Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 86/2017, de 6 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Funcionamento e Utilização do Edifício Multifuncional de Empresas

Texto do documento

Edital 86/2017

Regulamento de Funcionamento e Utilização do Edifício Multifuncional de Empresas

Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim: Torna público que o Regulamento de Funcionamento e Utilização do Edifício Multifuncional de Empresas foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 28 de outubro de 2016 e, posteriormente, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de novembro de 2016, tendo sido objeto de apreciação pública, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, com a respetiva publicação n.º 855/2016, no Diário da República, 2.ª série, N.º 168, de 01 de setembro de 2016.

O Regulamento entra em vigor nos termos previstos no disposto no seu artigo 27.º

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República e página e página eletrónica do Município de Castro Marim.

24 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Regulamento de Funcionamento e Utilização do Edifício Multifuncional de Empresas

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Castro Marim decidiu lançar um projeto que tem como missão o apoio ao empreendedorismo e às iniciativas de investimentos empresariais, que contribuam para dinamizar a economia, revigorar o tecido empresarial e criar postos de trabalho.

Neste sentido, propõe-se desenvolver dinâmicas que promovam e fixem investimentos, empresas e empreendedores para o concelho de Castro Marim, e estimulem a inovação e as sinergias entre agentes económicos locais.

A Câmara Municipal de Castro Marim, conforme atribuição conferida pela alínea m) do n.º 2, do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, entende ser missão, promover políticas que criem as condições e fomentem o desenvolvimento económico do Concelho.

O Edifício Multifuncional de Empresas constitui-se como um equipamento de apoio a empresas e ideias de negócio proporcionando-lhes condições técnicas facilitadoras da sua instalação no concelho, com o objetivo de diversificar e ampliar o tecido empresarial e proporcionar a criação de postos de trabalho estáveis e qualificados.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 112.º e no assim da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo alínea k) do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Castro Marim elaborou o presente "Regulamento de Funcionamento e Utilização do Edifício Multifuncional de Empresas", onde se estabelecem as condições de acesso e de utilização das instalações e, ainda, as normas gerais de funcionamento, processo de candidatura, de seleção e incubação, tendo tal regulamento sido objeto de consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

O Edifício Multifuncional de Empresas de Castro Marim foi pensado e construído pela Câmara Municipal de Castro Marim, como um equipamento que pode desempenhar um papel fundamental, se pensado e gerido no âmbito de uma estratégia alargada de política de incentivo ao desenvolvimento económico.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o funcionamento e as condições de utilização e de acesso ao Edifício Multifuncional de Empresas de Castro Marim, doravante denominada como EME.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se:

a) Às pessoas singulares ou coletivas, promotoras de um projeto empresarial que contribuam para o desenvolvimento económico local e que pretendam fixar a sua sede social no concelho de Castro Marim;

b) Às empresas, legalmente constituídas, ou cujo processo de constituição se encontre a decorrer à data da candidatura, com projetos inovadores;

c) Aos empreendedores em processo de desenvolvimento de ideias de negócio inovadoras, com potencial de crescimento e implementação no mercado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) "Utilizador(es)/Empreendedor(es)": pessoa singular ou coletiva titular da ideia de negócio, projeto inovador ou empresa que pretenda instalar-se no EME, mediante celebração de contrato de incubação;

b) "Núcleos": espaços individualizados e delimitados no Edifício Multifuncional de Empresas para a instalação de ideias de negócio ou empresas;

c) "Comissão de Avaliação e Acompanhamento": comissão constituída por dois representantes do Município e três representantes de parceiros protocolados, responsável pela análise, avaliação e seleção de candidaturas;

d) "Ideias de Negócio": potencial e inovador projeto empresarial (produto ou serviço), com viabilidade económica com forte possibilidade de criação líquida de postos de trabalho.;e) "Incubação": programa de apoio a empreendedores ou futuros empreendedores, nomeadamente através da disponibilização de espaços físicos, serviços básicos, acompanhamento técnico, administrativo e de serviço de capacitação/crescimento das ideias de negócio empresa.

Artigo 4.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do Edifício Multifuncional de Empresas de Castro Marim compete à Câmara Municipal de Castro Marim.

