Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/90
A supressão das restrições quantitativas, bem como das medidas de efeito equivalente, às trocas de mercadorias entre Estados membros constitui um dos fundamentos da Comunidade Económica Europeia.
Assim sendo, os entraves à livre circulação dos produtos, legalmente fabricados e comercializados num Estado membro, que resultem de regulamentações técnicas nacionais são ilícitos, excepto se forem indispensáveis para satisfazer exigências imperativas e visarem um fim de interesse geral.
Tendo em vista a rápida eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 83/189/CEE, de 28 de Março, posteriormente alterada pela Directiva n.º 88/182/CEE, de 22 de Março, na qual é estabelecido um procedimento administrativo de troca de informação através do qual se procuram harmonizar as normas e regras técnicas que os Estados membros pretendam adoptar.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Para efeitos de aplicação da presente resolução entende-se por:
a) «Especificação técnica» - a especificação, constante de um documento, que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de potencialidade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia, símbolos, ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação e rotulagem, bem como os métodos e processos de produção dos produtos agrícolas na acepção do n.º 1 do artigo 38.º do Tratado CEE, dos produtos destinados à alimentação humana e animal e dos medicamentos definidos no artigo 1.º da Directiva n.º 65/65/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 87/21/CEE;
b) «Norma» - a especificação técnica, aprovada por um organismo de normalização reconhecido, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória;
c) «Programa de normalização» - o documento enumerando as matérias em relação às quais existe a intenção de estabelecer uma norma ou de a modificar;
d) «Projecto de norma» - o documento contendo o texto das especificações técnicas para uma matéria determinada, em relação à qual é prevista a sua adopção de acordo com o procedimento de normalização nacional, tal como resulta dos trabalhos preparatórios e difundidos para observações ou inquérito público;
e) «Regra técnica» - as especificações técnicas, incluindo as disposições administrativas que se lhes referem, cuja observância é obrigatória, de direito e de facto, para a comercialização ou utilização num Estado membro ou numa parte importante desse Estado, com excepção das fixadas pelas autoridades locais;
f) «Projecto de regra técnica» - o texto de uma especificação técnica, incluindo as disposições administrativas, elaborado com a intenção de a adoptar ou fazer adoptar como regra técnica, a qual se encontra em fase de preparação, que permite ainda a introdução de alterações substanciais;
g) «Produto» - qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola.
2 - Compete ao Instituto Português da Qualidade gerir a informação relativa a normas e regras técnicas a que se refere a Directiva n.º 83/189/CEE, de 28 de Março, e posteriores actualizações, assegurando a sua exequibilidade.
3 - a) Todos os serviços da Administração Pública que projectem elaborar regras técnicas relativas aos produtos definidos na alínea g) do n.º 1 deverão providenciar para que, através do organismo de notificação referido no n.º 2, sejam efectuados os seguintes procedimentos:
i) Comunicar imediatamente à Comissão das Comunidades Europeias
todo o projecto de regras técnicas;
ii) Comunicar, se for caso disso, aos outros Estados membros o texto das disposições legislativas e regulamentares de base principal e directamente relacionadas, se tal conhecimento for necessário para a apreciação do alcance do projecto de regras técnica;iii) Dirigir, se necessário, ao Estado membro que tenha dado a conhecer um projecto de regra técnica as observações e comentários que se lhes afigurem pertinentes;
iv) A pedido expresso da Comissão das Comunidades Europeias ou de um Estado membro, enviar, sem demora, o texto definitivo de uma regra técnica.
b) Os serviços referidos na alínea anterior terão em conta, sempre que possível, na elaboração final de uma regra técnica, as observações que sobre o respectivo projecto tenham sido feitas pela Comissão das Comunidades Europeias ou por outros Estados membros.
c) As informações e observações dimanadas da Comissão das Comunidades Europeias ou dos demais Estados membros, que respeitem as regras técnicas, são confidenciais, sem prejuízo de os serviços da Administração Pública, usando as necessárias precauções, poderem sobre elas consultar, na qualidade de peritos, pessoas físicas ou colectivas, do sector público ou do sector privado.
4 - a) A aprovação de um projecto de regra técnica poderá ter lugar decorridos três meses a contar da data da comunicação prevista na alínea i) da alínea a) do n.º 3 se a Comissão das Comunidades Europeias ou algum dos Estados membros não emitirem parecer circunstanciado e formularem apenas observações.
b) A aprovação de um projecto de regra técnica deverá ficar suspensa por um prazo de seis meses a contar da data da comunicação prevista na alínea i) da alínea a) do n.º 3 se a Comissão das Comunidades Europeias ou outro Estado membro emitir, no período de três meses após essa data, um parecer circunstanciado, segundo o qual a medida prevista deve ser alterada, a fim de eliminar ou limitar os entraves à livre circulação de mercadorias que dela possam eventualmente resultar, devendo o Estado membro em causa apresentar à Comissão, que o comentará, um relatório sobre a sequência que prevê dar àquele parecer.
c) O prazo previsto no número anterior será de 12 meses se a Comissão das Comunidades Europeias, no prazo de três meses após a comunicação prevista na alínea i) da alínea a) do n.º 3, adoptar uma das seguintes posições:
i) Comunicar a sua intenção de propor ou adoptar uma directiva sobre
essa matéria;
ii) Verificar que aquela matéria está abrangida por uma proposta de directiva ou de regulamento apresentada ao Conselho das Comunidades.d) No caso previsto na alínea ii) da alínea anterior, o prazo de suspensão de 12 meses é contado a partir da data da apresentação ao Conselho da proposta da Comissão.
e) O disposto nas alíneas anteriores não será aplicável quando, por razões urgentes que respeitem à protecção da saúde das pessoas e animais, à preservação dos vegetais ou à segurança, se torne necessário elaborar, a curto prazo, regras técnicas para adopção e aplicação imediata, sem que seja possível qualquer consulta, devendo, nesse caso, ser indicados os motivos justificativos da urgência, podendo a Comissão das Comunidades tomar as medidas adequadas quando esta excepção tiver sido utilizada abusivamente.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 desta resolução não é aplicável quando os Estados membros cumpram obrigações decorrentes de directivas e de regulamentos comunitários, bem como compromissos decorrentes de um acordo internacional que tenham por efeito a adopção de especificações técnicas uniformes na Comunidade.
6 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/86, de 4 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.