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Decreto Regulamentar Regional 22/2011/A, de 18 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da atribuição de apoios a conceder pelo departamento governamental com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural, destinados ao desenvolvimento destas actividades na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/2011/A

Considerando que a actuação e o desempenho executado pelos produtores açorianos na modernização das suas explorações e na garantia de melhores níveis de produção têm vindo a conduzir a uma significativa adaptação estrutural e ao aumento da produtividade das suas explorações;

Considerando a necessidade de assegurar a continuidade da evolução registada no sector, imprescindível para que todos os agentes envolvidos se posicionem doutra forma perante as alterações da política agrícola comum, cuja orientação se destina mais à qualidade que à quantidade;

Considerando que é fundamental apoiar o investimento, através de medidas de apoio ao sector e que, para tal, é essencial estabelecerem-se regras que regulamentem a atribuição desses apoios, nomeadamente definindo as áreas sobre as quais estes incidem, a forma e formalização dos mesmos, os beneficiários e condições de acesso, as despesas consideradas elegíveis, o acompanhamento e controlo da aplicação desses apoios;

Considerando o Decreto Legislativo Regional 31/2008/A, de 25 de Julho, que estabelece o regime jurídico que fixa as bases gerais do desenvolvimento rural, o qual, no seu artigo 27.º, determina que compete ao Governo Regional promover a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector, nomeadamente no que respeita às organizações de agricultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade;

Assim, em execução do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 31/2008/A, de 25 de Julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da atribuição de apoios a conceder pelo departamento governamental com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural destinados ao desenvolvimento destas actividades na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios previstos no presente diploma destinam-se a financiar processos de investigação aplicada e ou inovação da produção agro-florestal, com o objectivo de reforçar a sustentabilidade e a integração dos agentes de uma cadeia de valor e, bem assim, à prestação de serviços que, directa ou complementarmente, sejam necessários à agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural, nomeadamente no âmbito:

a) Da gestão técnica e económica das explorações agrícolas e florestais;

b) Das condições de vida e de trabalho dos agricultores;

c) Da qualidade dos produtos, da segurança alimentar, da sanidade animal e saúde pública;

d) Da protecção do ambiente, do bem-estar animal e das boas práticas agrícolas e florestais;

e) Da promoção de informação e difusão da divulgação agrária;

f) Da preservação e do melhoramento genético;

g) Da promoção e comercialização dos produtos;

h) Da regularização dos mercados.

Artigo 3.º

Natureza dos apoios

Os apoios a prestar podem incidir sobre as seguintes áreas:

Área 1 - apoios à prestação de serviços à actividade agrícola, pecuária, florestal ou ao desenvolvimento rural;

Área 2 - apoios destinados ao reforço, sustentabilidade e integração dos agentes de uma cadeia de valor, designadamente através do apoio à investigação aplicada e ou à inovação da produção agro-florestal.

Artigo 4.º

Proibição de acumulação de apoios

São excluídos do presente regime de apoios os projectos que tenham beneficiado ou sejam elegíveis em outros regimes de incentivos.

Artigo 5.º

Apoios à prestação de serviços

Os apoios destinados à prestação de serviços à actividade agrícola, pecuária, florestal ou ao desenvolvimento rural podem envolver, designadamente, os seguintes domínios:

a) Acompanhamento técnico especializado no domínio agro-florestal, visando a organização e gestão da empresa agrícola, a segurança no trabalho, a qualidade dos produtos e a respectiva certificação, a segurança alimentar, a sanidade animal e bem-estar animal, a diversificação de actividades e a protecção ambiental;

b) Organização e participação em eventos de formação, divulgação e difusão de informação no domínio agro-florestal, visando a organização e gestão da empresa agrícola, a qualidade dos produtos e a respectiva certificação, a segurança alimentar, a sanidade animal e bem-estar animal, a diversificação de actividades e a protecção ambiental;

c) Apoio e prestação de serviços no âmbito de estudos de emparcelamento e de estruturação fundiária;

d) Apoio à prestação de serviços no domínio da preservação e melhoramento genético animal e vegetal;

e) Apoio à elaboração de planos de gestão agro-florestal.

