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Aviso 1264/2017, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Aviso para publicação de mobilidades internas

Texto do documento

Aviso 1264/2017

Para os devidos efeitos torna-se público que por meu despacho de 02 de janeiro de 2017 e de acordo com as competências que me são conferidas pelo artigo 35.º, n.º 2 alínea a) do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, e nos termos da alínea b) n.º 2 do art. 92.º da Lei 35/2014 de 20 de junho, determino a mobilidade dos trabalhadores, Liliana Sofia São José Tábuas Leirião e Marina Simões Lúcio Henriques, afetos à Divisão de Obras Públicas, Serviços Municipais e Ambiente, para exercerem funções na Divisão de Educação, Ação Social e Juventude e do trabalhador, Hugo Filipe Ferreira Vieira de Almeida, afeto à Divisão de Educação, Ação Social e Juventude, para exercer funções na Divisão de Obras Públicas, Serviços Municipais e Ambiente, com efeitos a 02 de janeiro de 2017, mantendo os mesmos, a sua posição remuneratória.

6 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.

310195781

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2871206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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