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Portaria 284/2011, de 28 de Outubro

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Sumário

Actualiza o tarifário da electricidade aplicável no ano de 2012.

Texto do documento

Portaria 284/2011

de 28 de Outubro

O regime jurídico aplicável à produção de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de microprodução, aprovado pelo Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei 118-A/2011, de 25 de Outubro), prevê um regime remuneratório bonificado baseado na aplicação de uma tarifa de referência predefinida e sujeita a um mecanismo de regressividade anual e numa quota máxima de potência de injecção na rede, as quais são susceptíveis de actualização mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, de forma a assegurar a sua adequação aos objectivos da política energética, à sua relação com outras políticas sectoriais e à evolução dos mercados.

A análise realizada no âmbito da implementação das medidas do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, subscrito por Portugal e pelo FMI, a Comissão Europeia e o BCE, e, por outro lado, as orientações de política energética previstas no Programa do XIX Governo Constitucional, designadamente no domínio das energias renováveis, bem como a evolução entretanto verificada nos mercados apontam para a necessidade de proceder à referida actualização.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei 118-A/2011, de 25 de Outubro):

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Tarifa de referência

1 - O valor da redução anual da tarifa de referência previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei 118-A/2011, de 25 de Outubro), é fixado em (euro) 54/MWh para o primeiro período de oito anos e em (euro) 35/MWh para o segundo período, com efeitos a partir 2012, inclusive.

2 - Consequentemente, a tarifa de referência aplicável em 2012, nos termos e para efeitos previstos nos n.os 1, 2, 3 e 10 do artigo 11.º do referido decreto-lei, é de (euro) 326/MWh para o primeiro período e de (euro) 185/MWh para o segundo período.

Artigo 2.º

Quota anual de potência

1 - A quota anual de potência prevista no n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei 118-A/2011, de 25 Outubro), é fixada em 10 MW, com efeitos a partir de 2012, inclusive.

2 - A DGEG estabelece, nos termos do n.º 10 do referido artigo 11.º, a programação da alocação da quota anual prevista no número anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 13 de Outubro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/28/plain-287321.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 363/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, adiante designadas unidades de micro-produção.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Portaria 431/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o valor de redução anual da tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia fotovoltaica bem como a quota anual de potência prevista no n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, em vigor a partir de 2013, inclusive.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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