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Declaração 300/2011, de 9 de Novembro

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Sumário

Constitui uma servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter urgente, para "Construção da Rede de Drenagem de Paço dos Negros, incluída no Subsistema de Saneamento de Paço dos Negros" a pedido da AR-Águas do Ribatejo, EIM.

Texto do documento

Declaração 300/2011

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, por despacho de 19 de Outubro de 2011, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de Novembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo decreto-lei, sob proposta da AR-Águas do Ribatejo, EIM, com os fundamentos de facto e de direito expostos na IT n.º I-001099-2011, de 30 de Setembro de 2011, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos constantes do processo 13.037.11/DMAJ, daquela Direcção-Geral, onde podem ser consultados, determinou o seguinte:

1 - Ficam oneradas, de modo permanente e com carácter urgente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo para "Construção da Rede de Drenagem de Paço dos Negros, incluída no Subsistema de Saneamento de Paço dos Negros", as parcelas de terreno identificadas no mapa seguinte:

Mapa de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa

(ver documento original)

2 - A área a sujeitar a faixa de servidão apresenta uma área total de 2 245,95 m2, com 748,65 m de comprimento e 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal

da conduta) e implica o seguinte:

Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

Proibição de mobilização do solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

Utilização de uma faixa de trabalho de 3 m para execução das obras de construção (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do

eixo longitudinal da conduta);

Proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m do eixo longitudinal

da conduta;

Utilização da faixa de 3 m anteriormente referida para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infra-estruturas do Sistema ou que ao mesmo possam estar associadas.

2 de Novembro de 2011. - O Subdirector-Geral, Paulo Mauritti.

(ver documento original)

205313619

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/09/plain-287587.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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