dos 12 meses anteriores à data da candidatura, uma ocupação efectiva com conteúdo publicitário privado, incluindo destacáveis e encartes, de um espaço de pelo menos 20 % do total disponível por edição.
2 - No caso das publicações em formato digital não se aplica o disposto na alínea e) do número anterior.
3 - As entidades referidas na alínea b) do artigo anterior devem estar sediadas na Região e ter âmbito regional ou local.
4 - No caso das entidades referidas na alínea c) do artigo anterior, as mesmas podem estar sediadas fora da Região.
5 - A candidatura aos apoios previstos no presente diploma, tendo em vista a qualificação profissional, só pode ser efectuada por profissionais de comunicação social que, cumulativamente:
a) Prestem serviços regulares a, pelo menos, um órgão de comunicação social de âmbito regional ou local, sediado e a exercer actividade na Região;
b) Demonstrem a relevância da acção de formação para a sua valorização profissional e para a entidade ou entidades a que prestem serviços.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, podem ainda candidatar-se aos apoios para efeitos da alínea c) do artigo 2.º os profissionais dos meios de comunicação social pública a operarem nos Açores que reúnam os requisitos previstos no número anterior.
Artigo 5.º
Exclusões
Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas, as rádios regionais ou locais e as iniciativas:a) Pertencentes ou editadas por partidos ou associações políticas;
b) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, por associações sindicais, patronais ou profissionais;
c) De conteúdo religioso ou que promovam confissões religiosas;
d) Pertencentes ou editadas pela administração central, regional autónoma ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, ou empresas cujo capital social tenha a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais;
e) Pertencentes ou editadas por concessionários de serviços públicos;
f) De conteúdo pornográfico ou incitador de violência;
g) Que não se integrem no conceito de imprensa definido na lei.
Artigo 6.º
Prazo de vigência
O PROMEDIA II vigora no quadriénio de 2009-2012.
Artigo 7.º
Cobertura de encargos
1 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são inscritos anualmente no plano do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.2 - Quando não haja previsão financeira suficiente para fazer face a encargos respeitantes a candidaturas aprovadas, só transitam para o ano financeiro seguinte as despesas relativas a apoios à difusão e do apoio especial à produção que, em qualquer dos casos, respeitem ao último trimestre do ano em que a candidatura foi aprovada.
3 - No caso previsto no número anterior as despesas têm enquadramento prioritário no ano financeiro seguinte.
Artigo 8.º
Cumulação de apoios
Os apoios previstos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objectivos ou natureza.
CAPÍTULO II
Medidas de apoio
SECÇÃO I
Modernização tecnológica
Artigo 9.º
Conteúdo
1 - O apoio à modernização tecnológica destina-se a dotar as entidades beneficiárias dos meios e instrumentos necessários à criação de novas formas de disponibilização de conteúdos e de renovação do parque tecnológico.2 - Consideram-se elegíveis, no âmbito desta medida, os seguintes projectos:
a) Desenvolvimento de novos produtos multimédia ou requalificação dos já existentes;
b) Aquisição de equipamentos e programas informáticos;
c) Desenvolvimento de redacções multimédia;
d) Outros projectos que contribuam para a realização dos objectivos previstos na presente medida.
Artigo 10.º
Apoio
1 - O apoio aos projectos referidos no artigo anterior consiste na comparticipação, a fundo perdido, de um montante correspondente a 40 % do custo total executado do projecto aprovado, com um montante máximo de apoio de (euro) 35 000 por projecto.2 - Quando o órgão de comunicação social esteja sediado e exerça a sua actividade efectiva nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores ou Corvo, a percentagem referida no número anterior é de 50 % para um montante máximo de (euro) 50 000 por projecto.
Apoio à difusão informativa
Artigo 11.º
Conteúdo
O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a circulação do produto das entidades beneficiárias tendo em vista a sua difusão interilhas e para fora da Região.
Artigo 12.º
Apoio
1 - O apoio à difusão consiste na comparticipação a fundo perdido das despesas executadas relativas:a) Ao transporte interilhas em carga aérea das publicações candidatas;
b) Pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas;
c) À distribuição online do sinal de rádio.
2 - O apoio à difusão consiste, ainda, no pagamento de 60 % ou 95 % das despesas de correio relativas à expedição postal para assinantes, respectivamente no território continental português ou no estrangeiro, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respectivos estabelecidos no regime do porte pago nacional.
3 - Estão excluídos dos números anteriores os brindes e os encartes.
4 - Quando órgão de comunicação social esteja sediado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores, Corvo e Pico, a percentagem referida no n.º 2 relativamente às despesas de expedição postal para Portugal continental é acrescida de uma majoração de 10 %.
SECÇÃO III
Valorização profissional
Artigo 13.º
Conteúdo
O apoio à valorização profissional dos agentes de comunicação social visa a comparticipação em acções ou iniciativas cujo objectivo seja o reforço das competências ou qualificações necessárias à produção jornalística.
Artigo 14.º
Apoio
1 - O apoio à qualificação e valorização profissional consiste na comparticipação a fundo perdido de:a) Deslocação aérea ou marítima em território nacional;
b) 50 % do valor de eventual taxa de inscrição;
c) 25 % do valor de eventual propina.
2 - São, igualmente, apoiadas as acções de formação promovidas na Região, através da comparticipação a fundo perdido da deslocação aérea ou marítima em território nacional dos formadores à Região, bem como em 50 % dos respectivos honorários, no caso de as acções de formação não preverem uma taxa de inscrição aos formandos.
3 - Quando as acções de formação forem desenvolvidas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores ou Corvo, a percentagem referida no número anterior é de 75 %.
