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Deliberação 1979/2011, de 18 de Outubro

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Sumário

Publicita a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que aprova, por unanimidade, o Processo de Inscrição no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

Texto do documento

Deliberação 1979/2011

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de quinze de Julho de dois mil e onze, ao abrigo do disposto nas alíneas h) e dd), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, conjugado com o disposto na Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção que foi introduzida pela Portaria 210/2008, de 29 de Fevereiro e pela Portaria 654/2010 de 11 de Agosto, para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento 330-A/2008, de 24 de Junho, deliberou, por unanimidade, aprovar o seguinte:

1 - Lotes de Processos e Lotes de Escalas de Prevenção - considerando não se justificar a existência de lotes de processos e ou lotes de escalas de prevenção em qualquer comarca de Portugal continental ou das Regiões Autónomas, a próxima candidatura para participação no sistema do acesso ao direito não contemplará essas modalidades de prestação de serviços.

2 - Processo de Inscrição no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais:

2.1 - Prazo de Apresentação de Candidaturas - o prazo para apresentação das candidaturas para participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais decorre entre as 00h00 m do dia 21 de Novembro de 2011 e as 24h00 m do dia 30 de Novembro de 2011, hora legal de Portugal continental.

2.2 - Apresentação da candidatura - para apresentação da candidatura ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, o candidato deverá aceder à Área Reservada do Portal da Ordem dos Advogados, introduzindo o nome de utilizador e a palavra passe, elementos enviados pela Ordem dos Advogados para acesso a tal área.

Após a apresentação da candidatura, o formulário de inscrição não pode ser alterado.

2.3 - Formulário de Inscrição - o formulário de inscrição estará disponível na Área Reservada do Portal da Ordem dos Advogados no período acima fixado para apresentação de candidatura.

Os dados enunciados nos números 2 e 3, do artigo 3.º do Regulamento 330-A/2008, de 24 de Junho, são obrigatoriamente indicados e constituem campos de preenchimento obrigatório no formulário de inscrição.

2.4 - Acesso à Área Reservada do Portal da Ordem dos Advogados - os elementos que permitem o acesso à Área Reservada do Portal da Ordem dos Advogados (nome de utilizador e palavra passe) cujo pedido de envio seja recepcionado pelo Conselho Geral até ao dia 21 de Novembro de 2011, serão enviados para o domicílio profissional do Advogado requerente, mediante correio registado com aviso de recepção expedido até às 16.00 h do dia 22 de Novembro de 2011.

Os elementos de acesso à Área Reservada do Portal da Ordem dos Advogados (nome de utilizador e palavra passe) cujos pedidos sejam recebidos pelo Conselho Geral após o dia 21 de Novembro de 2011, serão entregues presencialmente aos Advogados requerentes nos serviços do Departamento Informático do Conselho Geral, após as 16h00 do dia útil seguinte à data do registo de entrada de recepção do referido pedido.

A título excepcional e durante o prazo de apresentação de candidatura ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, os serviços do Departamento Informático do Conselho Geral poderão também assegurar a entrega dos elementos de acesso à Área Reservada (nome de utilizador e palavra passe) aos Advogados Estagiários, a pedido destes, observando-se neste caso, os termos e prazos acima definidos.

3 - Quotas da Ordem dos Advogados - para efeitos de apresentação de candidatura com vista à participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, os Advogados têm que proceder à regularização das quotas em dívida até ao dia 11 de Novembro de 2011, mediante envio de vale postal ou cheque bancário desde que recepcionado pelo Departamento Financeiro do Conselho Geral até essa data, ou directamente no Departamento Financeiro do Conselho Geral por multibanco, cheque ou em dinheiro.

Entende-se por regularização das quotas o pagamento integral de todas as quotas em dívida até ao mês de Setembro de 2011, inclusive.

4 - Estado da Inscrição:

4.1 - Levantamento da suspensão da inscrição dos Advogados - os candidatos a participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais cuja inscrição se encontre suspensa terão que apresentar o requerimento de levantamento de suspensão da inscrição, instruído nos termos do disposto no Regulamento 232/2007, de 4 de Novembro, até ao dia 11 de Novembro de 2011.

4.2 - Alterações ao estado da inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários

Qualquer alteração ao estado da inscrição de Advogado ou de Advogado Estagiário efectuada em data posterior a 11 de Novembro de 2011 será reflectida no sistema informático que gere o processo de candidatura ao acesso ao direito e aos tribunais, no prazo de 24 horas após ter sido registada no Sistema Informático da Ordem dos Advogados.

12 de Outubro de 2011. - O Presidente do Conselho Geral, António Marinho e Pinto.

205228967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 15/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-29 - Portaria 210/2008 - Ministério da Justiça

    Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Portaria 654/2010 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) e procede à republicação da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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