O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
A requerimento da MAIÊUTICA - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidadeinstituidora do Instituto Superior da Maia;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Determino:
É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Acompanhamento de Crianças e Jovens, a ministrar no Instituto Superior da Maia, com início no ano lectivo 2011/2012, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.
12 de Outubro de 2011. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António
Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Superior da Maia.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Acompanhamento de
Crianças e Jovens.
3 - Área de formação em que se insere: 761 - Serviços de Apoio a Crianças e Jovens.4 - Perfil profissional que visa preparar: O Técnico Especialista em Acompanhamento de Crianças e Jovens é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, orienta, apoia e supervisiona crianças e jovens em idade escolar, assente em princípios deontológicos, conducente à valorização da formação humana, à promoção da educação pessoal e social e à aquisição e desenvolvimento de competências.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Dominar saberes de natureza científica, técnica e prática facilitadores de uma acçãoprofissional integrada e participada;
Compreender normas de funcionamento das instituições, com vista a uma actuação pautada por princípios de rigor, de segurança e de qualidade;Promover e dinamizar, autónoma ou colaborativamente, projectos e actividades sócio -educativos, recreativos e de lazer, devidamente integrados nas dinâmicas das instituições e dos contextos em que cada um exerce a sua actividade profissional;
Favorecer, nas crianças e jovens, a construção de disposições para aprender e o desenvolvimento de atitudes e hábitos de trabalho, autónomo e em grupo;
Perspectivar o trabalho de equipa como factor de enriquecimento da sua formação e da
sua actividade profissional;
Promover interacções e relações de respeito mútuo com todos os membros da instituição e com as famílias, nomeadamente no âmbito dos projectos de vida e deformação das crianças e dos jovens;
Manifestar capacidade relacional, de comunicação e de equilíbrio emocional, promovendo um clima de convivência democrática;Assumir uma dimensão cívica e formativa inerente às exigências éticas e deontológicas
da sua actividade profissional.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:Português ou História ou Psicologia ou Filosofia ou Matemática ou Geografia ou
Biologia.
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 60.
Na inscrição em simultâneo no curso - 120.9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de
Maio):
(ver documento original)
205337328