Artigo 6.º

Apoios destinados ao reforço, sustentabilidade e integração

Os apoios ao reforço, sustentabilidade e integração dos agentes de uma cadeia de valor destinam-se, designadamente, à investigação aplicada e ou à inovação da produção agro-florestal, promovendo, entre outros, o desenvolvimento rural e incidindo nos domínios da protecção do ambiente, da sanidade animal, do bem-estar animal, da promoção dos produtos e da regularização dos mercados.

Artigo 7.º

Formalização dos apoios

1 - Os apoios previstos no artigo 5.º serão formalizados através da celebração de protocolos ou de contratos de cooperação técnica e ou financeira.

2 - Os apoios previstos no artigo 6.º podem ser formalizados através de protocolos ou assumir a forma de auxílios financeiros.

Artigo 8.º

Contratos de cooperação técnica e ou financeira

Os contratos de cooperação técnica e ou financeira visam melhorar a eficácia e a eficiência na execução de projectos associados à prestação de informação, formação e de serviços à agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 9.º

Protocolos

Os protocolos visam a execução de programas ou planos de acção, de carácter prospectivo, experimental ou estratégico para o sector agro-florestal açoriano ou alguma das suas fileiras.

Artigo 10.º

Auxílios financeiros

Os auxílios financeiros visam apoiar actividades temporárias e isoladas, consideradas essenciais ao desenvolvimento agro-florestal da ilha ou grupo de ilhas a que se destinam.

Artigo 11.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do presente regime de apoios:

a) Organizações socioeconómicas e socioprofissionais de agricultores;

b) Associações e outras pessoas colectivas que, directa ou indirectamente, desenvolvam actividades de interesse no âmbito de aplicação do presente diploma.

2 - As organizações ou entidades referidas no número anterior podem estabelecer parcerias, com vista à apresentação de projectos comuns.

Artigo 12.º

Condições de acesso

1 - Os beneficiários têm de reunir as seguintes condições:

a) Estar legalmente constituídos;

b) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente em matéria de licenciamentos;

d) Dispor de capacidade económica, financeira e técnica adequadas ao tipo e dimensão das acções a desenvolver;

e) Dispor de contabilidade adequada com centro de custos para a iniciativa apoiada, incluindo, se for caso disso, o registo e comprovativo do pagamento efectuado pelo utilizador do serviço;

f) Não ter beneficiado de qualquer apoio, auxílio ou ajuda para o fim a que se candidata, no âmbito de outros regimes de incentivos existentes e ou em vigor.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, quando estejam previstas acções relacionadas com a preservação e melhoramento genético animal e vegetal, podem ser estabelecidas condições específicas, nos contratos de cooperação técnica e ou financeira ou nos protocolos a celebrar para o efeito.

Artigo 13.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas directamente associadas às acções desenvolvidas no âmbito do presente diploma.

2 - A especificação das despesas deve constar do respectivo contrato ou protocolo, sendo elegíveis as efectuadas após a respectiva celebração.

Artigo 14.º

Valor e limite dos apoios

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subsídio a fundo perdido, no valor, termos e condições constantes do contrato, do protocolo ou da decisão de atribuição do auxílio financeiro.

2 - O pagamento dos apoios atribuídos no âmbito do presente diploma tem o limite orçamental fixado anualmente para o efeito.

Artigo 15.º

Instrução dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio devem ser remetidos ao gabinete do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural, podendo ser efectuados em qualquer data, ficando, no entanto, a decisão da sua atribuição dependente das disponibilidades orçamentadas para o efeito no ano económico em causa.

