Decreto Legislativo Regional 25/2011/A
Regime de informação e apresentação de contas pelo sector público
empresarial regional à Assembleia Legislativa
O sector público empresarial da Região tem hoje uma importância e uma dimensão assinaláveis. Engloba, actualmente, um número muito substancial de empresas e grupos empresariais, que originam fluxos orçamentais relevantes.
O conhecimento amplo das finanças públicas, em todos os domínios em que os recursos públicos são utilizados, nomeadamente por via de instrumentos de direito privado ou de novas formas de partilha do risco entre a Região e entidades privadas, determina uma especial exigência de prestação de informação e de apresentação de contas à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por parte do Governo Regional quanto às empresas integradas no sector público empresarial da Região.
Com este diploma estabelecem-se regras que permitem um adequado escrutínio pela Assembleia Legislativa do sector público empresarial da Região, assegurando o efectivo exercício da competência de fiscalização da actividade do Governo Regional que cabe à Assembleia Legislativa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de informação e de apresentação das contas das empresas integradas no sector público empresarial da Região à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Sector público empresarial da Região
São abrangidas pelo regime estabelecido neste diploma as empresas do sector público empresarial da Região, compreendendo as empresas públicas regionais e as empresas participadas previstas nos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 7/2011/A, de 22 de Março.
Artigo 3.º
Dever especial de informação
1 - O Governo Regional está obrigado a remeter à Assembleia Legislativa os seguintes elementos relativos às empresas do sector público empresarial da Região:a) Planos estratégicos plurianuais;
b) Planos anuais de actividade;
c) Orçamentos anuais;
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios dos órgãos de fiscalização, sempre que exigíveis.
2 - Os elementos referidos nas alíneas a) a c) são remetidos até 31 de Março.
3 - Os elementos referidos na alínea d) são remetidos até 90 dias após o termo do trimestre a que se referem.
Artigo 4.º
Apresentação de contas
1 - Anualmente, até 31 de Agosto, o Governo Regional está obrigado a entregar na Assembleia Legislativa os documentos de prestação anual de contas e o relatório único relativos ao ano anterior das empresas mencionadas no artigo 2.º 2 - Os documentos de prestação anual de contas são acompanhados dos elementos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 7/2011/A, de 22 de Março.
Artigo 5.º
Relatório sobre o sector empresarial regional
A Comissão de Economia deverá elaborar um relatório sobre o sector empresarial regional, a anexar ao seu parecer sobre a conta da Região.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.