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Aviso DD201/81, de 31 de Janeiro

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Sumário

Torna público que foi celebrado em Estocolmo entre os Governos de Portugal e da Suécia um acordo sobre a exportação de certos produtos têxteis de Portugal para a Suécia.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que no dia 31 de Outubro de 1980 foi celebrado em Estocolmo entre os Governos de Portugal e da Suécia um acordo sobre a exportação de certos produtos têxteis de Portugal para a Suécia, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 19 de Dezembro de 1980. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.


ACORDO ENTRE PORTUGAL E A SUÉCIA RELATIVO À EXPORTAÇÃO DE CERTOS PRODUTOS TÊXTEIS DE PORTUGAL PARA A SUÉCIA

Na sequência das conversações que se realizaram em Lisboa e Estocolmo, respectivamente em Setembro e Outubro de 1980, entre delegações de Portugal e da Suécia sobre a exportação de determinados produtos têxteis de Portugal para a Suécia, foi concluído o seguinte Acordo entre os dois países. Ao chegarem a tal Acordo, as duas Partes tiveram presente o facto de ambos os países serem membros fundadores da EFTA, cujos princípios básicos de comércio livre, que naturalmente também se aplicam ao comércio de têxteis, continuam a compartilhar.

Assim, ambos os Governos concordam em que um acordo de autolimitação desta natureza entre parceiros da EFTA tem de ser considerado excepcional.

ARTIGO 1.º
O Governo de Portugal limitará as exportações para a Suécia dos produtos têxteis mencionados no anexo I ao presente Acordo aos níveis estabelecidos naquele anexo. A data de emissão dos documentos de embarque deve ser considerada como a data da exportação correspondente.

ARTIGO 2.º
Este Acordo aplicar-se-á durante o período especificado no anexo I.
ARTIGO 3.º
O Governo da Suécia autorizará as importações dos produtos têxteis de origem portuguesa inscritos no anexo I, aos níveis ali estabelecidos, apenas quando tais importações estiverem cobertas por um documento (declaração modelo n.º 159), cujo modelo figura no anexo III ao presente Acordo.

Aquele documento será emitido pelo Instituto dos Têxteis, devendo ser numerado por ordem natural e nele aposta a menção de que as remessas em causa foram devidamente aprovadas e abatidas ao contingente para a respectiva exportação para a Suécia, acordado para o grupo de produtos correspondentes com vista ao período contemplado no presente Acordo.

ARTIGO 4.º
O Governo de Portugal começará o mais cedo possível, não após 15 de Novembro de 1980, a emitir os documentos referidos no artigo 3.º, com respeito àqueles produtos, agora também inseridos no anexo I, mas que não constavam do anterior Acordo de limitação, válido para o período de 15 de Setembro de 1979 a 14 de Setembro de 1980 (novos produtos).

O Governo de Portugal fornecerá ao Governo da Suécia, através da Embaixada da Suécia em Lisboa, informações relativas às quantidades dos mencionados novos produtos que tenham sido aprovadas e abatidas aos contingentes constantes no anexo I e hajam sido exportadas para a Suécia durante o período de 15 de Setembro a 14 de Novembro de 1980.

Estas estatísticas deverão dar entrada na Embaixada da Suécia em Lisboa até ao dia 21 de Novembro de 1980.

ARTIGO 5.º
Durante o período de 15 de Setembro de 1980 a 14 de Setembro de 1981, o Governo de Portugal poderá, após comunicação dos necessários dados estatísticos ao Governo da Suécia, aprovar a exportação de quantidades que excedam até 5% os limites especificados na coluna (e) do anexo I deste Acordo, relativamente aos produtos ali indicados (carry forward). Nos casos em que aqueles níveis sejam aumentados pelo modo acima descrito, o Governo de Portugal informará o Governo da Suécia sobre esse excesso, a fim de o mesmo ser levado em conta num futuro contingente relativo ao produto em questão, se porventura vier a ser acordado um subsequente período para continuação das restrições.

ARTIGO 6.º
Ambas as Partes consideram essencial que as exportações para a Suécia de mercadorias mencionadas no anexo I sejam distribuídas regularmente por todo o período do Acordo, levando em conta a normalidade dos factores sazonais.

ARTIGO 7.º
O Governo de Portugal enviará ao Governo da Suécia, através da Embaixada da Suécia em Lisboa, estatísticas mensais, numa base cumulativa, sobre as quantidades dos grupos mencionados no anexo I ao presente Acordo, para as quais foi devidamente endossada a declaração modelo n.º 159 para exportação para a Suécia com validade no período do Acordo. As estatísticas deverão chegar à Embaixada da Suécia em Lisboa no prazo de dois meses a contar do mês a que as mesmas se referem.

O Governo da Suécia enviará ao Governo de Portugal, através da Embaixada de Portugal em Estocolmo, estatísticas trimestrais, numa base cumulativa sobre as importações de produtos têxteis de Portugal constantes do anexo I.

