Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2011
Considerando que se encontra em curso a reestruturação dos organismos e instrumentos do Estado implicados na internacionalização da economia portuguesa, na promoção e captação de investimento estrangeiro e na cooperação para o desenvolvimento, nos termos delineados no Programa do XIX Governo Constitucional;
Considerando que esta reforma se alicerça numa nova visão estratégica que reflecte a necessária linha de continuidade em que a política externa se apresenta face à política económica definida no plano interno;
Considerando que se pretende consagrar uma plataforma comum que fortaleça a diplomacia económica e que assegure uma adequada articulação com outras plataformas representativas do sector privado;
Considerando o relatório elaborado pelo grupo de trabalho constituído pelo despacho do Primeiro-Ministro n.º 9224/2011, de 20 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2011, cujos consensos são assumidos pelo Governo, nomeadamente a unificação das redes externas, a execução gradual e acompanhada da reforma e a sua comunicação internacional:
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Constituir, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia, adiante designado por CEIE.
2 - Determinar que o CEIE fica na dependência directa do Primeiro-Ministro e tem por missão a avaliação das políticas públicas e das iniciativas privadas, e respectiva articulação, em matéria de internacionalização da economia portuguesa, da promoção e captação de investimento estrangeiro e de cooperação para o desenvolvimento.
3 - Estabelecer que o CEIE tem a seguinte composição:
a) O Primeiro-Ministro, que o dirige;
b) O Ministro de Estado e das Finanças;
c) O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
d) O Ministro da Economia e do Emprego;
e) Quatro representantes de organizações do sector empresarial privado, a convidar de entre as mais directamente ligadas aos processos de internacionalização e desenvolvimento.
4 - Estabelecer que, em função do tratamento específico de políticas, programas ou projectos, por indicação do Primeiro-Ministro podem ainda ser convidadas outras entidades a participar em reuniões do CEIE.
5 - Determinar que o secretariado executivo do CEIE é assegurado pela Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), estando o presidente do conselho de administração presente nas reuniões.
6 - Determinar que o CEIE reúne ordinariamente numa base trimestral, ou extraordinariamente por convocação do Primeiro-Ministro.
7 - Determinar que a preparação das reuniões e o acompanhamento da execução das deliberações ou recomendações do CEIE são assegurados por representantes pessoais dos seus membros.
8 - Estabelecer que será promovida a unificação das redes externas, mediante o total aproveitamento das missões diplomáticas, e a fixação de objectivos e metas concretas de política, com o reforço do papel dos respectivos chefes de missão e a congregação das representações diplomáticas, da AICEP, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P.
9 - Determinar que, mediante despacho do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Economia e do Emprego, poderão ser nomeados altos representantes para áreas ou projectos específicos, bem como para regiões que se considere constituírem uma mais-valia na prossecução dos objectivos a atingir.
10 - Estabelecer que os altos representantes referidos no número anterior são escolhidos de entre personalidades de reconhecida competência em matéria internacional, diplomática ou económica, e que a sua actividade não pressupõe a existência de estruturas locais fixas.
11 - Estabelecer que o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., deve ver o seu estatuto reforçado ao nível da definição e execução das políticas de cooperação desenvolvidas sectorialmente.
12 - Estabelecer que nas principais entidades públicas envolvidas nos processos de internacionalização e desenvolvimento deve ser promovido o princípio de representação cruzada entre as respectivas administrações, de modo a potenciar sinergias de missões e de recursos.
13 - Determinar que, em sede de leis orgânicas dos departamentos, serviços e organismos a aprovar no âmbito do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central, serão implementadas medidas e alterações de natureza orgânica adequadas à boa concretização da reforma e do disposto na presente resolução.
14 - Revogar os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2009, de 15 de Dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2010, de 19 de Janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.