2 - A implementação do projeto será assegurada por uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento, adiante designada por CAA, constituída por 2 (dois) representantes do Município, designados por despacho do Presidente da Câmara, e pelo menos 3 (três) representantes pertencentes a entidades de apoio empresarial, associações empresariais, universidades ou associações de desenvolvimento local, parceiros indigitados por protocolo estabelecido e, sempre que se justifique, por peritos, convocados pela CAA.

3 - À CAA compete, no âmbito da incubadora de empresas:

a) Analisar e avaliar as candidaturas apresentadas;

b) Elaborar relatório referente à seleção de candidaturas;

c) Acompanhar o desenvolvimento e analisar os resultados dos projetos/empresas incubadas;

d) Elaborar propostas/sugestões para a melhoria de funcionamento do EME.

Artigo 5.º

Parcerias

Para prossecução dos objetivos previstos neste regulamento, o Município poderá estabelecer parcerias com terceiros (instituições, entidades, entre outros), locais ou não, que se venham a revelar importantes no desenvolvimento do projeto, mediante a celebração de protocolos/acordos de parceria.

CAPÍTULO II

EME - Incubadora de Empresas

SECÇÃO I

Instalações e serviços de apoio

Artigo 6.º

Localização

A Incubadora do EME funcionará em edifício do Município de Castro Marim, o qual dispõe de uma área total de 479,76 m2, situado na Rua D. Maria Emília do Carmo Batista da Silva, na vila de Castro Marim.

Artigo 7.º

Instalações

1 - Aos candidatos selecionados, adiante designados por empresas incubadas, será atribuído o uso de um núcleo privado dotado de: uma secretária; três cadeiras; um armário de apoio; eletricidade, ar condicionado e acesso à internet.

2 - À empresa incubada é, ainda, facultado o uso de outros espaços: instalações sanitárias; copa; zonas de circulação comuns e receção da incubadora.

Artigo 8.º

Utilização de Instalações

1 - O direito ao uso das instalações por cada empresa incubada é intransmissível e exclusivo para o desenvolvimento das atividades que fazem parte do objeto social da empresa ou projeto candidatado.

2 - Os utilizadores ficam expressamente proibidos, a qualquer título, arrendar, sublocar ou ceder no todo ou em parte, o Núcleo cedido, sob pena de resolução imediata e automática do contrato a outorgar com os utilizadores com todas as consequências daí resultantes.

3 - O regime de utilização do espaço é permanente e efetivo.

4 - Caso se verifique cessação temporária da atividade da empresa, esta deverá comunicar, por escrito, mencionando os fundamentos, duração de interrupção e a intenção de manutenção de efeitos do contrato e o direito de utilização do espaço e serviços, que ficará dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal.

5 - Os utilizadores estão impossibilitados de efetuar qualquer obra ou realizar alterações nas estruturas dos núcleos.

6 - O acesso às instalações do EME no horário pós-expediente será condicionado e apenas permitido aos colaboradores das empresas nelas instaladas, devidamente credenciados.

7 - Os utilizadores devem zelar pelo bom uso das instalações, desligando as luzes e o ar condicionado dos núcleos quando não for necessária a sua utilização.

8 - O não cumprimento do estabelecido no presente artigo é motivo de resolução imediata e automática do contrato e consequente perda de direito de instalação na Incubadora.

Artigo 9.º

Utilização das instalações comuns

1 - A utilização dos espaços comuns verifica-se, somente, para fins inerentes ao exercício das atividades das empresas e que façam parte do seu objeto social.

2 - A colocação de publicidade no interior do edifício é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora. Será afixada em local próprio sinalética de identificação de cada empresa incubada.

3 - É proibido fumar em todas as instalações do EME, exceto nos espaços indicados para o efeito.

4 - A entidade gestora do espaço reserva-se o direito de proibir a entrada de indivíduos que ofendam ou provoquem qualquer distúrbio nas instalações.