SECÇÃO IV
Iniciativas de interesse regional relevante
Artigo 15.º
Apoio
1 - Consideram-se iniciativas de interesse relevante aquelas que versem sobre temas eminentemente respeitantes à realidade açoriana ou às comunidades açorianas, podendo as mesmas realizar-se na Região ou fora dela.2 - O apoio a iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social consiste na comparticipação máxima de 40 % das despesas executadas.
3 - Quando a iniciativa se desenvolver nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores ou Corvo, a percentagem referida no número anterior é de 50 %.
SECÇÃO V
Regime especial
Artigo 16.º
Apoio especial à produção
1 - O apoio especial à produção consiste na comparticipação mensal de 20 % dos custos relativos a:a) Consumo de energia eléctrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão;
b) Comunicações telefónicas em serviço exclusivo da redacção, até ao máximo de duas instalações telefónicas por redacção.
2 - Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo a comparticipação mensal referida no número anterior corresponde a:
a) 60 % do consumo de energia eléctrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão;
b) 40 % de comunicações telefónicas em serviço exclusivo da redacção, até ao máximo de duas instalações telefónicas por redacção.
CAPÍTULO III
Do procedimento
SECÇÃO I
Processo de candidatura
Artigo 17.º
Regulamentação
As candidaturas aos apoios previstos no presente diploma decorrem nos termos a fixar por decreto regulamentar regional.
Artigo 18.º
Instrução da candidatura
O modelo de impresso necessário à instrução da candidatura consta do decreto regulamentar referido no artigo anterior.
Artigo 19.º
Aprovação da candidatura
A aprovação da candidatura efectiva-se por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Artigo 20.º
Indeferimento
O pedido é indeferido caso o requerente não tenha regularizado as respectivas obrigações fiscais e as situações contributivas perante as instituições de previdência ou de segurança social.
Artigo 21.º
Limites às candidaturas à modernização
1 - As entidades previstas no artigo 3.º apenas podem apresentar uma candidatura, por ano, no âmbito dos apoios à modernização tecnológica.
2 - Os apoios à modernização tecnológica devem ser executados no período de seis meses após a aprovação da respectiva candidatura sob pena de impedimento à apresentação de novas candidaturas nos anos seguintes.
Artigo 22.º
Caducidade do apoio
Para efeitos de pagamento, os recibos comprovativos dos montantes candidatados aos apoios devem ser remetidos à entidade competente até 30 de Setembro de cada ano, sob pena de caducidade do despacho de aprovação da candidatura.
Artigo 23.º
Menção obrigatória
As candidaturas aprovadas obrigam-se a fazer menção do apoio do Governo Regional no âmbito do PROMEDIA II.
SECÇÃO II
Comissão de análise de candidaturas
Artigo 24.º
Parecer prévio
As candidaturas aos apoios do PROMEDIA II são obrigatoriamente submetidas ao parecer prévio da comissão de análise de candidaturas.
Artigo 25.º
Composição da comissão
1 - A comissão de análise de candidaturas é composta pelos seguintes elementos:a) Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, que preside;
b) Um representante das entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas;
c) Um representante das entidades proprietárias ou editoras de radiodifusão;
d) Um representante da Delegação Regional dos Açores do Sindicato dos Jornalistas;
e) Um representante da Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores.
2 - Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na lei, os membros da comissão de análise estão expressamente impedidos de tomar parte nas deliberações que digam directamente respeito às entidades a que pertençam.
3 - A violação do disposto no número anterior acarreta a nulidade do parecer.
Artigo 26.º
Relatório anual
Compete à comissão mencionada no artigo anterior a elaboração de um relatório anual detalhado sobre os apoios concedidos, a sua execução, os seus destinatários e o impacte geral do programa no sector.
Artigo 27.º
Dispensa do exercício efectivo de funções
1 - Os membros da comissão têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados.
2 - Aqueles que pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência.
3 - As dispensas previstas neste artigo são equiparadas a serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
4 - Os custos com o funcionamento da comissão de análise, nomeadamente deslocações e estada dos membros residentes em ilha diversa daquela em que se realiza a reunião, bem como com remunerações e encargos sociais suportados pelas entidades empregadoras relativos às dispensas concedidas aos membros da comissão que sejam trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou das empresas públicas, são da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
SECÇÃO III
Fiscalização
Artigo 28.º
Competência
A fiscalização da aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como das informações prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à obtenção dos mesmos, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social ou a outras entidades mediante protocolos para o efeito.
Artigo 29.º
Âmbito
1 - Qualquer das entidades beneficiárias do sistema de incentivos à comunicação social pode ser objecto das acções de fiscalização a que alude o artigo anterior.2 - As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização, bem como autorizar ou facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos que lhes forem solicitados.
3 - A recusa de prestação de informações ou a prestação de falsas declarações acarretam a nulidade do contrato, a consequente devolução dos montantes percebidos, acrescidos de 25 %, e a impossibilidade de apresentar candidaturas no âmbito do presente regime.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 30.º
Revogação
São revogados:a) O Decreto Legislativo Regional 22/2006/A, de 9 de Junho;
b) O Decreto Regulamentar Regional 26/2006/A, de 13 de Setembro;
c) O Despacho 1051/2006, de 10 de Outubro;
d) O Despacho 255/2007, de 13 de Março.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são elegíveis ao abrigo do presente diploma todas as despesas efectuadas entre 1 de Janeiro de 2009 e a data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os apoios que incidam sobre o período previsto no número anterior são candidatáveis ao abrigo do presente diploma nos termos a fixar por decreto regulamentar.
Artigo 32.º
Disposição transitória
O processamento financeiro das candidaturas aprovadas e referentes a despesas executadas no 3.º e 4.º trimestres do ano de 2008, nos termos do Decreto Legislativo Regional 22/2006/A, de 9 de Junho, é feito ao abrigo do Plano da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2009.