de 28 de Outubro
O regime jurídico aplicável à produção de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de microprodução, aprovado pelo Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei 118-A/2011, de 25 de Outubro), prevê um regime remuneratório bonificado baseado na aplicação de uma tarifa de referência predefinida e sujeita a um mecanismo de regressividade anual e numa quota máxima de potência de injecção na rede, as quais são susceptíveis de actualização mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, de forma a assegurar a sua adequação aos objectivos da política energética, à sua relação com outras políticas sectoriais e à evolução dos mercados.A análise realizada no âmbito da implementação das medidas do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, subscrito por Portugal e pelo FMI, a Comissão Europeia e o BCE, e, por outro lado, as orientações de política energética previstas no Programa do XIX Governo Constitucional, designadamente no domínio das energias renováveis, bem como a evolução entretanto verificada nos mercados apontam para a necessidade de proceder à referida actualização.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei 118-A/2011, de 25 de Outubro):
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Tarifa de referência
1 - O valor da redução anual da tarifa de referência previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei 118-A/2011, de 25 de Outubro), é fixado em (euro) 54/MWh para o primeiro período de oito anos e em (euro) 35/MWh para o segundo período, com efeitos a partir 2012, inclusive.2 - Consequentemente, a tarifa de referência aplicável em 2012, nos termos e para efeitos previstos nos n.os 1, 2, 3 e 10 do artigo 11.º do referido decreto-lei, é de (euro) 326/MWh para o primeiro período e de (euro) 185/MWh para o segundo período.
Artigo 2.º
Quota anual de potência
1 - A quota anual de potência prevista no n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei 118-A/2011, de 25 Outubro), é fixada em 10 MW, com efeitos a partir de 2012, inclusive.2 - A DGEG estabelece, nos termos do n.º 10 do referido artigo 11.º, a programação da alocação da quota anual prevista no número anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 13 de Outubro de 2011.