Artigo 10.º

Apoio e serviços

1 - O EME disponibiliza um conjunto de apoios e serviços aos empreendedores/empresas incubadas, nomeadamente os seguintes:

a) Receção e encaminhamento de clientes/visitantes;

b) Receção e entrega de correspondência;

c) Serviço de reprografia (fotocópias e impressões);

d) Limpeza do espaço.

2 - Nas áreas de especialidade dos parceiros, com recurso a protocolos/acordos previamente estabelecidos para o efeito, disponibiliza ainda:

a) Orientação técnica na fase de implementação e desenvolvimento da ideia de negócio, projeto de investimento ou constituição da empresa;

b) Ações de formação/informação;

c) Promoção de contactos com entidades de investigação e/ou apoio empresarial.

3 - Os serviços referidos nas alíneas de a), b), c) e d) do n.º 1 são prestados apenas no horário de expediente.

4 - As empresas incubadas podem ainda usufruir de salas de reuniões e/ou de formação existentes nos equipamentos municipais, nomeadamente na Biblioteca, na Casa do Sal e no Mercado Municipal, nos termos dos respetivos regulamentos em vigor.

SECÇÃO II

Procedimento de acesso ao EME

Artigo 11.º

Candidatos

Podem candidatar-se a incubadora pessoas singulares, promotores de um projeto empresarial, bem como empresas que pretendam fixar a sua sede social no concelho de Castro Marim, nos termos previstos no artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 12.º

Condições Gerais de Acesso

1 - Condições gerais de acesso:

a) Todo e qualquer promotor, enquanto pessoa singular, que apresente candidatura à incubadora de empresas do EME terá de ser maior de idade;

b) Os promotores deverão possuir competência adequada para o exercício da atividade a que se propõem, respeitando os normativos legais que se apliquem à atividade;

c) Quando a candidatura é formalizada por uma pessoa coletiva já legalmente constituída, esta deverá ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças à data de admissão efetiva no EME.

2 - Podem candidatar-se projetos de qualquer setor de atividade, sendo que são privilegiados projetos do 1.º e 2.º setor.

3 - Os espaços do EME não podem ser utilizados para a realização de atividades que não se revelem adequadas ao caráter das instalações, nunca podendo ser utilizados, por exemplo, como armazém de mercadorias ou ponto de venda direta ao público.

4 - Poderão ser apresentadas candidaturas à "incubação virtual", e portanto sem a instalação física da empresa, mas beneficiando de todos os restantes serviços existentes no EME.

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - A Câmara Municipal publicitará o convite à apresentação de candidaturas para a ocupação das instalações do Edifício Multifuncional de Empresas, sempre que se encontrem disponíveis núcleos para utilização das empresas.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas junto dos Serviços da Câmara Municipal de Castro Marim, mediante o preenchimento de ficha de candidatura (anexo I), também disponível no site www.cm-castromarim.pt.

3 - As candidaturas devem ser entregues no Serviço de Expediente da Câmara Municipal ou remetidas via correio eletrónico para o endereço expediente@cm-castromarim.pt.

4 - As candidaturas decorrem em contínuo, enquanto a estrutura instalada não esgote a capacidade de incubação. Atingido o seu limite máximo de utilização, o processo de candidatura fica suspenso até que se verifique disponibilidade de espaços para incubação.

5 - A candidatura será avaliada pela CAA, constituída nos termos do artigo 4.º, de acordo com os critérios indicados no artigo seguinte.

6 - Após verificação dos requisitos mencionados no número anterior, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento, poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para a fase de seleção das candidaturas, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos.

Artigo 14.º

Critérios de seleção

1 - Os projetos serão analisados tendo por base os seguintes critérios de seleção:

a) Projeto com produto/serviço inovador no respetivo setor e/ou região;

b) Produto/serviço com caráter global;

c) Razoabilidade e exequibilidade do projeto apresentado;

d) Competências dos promotores para implementarem o projeto;

e) Demonstrar potencial de crescimento;

f) Contributo para a competitividade e inovação.

2 - Serão ainda valorizados os projetos que cumpram os seguintes requisitos:

a) A criação de postos de trabalho;

b) Projetos inovadores nos setores primário e secundário;

c) Valorização económica dos recursos endógenos do concelho de Castro Marim.

