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Resolução do Conselho de Ministros 40/90, de 13 de Outubro

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Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/86, de 26 de Novembro, a qual criou a Comissão Nacional da Língua Portuguesa (CNALP).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/90
Os objectivos enunciados no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/86, de 26 de Novembro, mantêm-se actuais e relevantes.

A Comissão Nacional da Língua Portuguesa, CNALP, tem colaborado de forma eficaz para a definição da política de defesa da língua portuguesa nos seus diversos domínios: aprendizagem, utilização, protecção e difusão.

Tendo terminado, em 21 de Fevereiro de 1990, o mandato dos membros da CNALP, parece ser este o momento aconselhável para introduzir na referida resolução algumas alterações ditadas por razões de maior representatividade e de operacionalidade.

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Mantém-se em funções a Comissão Nacional da Língua Portuguesa, abreviadamente designada por CNALP, que funciona na dependência directa do Primeiro-Ministro.

2 - Compete à CNALP:
a) Dar parecer sobre todos os assuntos relativos à língua portuguesa que sejam apresentados pelo Primeiro-Ministro ou pelos membros do Governo com competência nas áreas da educação, da cultura, do planeamento, dos negócios estrangeiros e da comunicação social;

b) Apresentar ao Governo, por iniciativa própria, todas as propostas ou recomendações relacionadas com a língua portuguesa que entenda dever formular.

3 - A CNALP é composta por 22 membros, sendo 5 designados pelo Primeiro-Ministro de entre individualidades de reconhecido mérito e os restantes designados, respectivamente:

a) Um pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Um pelo Ministro da Educação;
c) Um pela Academia das Ciências;
d) Um pelo Instituto de Cultura e Língua Portuguesa;
e) Um pelo Instituto Nacional de Investigação Científica, em representação dos centros de linguística dele dependentes (Porto, Coimbra e Lisboa);

f) Um pelo Instituto Português do Livro e da Leitura;
g) Um pelos conselhos científicos das Faculdades de Letras de Lisboa, Coimbra e Porto;

h) Um pelas Reitorias das Universidades do Minho, Aveiro, Évora, Açores, Algarve, Trás-os-Montes e Alto Douro, Beira Interior e Nova de Lisboa;

i) Um pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
j) Um pela Fundação Calouste Gulbenkian;
l) Um pelas associações de escritores: Associação Portuguesa de Escritores (APE), Sociedades Portuguesa de Autores (SPA) e Pen Club;

m) Um pela Associação dos Professores de Português;
n) Um pela Associação Portuguesa de Linguística;
o) Um pela Sociedade de Língua Portuguesa;
p) Um pela Radiotelevisão Portuguesa e pela Radiodifusão Portuguesa;
q) Um pelas associações representativas dos jornalistas (Clube de Imprensa, Associação de Jornalistas e Homens de Letras do Porto e Clube de Jornalistas);

r) Um pela Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.
4 - Na designação dos membros previstos nas alíneas e), g), h), l), p) e q) do número anterior deverá ser assegurada, rotativamente e em mandatos sucessivos, a representação de cada uma das instituições aí referidas.

5 - O mandato de cada membro da CNALP tem a duração de três anos.
6 - A CNALP é presidida por um coordenador designado pelo Primeiro-Ministro de entre os membros referidos no n.º 3.

7 - Compete ao coordenador representar a CNALP, elaborar as agendas de trabalho e dirigir as reuniões.

8 - A CNALP reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Primeiro-Ministro ou pelo coordenador, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

9 - Por iniciativa do coordenador ou deliberação da Comissão, podem ser constituídos grupos de trabalhos para missões específicas reputadas de interesse para a língua portuguesa, podendo também ser solicitada a colaboração de especialistas para os mesmos fins.

10 - A CNALP pode organizar-se internamente em subcomissões, em termos definidos em regulamento interno a aprovar em reunião plenária.

11 - Na primeira reunião plenária será constituída uma subcomissão executiva e permanente, presidida pelo coordenador e constituída por dois elementos escolhidos pelo plenário e dois elementos designados pelo coordenador.

12 - À subcomissão permanente referida no número anterior competirá o tratamento de todos os assuntos correntes relacionados com a CNALP, a preparação das reuniões plenárias e ainda o exercício das competências enunciadas no n.º 2, sempre que a pouca complexidade das matérias não justifique a reunião do plenário, segundo critérios a estabelecer por este na sua primeira reunião ordinária.

13 - A CNALP poderá publicar um boletim informativo, dirigido pelo coordenador, em que serão publicados os pareceres ou recomendações apresentados ao Governo e demais matéria útil sobre a actividade da Comissão.

14 - O apoio logístico e orçamental ao funcionamento da CNALP será assegurado pela Presidência do Conselho de Ministros ou pelo departamento governamental para tal designado pelo Primeiro-Ministro.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28716.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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