de 4 de Novembro
A determinação da renda condicionada, regulada pelo Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei 6/2006, de 27de Fevereiro, assenta no valor do fogo, ao qual é aplicada uma certa taxa de rendimento.Um dos factores de determinação do valor actualizado do fogo em regime de renda condicionada é, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, o preço da habitação por metro quadrado (Pc), o qual, de acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma, é fixado anualmente, para as diferentes zonas do País, mediante portaria.
Assim:
Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Preços da habitação por metro quadrado de área útil
Os preços da habitação por metro quadrado de área útil a vigorarem durante o ano de 2012 são os seguintes:
a) Na zona i - (euro) 767,42;
b) Na zona ii - (euro) 670,84;
c) Na zona iii - (euro) 607,77.
Artigo 2.º
Zonas do País
As zonas a que se refere o artigo anterior são as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 2 de Novembro de 2011.
QUADRO ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)