Artigo 15.º

Processo de análise e de seleção

1 - O processo de análise decorre das seguintes fases:

a) Apreciação da candidatura e verificação dos respetivos documentos;

b) Análise dos projetos tendo em conta os critérios de seleção. No decorrer do processo de análise poderão ser solicitados esclarecimentos ou elementos complementares ao candidato, inclusive poderá solicitar-se a apresentação presencial perante um júri;

c) Seleção dos projetos a serem incorporados no EME.

2 - Os membros da CAA avaliam as candidaturas segundos os critérios estabelecidos.

3 - A CAA elaborará um relatório que deverá ordenar a classificação dos candidatos para efeitos de atribuição do direito do espaço para incubação. O relatório será apresentado ao Presidente da Câmara.

4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal aprovar o relatório, elaborado nos termos do disposto nos números anteriores e, caso existam candidaturas excluídas, proceder à audiência dos interessados, conforme o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

5 - Decorrido o prazo de audiência, a CAA elabora um relatório final, devidamente fundamentado, e submete-o ao Presidente da Câmara Municipal para decisão definitiva sobre a atribuição do direito.

6 - A decisão será comunicada, por correio eletrónico ou ofício e publicada no site www.cm-castromarim.pt.

7 - O candidato com decisão favorável tem 15 dias úteis, após a receção da comunicação, para comunicar a aceitação da decisão e remeter documentação necessária para formalização de contrato.

8 - Os projetos empresariais e ideias de negócio que tenham sido selecionadas terão que comprovar o início da atividade para que se possam instalar no EME.

SECÇÃO III

Regime Contratual

Artigo 16.º

Contrato

1 - As empresas/empreendedores selecionados celebram um Contrato de Instalação do Edifício Multifuncional de Empresas de Castro Marim, com o Município de Castro Marim, no qual constam os seguintes elementos:

a) A identificação das partes contratantes e respetivos representantes;

b) A descrição do objeto do contrato;

c) Identificação das obrigações das partes;

d) O prazo de vigência, com data de início e termo.

2 - O contrato referido no n.º 1 produz efeitos pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao limite máximo de cinco anos.

3 - Os contratos de Utilização Edifício Multifuncional de Empresas celebrados com o Município de Castro Marim, conforme o presente artigo, podem ser denunciados livremente por qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita com um pré-aviso de 60 dias, sem direito a indemnização.

4 - A utilização dos espaços e equipamentos só é autorizada após a celebração do contrato referido neste artigo.

Artigo 17.º

Duração

O prazo de permanência máxima das entidades incubadas na incubadora é de 5 anos, sendo a sua permanência renovada anualmente (prazo de um ano a contar da data de assinatura do contrato).

Artigo 18.º

Encargos

1 - A empresa incubada não está sujeita a nenhum custo referente ao usufruto do espaço privativo (núcleo) e instalações comuns.

2 - A empresa terá que suportar os custos de serviços partilhados inerentes ao funcionamento do seu núcleo e espaços comuns, de acordo com os valores apresentados na tabela anexa (anexo II).

3 - Os encargos são atualizados anualmente de acordo com o valor do índice de preços no consumidor.

4 - Os encargos podem, ainda, ser alterados por deliberação do órgão competente.

5 - O pagamento será efetuado mensalmente com vencimento no dia um do mês seguinte a que respeita os serviços, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor.

6 - Tendo em vista incentivar a fixação de empresas no EME, nomeadamente projetos de grande valia para o Município, o Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim pode, mediante despacho, reduzir os valores previstos no presente regulamento.

Artigo 19.º

Seguros

1 - A empresa incubada deverá contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros, pessoais e materiais decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos instalados.

2 - É obrigatória a apresentação anual do comprovativo do pagamento e apólice do seguro referido no n.º 1.

CAPÍTULO III

Deveres dos Utilizadores

Artigo 20.º

Deveres e obrigações das empresas

1 - Os promotores das empresas incubadas ficam obrigados ao cumprimento de todas as disposições indicadas no presente regulamento.

2 - Os promotores das empresas incubadas disponibilizam-se em participar ativamente nos eventos e iniciativas organizadas pelo EME.

