de 28 de Outubro
O regime jurídico aplicável à produção de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de miniprodução, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2011, de 8 de Março, prevê um regime remuneratório bonificado baseado na aplicação de uma tarifa de referência predefinida e sujeita a um mecanismo de regressividade anual e numa quota máxima de potência de injecção na rede, as quais são susceptíveis de actualização mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, de forma a assegurar a sua adequação aos objectivos da política energética, à sua relação com outras políticas sectoriais e à evolução dos mercados.A análise realizada no âmbito da implementação das medidas do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, subscrito por Portugal e pelo FMI, a Comissão Europeia e o BCE, e, por outro lado, as orientações da política energética previstas no Programa do XIX Governo Constitucional, designadamente no domínio das energias renováveis, bem como a evolução entretanto verificada nos mercados apontam para a necessidade de proceder à referida actualização com efeitos sobre cada um dos escalões de potência das unidades de miniprodução.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 34/2011, de 8 de Março:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Tarifa de referência
1 - A percentagem de redução anual da tarifa de referência prevista no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 34/2011, de 8 de Março, é fixada em 14 %, com efeitos a partir do ano de 2012, inclusive.2 - Consequentemente, a tarifa de referência aplicável em 2012, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 11.º do referido decreto-lei, é de (euro) 215/MWh.
Artigo 2.º
Quota anual de potência
1 - A quota anual de potência prevista no n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei 34/2011, de 8 de Março, é fixada em 30 MW, com efeitos a partir do ano de 2012, inclusive.2 - A DGEG estabelece, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido decreto-lei, a programação da alocação da quota anual prevista no número anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 13 de Outubro de 2011.