Tradução
O Reino da Suécia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção supracitada em 28 de Junho de 2011, do qual constam as declarações que se seguem:«Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 16.º da Convenção, os pedidos de retorno de bens culturais ilicitamente exportados e quaisquer outros assuntos com eles relacionados podem ser apresentados directamente a um tribunal geral e os pedidos de restituição de bens culturais roubados e quaisquer outros assuntos com eles relacionados podem ser apresentados directamente a um tribunal geral ou à autoridade competente sueca;
Nos termos do número 3 do artigo 13.º da Convenção, a Directiva 93/7/CEE do Conselho de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro continuará a aplicar-se aos Estados que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu quando o âmbito de aplicação da Directiva e o da Convenção forem coincidentes.» A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 34/2000 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2000, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 80, de 4 de Abril de 2000.
O instrumento de ratificação foi depositado em 19 de Julho de 2002 conforme o Aviso 80/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 186, de 13 de Agosto de 2002, estando a Convenção em vigor para a República Portuguesa desde 1 de Janeiro de 2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 186, de 13 de Agosto de 2002.
A autoridade nacional competente para efeitos da Convenção é a Polícia Judiciária, de acordo com o publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 186, de 13 de Agosto de 2002.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 20 de Outubro de 2011. - O Director, Miguel de Serpa Soares.