3 - O direito de utilização do espaço é intransmissível. Caso a entidade incubada pretenda alterar o objetivo para o qual o mesmo lhe foi cedido, deve solicitar autorização prévia, através de requerimento fundamentado, dirigido à entidade gestora.

4 - Caso venha a existir a cessação de capital social por parte das entidades incubadas fora da estrutura inicial de sócios e/ou acionistas existente à data de incubação, será obrigatoriamente dado conhecimento prévio desse facto à entidade gestora.

5 - Os empreendedores ficam responsáveis por manter em bom estado de utilização o espaço disponibilizado, equipamentos e mobiliário e ainda todas as áreas comuns da incubadora.

6 - É dever da empresa incubada licenciar e ser portadora de todas as autorizações necessárias ao desenvolvimento da sua atividade e providenciar o pagamento de todos os encargos inerentes à mesma.

7 - A entidade incubada deve apresentar, sempre que lhe seja solicitada, a documentação comprovativa da sua situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças.

Artigo 21.º

Saída das empresas da Incubadora

A empresa deverá sair da incubadora quando:

a) Terminar o prazo máximo de incubação de 5 anos;

b) No final do período de incubação que se encontre a decorrer, a entidade gestora entenda que não se encontram reunidas as condições para a sua a renovação, sendo tal facto comunicando à entidade incubada com uma antecedência mínima de dois meses;

c) Houver infração a qualquer cláusula do presente regulamento ou do contrato de prestação de serviços a estabelecer entre as partes;

d) Se verificar incumprimento no pagamento à incubadora de algum serviço requisitado ou de qualquer prestação obrigatória ao Estado;

e) Se verificar alterações significativas aos objetivos iniciais que deram origem a candidatura à incubadora;

f) Existir subarrendamento, sublocação, cedência no todo, ou em parte, do espaço atribuído, sobre pena de resolução imediata do contrato entre as partes e a saída do espaço sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do EME;

g) Se verificar a insolvência da empresa incubada;

h) Se verificar cessão temporária de atividade da empresa;

i) Por iniciativa da empresa devidamente justificada;

j) Se a incubadora já não conseguir responder às necessidades de crescimento de espaço por parte da entidade incubada.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Responsabilidade civil e criminal

A utilização das instalações do Edifício Multifuncional de Empresas para fins contrários à lei e aos bons costumes, incluindo a utilização dos meios informáticos, confere o direito de decretar a resolução dos efeitos do contrato celebrado, sem prejuízo da responsabilidade direta e exclusiva da empresa, a qualquer título.

Artigo 23.º

Exclusão de Responsabilidades

A entidade gestora do EME não será responsável, em hipótese alguma, pelo cumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais e sociais, comerciais, financeiras, que constituem encargos das empresas incubadas perante fornecedores, colaboradores ou qualquer terceiro.

Artigo 24.º

Prazo

Os prazos estabelecidos no presente regulamento contam-se de acordo com as regras previstas no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Ações fiscalizadoras

Compete ao Município zelar pelo cumprimento do presente regulamento, bem como pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 26.º

Casos omissos

Caberá à Câmara Municipal proceder ao esclarecimento de dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de custos partilhados

(ver documento original)

1 - Área total de imputação 257,29 m2

2 - O cálculo de custo é; euro/m2 pela dimensão do núcleo em m2.

3 - Dimensões dos Núcleos:

a) Piso Térreo: A1 19,49 m2; A2 28,67 m2; A3 22,66 m2; A4 18,48 m2; A5 18,31 m2; A6 11,54 m2;

b) Piso Superior: B1 27,56 m2; B2 32,79 m2; B3 27,10 m2; B4 18,48 m2; B5 18,31 m2; B6 13,91m2.

4 - Despesas gerais entendem custos de serviços partilhados inerentes ao funcionamento do seu núcleo e espaços comuns, nomeadamente, eletricidade, água, alarme, Internet, telefone, fax, servidor e limpeza de espaços comuns.

5 - Os valores em tabela acrescem IVA à taxa aplicável.

310206731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2875223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda