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Regulamento 596/2011, de 15 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do estágio para solicitadores.

Texto do documento

Regulamento 596/2011

Nota justificativa

Nos termos do artigo 41.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS) compete ao conselho geral organizar, regulamentar e orientar o estágio dos solicitadores estagiários, devendo o estágio, conforme prescreve o n.º 2 do artigo 94.º do ECS, iniciar-se uma vez por ano, em data a fixar pelo conselho geral e segundo as disposições do Estatuto e de regulamento a aprovar pelo conselho geral.

É de toda a conveniência a aprovação do presente regulamento, considerando a obrigação estatutária de abertura anual de um período de estágio.

A elaboração do presente regulamento visa regular o estágio para solicitadores. Nele estão previstas normas acerca da inscrição no estágio a solicitadores, bem como se regulamenta o modo de funcionamento dos estágios durante o primeiro e o segundo

período de estágio.

Mantém-se a descentralização de competências nos conselhos regionais, os quais detêm competências de organização dos processos de candidatura, de formação e de avaliação, ficando ainda prevista a possibilidade de criação, dentro de cada conselho

regional, de vários serviços de estágio.

Estabelece-se um regime mais rigoroso de aprovação dos candidatos, passando o regulamento a prever a necessidade de obtenção de nota positiva a todas as matérias objecto de exame nacional para o candidato a solicitador transitar para a segunda fase

de estágio.

Face aos regulamentos de estágio de ano anteriores, é de realçar a introdução da possibilidade de redução da duração do segundo período de estágio, caso o candidato a solicitador seja licenciado por estabelecimento de ensino superior com quem a Câmara dos Solicitadores tenha celebrado protocolo.

Indo ao encontro das preocupações manifestadas pela Provedoria de Justiça, destaca-se, ainda, a possibilidade de repartição do pagamento da taxa de estágio por seis prestações, durante todo o período de estágio.

É aprovado, também, o modelo de cartão de solicitador estagiário, conforme prevê o

n.º 4 do artigo 94.º do ECS.

Regulamento do estágio para solicitadores

Preâmbulo

Assim, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 41.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 94.º, todos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, é aprovado o Regulamento do estágio para solicitadores o qual se rege pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Coordenação nacional

Compete ao conselho geral definir os programas de formação, os temas e estrutura dos trabalhos a apresentar nos primeiro e segundo períodos de estágio e o conteúdo dos exames, nos termos previstos neste regulamento.

Artigo 2.º

Centros e serviços de Estágio

1 - São criados dois centros de estágio, na sede de cada um dos conselhos regionais da Câmara dos Solicitadores, que asseguram a organização dos processos de candidatura, formação e avaliação, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS) e do presente regulamento.

2 - O conselho geral pode criar em círculos judiciais ou comarcas, após audição dos conselhos regionais, serviços de estágio, face ao número de candidatos inscritos com domicílio na área, os quais devem funcionar sob a direcção dos respectivos conselhos regionais e com a colaboração dos órgãos locais.

3 - Compete aos conselhos regionais definir os meios que afectam aos respectivos

serviços de estágio.

Artigo 3.º

Início

O estágio inicia-se em data a fixar em deliberação do conselho geral divulgada no sítio electrónico da Câmara dos Solicitadores e por outros meios de publicidade que os

conselhos regionais decidam promover.

Artigo 4.º

Inscrição no estágio

1 - O candidato deve inscrever-se no respectivo conselho regional, mediante requerimento e ficha de inscrição disponibilizados, em formato electrónico ou papel, pelos serviços da Câmara dos Solicitadores.

2 - As incompatibilidades previstas para o exercício da solicitadoria não são aplicáveis

à inscrição no estágio.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º seguinte, só podem transitar para o segundo período de estágio os candidatos que não estejam sujeitos a incompatibilidades previstas para o exercício da solicitadoria.

4 - Os estagiários que estejam sujeitos às incompatibilidades previstas para o exercício da solicitadoria podem transitar e frequentar o segundo período de estágio mediante declaração de renúncia ao exercício das actividades referidas no n.º 2 do artigo 97.º do

ECS.

5 - O cartão dos estagiários referidos no n.º anterior segue o modelo II do Anexo I ao

presente regulamento.

Artigo 5.º

Cartão de estagiário

O cartão de estagiário deve seguir um dos modelos constantes do Anexo I ao presente

regulamento, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Estágio

Secção I

Primeiro período de estágio

Artigo 6.º

Objectivos

1 - No primeiro período de estágio, deve ser promovida uma formação complementar a ministrar pelos centros de estágio, na qual se releve os conhecimentos teóricos e práticos, em especial as normas e os procedimentos relacionadas com as competências que o estagiário pode assumir durante o segundo período.

2 - O número das sessões de formação, bem como a respectiva carga horária são fixados pelos centros de estágio, sendo o conteúdo programático igual em todos os

centros de estágio.

3 - Os centros de estágio, dentro dos programas e objectivos fixados nacionalmente, podem determinar a estrutura e a composição dos trabalhos a apresentar pelos estagiários durante o primeiro período de estágio e definir provas de auto-avaliação dos candidatos com características semelhantes à do exame nacional.

4 - A falta de apresentação dos trabalhos referidos no número anterior, ou a sua apreciação negativa pelo centro de estágio, homologada pelo respectivo conselho regional, impedem a continuidade da frequência no primeiro período de estágio ou o

acesso ao exame de avaliação.

Artigo 7.º

Frequência das Sessões e Regime de Faltas

1 - Os candidatos admitidos a estágio ficam obrigados à frequência das respectivas sessões de formação e demais trabalhos que nelas se integrem, nomeadamente seminários, conferências e acções de formação 2 - Os solicitadores estagiários que faltem, mesmo que justificadamente, a mais de um terço das sessões de formação durante o primeiro período de estágio, ou injustificadamente faltem a mais de um décimo das referidas sessões, ficam automaticamente impedidos de participar no exame de avaliação a que se refere o

artigo 10.º deste regulamento.

3 - A justificação da falta é feita impreterivelmente no prazo máximo de dez dias a contar da data em que se verificou ou da cessação do justo impedimento, perante o centro de estágio, em requerimento devidamente instruído onde se invoque e comprove

a razão da(s) falta(s).

Artigo 8.º

Júri do exame nacional

1 - Compete ao conselho geral constituir o júri do exame nacional.

2 - Compete ao júri:

a) Elaborar os exames do estágio;

b) Aprovar os critérios de correcção ou grelha de respostas dos exames escritos;

c) Delegar a correcção dos exames escritos;

d) Determinar e verificar as regras de confidencialidade e rigor dos respectivos exames, podendo delegar estas funções em dirigentes da Câmara ou em formadores;

e) Apreciar as reclamações de classificação de exames escritos apresentadas por

qualquer candidato.

Artigo 9.º

Exame nacional

1 - O exame nacional é escrito.

2 - É realizado no fim do primeiro período de estágio, e versa sobre as matérias referidas no n.º 3 do presente artigo, com a duração de quatro horas e tolerância máxima de uma hora, em data e hora a anunciar pelo conselho geral.

3 - A nota do exame final é igual ao somatório obtido nas quatro matérias, classificadas numa escala de 0 a 20 valores, dividida por quatro:

a) Estatuto, regulamentos e deontologia;

b) Direito civil e processual civil;

c) Direito comercial, registral e notarial;

d) Direito e prática fiscal.

4 - Transitam para o segundo período de estágio os candidatos que obtenham nota igual ou superior a 10 valores a cada uma das matérias objecto de exame.

5 - Os candidatos que não obtenham a nota mínima necessária para ingressar no segundo período de estágio podem apenas e por uma só vez submeter-se ao exame final do primeiro período de estágio imediatamente subsequente, sem necessidade de frequentar as respectivas sessões de formação e demais trabalhos que nelas se

integrem.

Artigo 10.º

Época especial de exame nacional

1 - O conselho geral pode determinar a realização de uma época especial de exame nacional definindo a data, horas e locais, sempre que o número de candidatos o

justifique.

2 - Podem candidatar-se à época especial:

a) Os candidatos que faltem justificadamente ao exame nacional do primeiro período, a realizar em data e hora a indicar pelo conselho geral, no prazo máximo de 60 dias,

contado da data do exame a que faltou;

b) Os solicitadores que pretendam a reinscrição nas condições previstas no n.º 3 do

artigo 89.º do ECS.

Secção II

Segundo período de estágio

Artigo 11.º

Segundo período de estágio

1 - O segundo período de estágio tem a duração mínima de seis meses e a máxima de

12 meses.

2 - A Câmara dos Solicitadores pode celebrar protocolos com estabelecimentos de ensino superior que ministrem licenciaturas em Solicitadoria e em Direito, com o objectivo de harmonizar planos curriculares, adaptar conteúdos e modelos de formação às necessidades práticas da profissão, preparando os jovens solicitadores para o

exercício da profissão.

3 - Os protocolos referidos no número anterior determinam os termos em que os estagiários licenciados por aqueles estabelecimentos de ensino têm o segundo período de estágio reduzido até à duração mínima de seis meses.

4 - Durante o segundo período de estágio, os candidatos são divididos em grupos com o máximo de 50 estagiários, e distribuídos por Grupos Orientadores de Estágio.

5 - O Grupo Orientador de Estágio é composto pelos seguintes cinco elementos:

a) Um coordenador do Centro de Estágio;

b) Um solicitador patrono formador;

c) Um juiz de execução ou um solicitador formador - agente de execução;

d) Um notário, um conservador ou um solicitador formador de Balcão Único;

e) Um chefe de serviço de finanças ou um solicitador formador em fiscalidade.

6 - Em caso de manifesta indisponibilidade, qualquer um dos elementos que compõem o Grupo Orientador de Estágio, pode ser substituído pelo Coordenador do Centro de

Estágio.

7 - Durante o segundo período de estágio os estagiários ficam obrigados à frequência de oito sessões com a carga mínima de três horas cada, em horário pós laboral.

8 - O conteúdo das sessões referidas no número anterior, de componente essencialmente prática, é definido sob responsabilidade dos coordenadores dos centros de estágio, incidindo sobre processo executivo, notariado, registo predial, comercial e automóvel, impostos sobre o património, recurso hierárquico e reclamação graciosa, processo disciplinar laboral, sociedades comerciais e regime geral das

contra-ordenações.

9 - Os estagiários devem elaborar trabalhos, individuais ou colectivos, conforme definido pelos Coordenadores dos Centros de Estágio, sobre o conteúdo das referidas sessões, que devem ser remetidos no prazo máximo de 15 dias ao Centro de Estágio para avaliação qualitativa de positivo ou negativo do membro do Grupo Orientador de Estágio regente da matéria em apreciação.

10 - No final do segundo período de estágio, cada elemento do Grupo Orientador de Estágio, atribui uma nota qualitativa de "Apto" ou "Não Apto" a cada candidato, sendo dispensados do exame oral os candidatos que obtenham a qualificação "Apto" por

unanimidade.

11 - Os candidatos que não obtenham a qualificação "Apto" por unanimidade são admitidos a exame oral sobre as matérias referidas no n.º 3 do artigo 9.º do presente

Regulamento.

12 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4, o candidato pode indicar, por declaração conjunta, um patrono que complemente o acompanhamento no segundo

período de estágio.

Artigo 12.º

Exame oral

1 - O exame oral é realizado perante um Júri composto por um Grupo Orientador de Estágio diferente do Grupo Orientador de Estágio que acompanhou o estagiário.

2 - Em caso de ausência ou impedimento, pode o Coordenador do Centro de Estágio fazer-se substituir ou substituir qualquer outro dos elementos do júri que compõem o

Grupo Orientador de Estágio.

3 - O exame oral tem a duração global máxima de quarenta minutos.

4 - É considerado "Apto" o candidato que obtenha essa qualificação pelo número mínimo de três dos cinco elementos do júri de exame.

5 - Os candidatos considerados "Não Aptos" ficam obrigados a reiniciar o segundo

período de estágio.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Dispensa de estágio ou exames

Os magistrados, conservadores, notários e os advogados com experiência profissional superior a três anos, nos últimos cinco, podem-se inscrever na Câmara dos Solicitadores sem necessidade de frequentarem o estágio, desde que sejam aprovados em exame nacional de estatuto, regulamentos e deontologia.

Artigo 14.º

Taxas

1 - A taxa de inscrição no estágio é de 1200 euros.

2 - A taxa é paga em seis prestações:

a) Primeira prestação de 300(euro), a pagar no acto de inscrição;

b) Segunda prestação de 100(euro), a pagar até ao final do terceiro mês do primeiro

período de estágio;

c) Terceira prestação de 200(euro), a pagar até 15 dias antes da realização do exame referido no artigo 9.º do presente regulamento;

d) Quarta prestação de 200(euro), a pagar no prazo de 30 dias a contar da notificação da transição para o segundo período de estágio.

e) Quinta prestação de 200(euro), a pagar no prazo de 30 dias a contar do decurso de

metade do segundo período de estágio.

f) Sexta prestação de 200(euro), a pagar até ao final do segundo período de estágio.

3 - A taxa é apenas de 1100 (euro) no caso de ser paga em duas prestações de 550(euro), a entregar uma no acto de inscrição e outra antes do início do segundo

período do estágio.

4 - A taxa por inscrição no exame especial e no exame a que se refere o artigo 10.º

deste Regulamento é de 150(euro).

5 - A taxa pela revisão dos exames referidos nos artigos 9.º e 10.º do presente

Regulamento é de 100(euro).

6 - A falta de pagamento das taxas implica a suspensão imediata do estágio e a

impossibilidade de se apresentar aos exames.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se aos estágios organizados após a data da sua

aprovação.

Aprovado em reunião do Conselho Geral de 24 de Setembro de 2011

7 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara dos Solicitadores, José Carlos

Resende.

ANEXO I

Modelo de cartão de solicitador estagiário

(ver documento original)

205338827

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/15/plain-287738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287738.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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