ARTIGO 8.º
Os produtos mencionados no anexo II a este Acordo ficarão sob vigilância, com o objectivo de ser mantido sob controle o desenvolvimento da exportação portuguesa destes produtos para a Suécia. O Governo da Suécia poderá em qualquer altura solicitar consultas relacionadas com os referidos produtos, caso tenha provas de perturbação do mercado. As Partes abrirão consultas, o mais tardar dentro de um mês após a notificação do pedido, com vista a chegarem a acordo dentro do mês subsequente.

ARTIGO 9.º
O Governo de Portugal e o Governo da Suécia concordam em consultar-se, a pedido de qualquer das Partes, sempre que surja qualquer problema derivado da execução deste Acordo. Para além disso, o Governo de Portugal e o Governo da Suécia acordam na abertura de consultas sobre a prorrogação, modificação ou revogação das limitações, antes de terminado o período de execução do presente Acordo.

ARTIGO 10.º
Os quatro anexos a este Acordo serão considerados como parte integrante do mesmo.

Feito em Estocolmo, a 31 de Outubro de 1980, em dois originais em inglês.
Pelo Governo de Portugal:
Carlos Alberto Simões Coelho.
Pelo Governo da Suécia:
Bengt Odhner.

ANEXO I
Exportações de certos produtos têxteis de Portugal para a Suécia - Produtos abrangidos pelo acordo de limitação das exportações

(ver documento original)
a) A denominação vestuário para criança aplica-se a tamanhos até 110 centilong, inclusive (criancas entre os 0 e os 6 anos de idade).

b) Este acordo aplica-se a produtos têxteis de algodão, lã, fibras sintéticas e artificiais ou misturas, nas quais alguma ou todas estas fibras, em conjunto, representem ou o principal valor das fibras ou 50% ou mais do peso (ou 17% ou mais do peso, no caso da lã).

c) Este acordo também se aplica aos produtos manufacturados a partir de tecidos impregnados, conforme o definido em d).

d) Tecidos de algodão, lã ou fibras sintéticas ou artificiais de qualquer outra mistura contendo uma ou mais destas fibras, em que a lã represente 17% ou mais do peso ou em que alguma ou todas estas fibras em conjunto representem 50% ou mais do peso do tecido inacabado, serão definidos como «tecidos impregnados» quando tiverem sido impregnados, revestidos, cobertos ou laminados com preparados de derivados de celulose ou de quaisquer outros materiais plásticos artificiais, qualquer que seja a natureza do plástico (compacto, espuma, esponja ou expandido).

A definição não inclui: tecidos que, após impregnação, revestimento, cobertura ou laminagem, não possam ser dobrados, sem fractura, manualmente em torno de um cilindro de 7 mm de diâmetro a uma temperatura entre os 15ºC e os 30ºC, ou os tecidos completamente embebidos em material plástico artificial ou revestidos ou cobertos de ambos os lados com tal material.


ANEXO II
Exportação de certos têxteis de Portugal para a Suécia - Produtos cobertos pelo acordo de consultas

(ver documento original)

ANEXO III
(ver documento original)

ANEXO IV
Estocolmo, 31 de Outubro de 1980.
Em referência ao acordo têxtil assinado hoje entre os Governos Português e Sueco, as duas Partes acordaram no seguinte:

A definição e a enumeração de produtos, tal como resultam das listas de posições da pauta aduaneira sueca, inseridas no presente Acordo, não serão por qualquer modo afectadas por alterações eventuais na referida pauta durante o período de execução deste Acordo.

Pela Delegação Portuguesa:
Carlos Alberto Simões Coelho.
Pela Delegação Sueca:
Bengt Odhner

AGREEMENT BETWEEN PORTUGAL AND SWEDEN REGARDING EXPORTS OF CERTAIN TEXTILE PRODUCTS FROM PORTUGAL TO SWEDEN

During consultations in Lisbon and Stockholm in September and October 1980 between Portuguese and Swedish delegations regarding exports of certain textile products from Portugal to Sweden, the following Agreement between the two countries has been concluded. On reaching this Agreement, the two Parties bore in mind the fact that they are founding members of EFTA, whose basic principles of free trade, which naturally also apply to the textile trade, they continue to share. Therefore, both Governments agreed that a self-limitation agreement of this nature between two EFTA partners must be considered as exceptional.

ARTICLE 1
The Government of Portugal will limit exports from Portugal to Sweden of the textile products listed in Annex I to this Agreement to the levels set out in that Annex. The date of issue of shipping documents is considered to be the date of exportation.

ARTICLE 2
This Agreement shall apply for the period specified in Annex I.
ARTICLE 3
The Government of Sweden will admit imports, up to the levels set out in Annex I, of the textile products of Portuguese origin, listed in Annex I, only when such imports are covered by a document (declaração modelo n.º 159), as per specimen in Annex III.

Such a document shall be issued by the Instituto dos Têxteis, be consecutively numbered and bear an endorsement that the consignments concerned have been approved and debited to the agreed group level for exportation to Sweden for the relevant period.

ARTICLE 4
The Government of Portugal will as soon as possible, and not later than 15 November, 1980, begin issuing documents in accordance with article 3 for the items in Annex I which were not included in the restraint Agreement for the period 15 September, 1979, to 14 September, 1980 (new items).

The Government of Portugal will provide the Government of Sweden, through the Embassy of Sweden in Lisbon, with information as to the quantities of new items, which have been approved and debited to the agreed levels in Annex I and been exported to Sweden during the period 15 September to 14 November, 1980.

These statistics shall reach the Embassy of Sweden in Lisbon not later than 28 November, 1980.

ARTICLE 5
During the period 15 September, 1980, to 14 September, 1981, the Government of Portugal may, after communication of relevant statistical information to the Government of Sweden, approve the exportation of amounts in excess of the agreed group levels specified in column (e) of Annex I to this Agreement up to 5 per cent of those levels (carry forward). Where specific group levels are increased by carry forward, the Government of Portugal shall inform the Government of Sweden of the carry forward quantities and debit these to any corresponding group level that may be agreed upon for a subsequent restraint period, if any.

ARTICLE 6
Both Parties regard it as essential that exports to Sweden of goods listed in Annex I are evenly spaced throughout the period of agreement, taking into account normal seasonal factors.

ARTICLE 7
The Government of Portugal will forward to the Government of Sweden, via the Embassy of Sweden in Lisbon, monthly statistics on a cumulative basis of the quantities of the groups listed in Annex I to the Agreement, for which duly endorsed «Declaração Modelo n.º 159» for exportation to Sweden have been issued for the relevant period of agreement. The statistics shall reach the Embassy of Sweden in Lisbon within a period of two months from the month under reference.

The Government of Sweden will forward to the Government of Portugal, via the Embassy of Portugal in Stockholm, quarterly statistics on a cumulative basis of imports from Portugal of textile products under restraint as listed in Annex I.

ARTICLE 8
The products listed in Annex II to this Agreement will be subjected to surveillance with the aim of keeping under control the development of Portuguese exports of these products to Sweden. The Government of Sweden may at any time request consultations concerning the said products, upon evidence of market disruption. The Parties shall enter into consultations, within one month at the latest of notification of the request, with a view to reaching an agreement at the latest within one further month.

ARTICLE 9
The Government of Portugal and the Government of Sweden agree to consult each other, at the request of either Party, when any problem arises from the implementation of this Agreement. The Government of Portugal and the Government of Sweden agree furthermore to enter into consultations on the extension, modification or removal of the limitations before the end of the period of agreement.

ARTICLE 10
The four Annexes to this Agreement shall be considered to be an integral part of it.

Done in Stockholm on 31 October, 1980, in two English originals.
For the Government of Portugal:
Carlos Alberto Simões Coelho.
For the Government of Sweden:
Bengt Odhner.

ANNEX I
Exports of certain textiles from Portugal to Sweden - Products covered by export

(ver documento original)
a) The denomination infants' wear applies to sizes up to and including 100 centilong (children between 0-6 years old).

b) This arrangement applies to textile products of cotton, wool, man-made fibres, or blend thereof, in which any or all of those fibres in combination represent either the chief value of the fibres or 50 per cent or more by weight (or 17 per cent or more by weight of wool).

c) This arrangement shall also apply to products which are manufactured from impregnated fabrics as defined at d).

d)Fabrics of cotton, wool or man-made fibres or any blend containing one or more of those fibres in combination represent 50 per cent or more by weight of the unfinished fabric shall be defined as «impregnated fabrics» where those fabrics have being impregnated, coated, covered or laminated with preparations of cellulose derivates or of other artificial plastic materials whatever the nature of the plastic material (compact, foam, sponge or expended).

The definition does not cover: fabrics which, after impregnation, coating covering or laminating, cannot without fracturing be bent manually around a cylinder of a diameter of 7 mm at a temperature between 15ºC and 30ºC. Fabrics either completely embedded in artificial plastic material or coated or covered on both sides with such material.


ANNEX II
Exports of certain textiles from Portugal to Sweden - Products covered by consultation arrangement

(ver documento original)

ANNEX III
(ver documento original)

Stockholm, 31 October, 1980.
With reference to the textile Agreement between the Portuguese and the Swedish Governments, signed today, the two Parties have arrived at the following understanding:

Product definition, or breakdown, as resulting from Swedish Customs Tariff positions inserted in the Agreement, will in no way be affected by eventual changes in such Customs Tariff, during the period of enforcement of the said Agreement.

For the Portuguese delegation:
Carlos Alberto Simões Coelho.
For the Swedish delegation:
Bengt Odhner.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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