2 - Com o pedido de apoio, devem os interessados apresentar os seguintes elementos:

a) Caracterização sumária do objecto e fins da prestação de serviços ou dos processos destinados ao reforço, sustentabilidade e integração dos agentes de uma cadeia de valor;

b) Orçamento previsional e respectiva justificação, fundamentando a necessidade de financiamento público regional;

c) Declaração de que o objectivo ou fins que visa prosseguir com o pedido de apoio não é exercido por outrem na respectiva área territorial;

d) Demonstração dos meios da(s) entidade(s) proponente(s) afectos à execução do projecto, incluindo, quando aplicável, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respectivas condições;

e) Informação dos poderes e responsabilidades de cada entidade interveniente na execução do projecto;

f) Cópia dos documentos necessários à avaliação da situação económica e financeira da(s) entidade(s) proponente(s);

g) Comprovativo de constituição da(s) entidade(s) e correspondentes estatutos;

h) Cópia do(s) cartão(ões) de pessoa colectiva ou entidade equiparada;

i) Documento(s) oficial(ais) comprovativo(s) de que a(s) entidade(s) não é(são) devedora(s) ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou autorização(ões) que permita(m) a consulta da situação do(s) interessado(s);

j) Documento bancário com número de identificação bancária (NIB).

3 - Quando os pedidos de apoio são apresentados em conjunto, devem ser acompanhados de um acordo escrito entre as entidades parceiras, que defina o objecto da mesma, a forma de articulação entre os diversos parceiros, a responsabilidade de cada um e o interlocutor.

Artigo 16.º

Análise dos pedidos de apoio

1 - A análise dos pedidos de apoio é efectuada por uma comissão a constituir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural.

2 - A comissão é composta por três elementos, sendo presidida pelo dirigente máximo ou equiparado do serviço, organismo ou entidade com competência funcional no âmbito do objecto e fins constantes do pedido de apoio.

3 - Podem ser solicitados aos interessados os esclarecimentos, elementos em falta ou dados adicionais que se entendam necessários, devendo estes responder no prazo fixado para o efeito, que não deve ser superior a 10 dias úteis.

4 - Não serão considerados os processos que não contenham os elementos referidos no artigo 15.º ou em relação aos quais os interessados não respondam adequadamente às solicitações mencionadas no número anterior.

5 - A comissão elabora e envia, no prazo máximo de 30 dias, ao membro do Governo um relatório de análise no qual conste:

a) A apreciação qualitativa ou de mérito do pedido de apoio;

b) A aptidão, ou não, do pedido de apoio para os objectivos ou fins nele previstos;

c) Informação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;

d) A elegibilidade e enquadramento orçamental do pedido de apoio.

Artigo 17.º

Decisão

1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural profere despacho sobre o relatório a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, no prazo máximo de 15 dias após a sua recepção.

2 - Do despacho proferido nos termos do número anterior e para efeitos de audiência prévia, é dado conhecimento ao interessado ou enviada, se for o caso, a respectiva minuta de contrato ou protocolo a ser celebrado.

Artigo 18.º

Formalização da atribuição dos apoios

1 - A formalização dos apoios realiza-se com a assinatura dos contratos ou dos protocolos por parte do interessado e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural, o qual poderá delegar as respectivas competências, ou dos despachos de atribuição do auxílio financeiro.

2 - A atribuição dos apoios previstos neste diploma faz-se por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural.

3 - Da atribuição dos respectivos apoios é dado conhecimento aos organismos do departamento governamental com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural, com competência em matéria de atribuição de apoios, auxílios ou ajudas, no âmbito dos regimes de incentivos existentes e ou em vigor.

Artigo 19.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar as acções, eventos ou iniciativas nos termos e prazos previstos no pedido aprovado;

b) Cumprir as obrigações legais;

c) Fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações, documentos ou outros elementos que lhes sejam solicitados ao abrigo do disposto no presente diploma;

d) Prestar as contrapartidas que forem estabelecidas no documento formalizador da concessão dos apoios;

e) Divulgar e fazer referência aos apoios recebidos no âmbito das acções ou iniciativas apoiadas;

f) Não limitar ou por qualquer forma condicionar o acesso aos benefícios, resultantes do apoio aprovado e atribuído, aos produtores agro-florestais que exerçam actividade conexa ou integrante do objecto e fins do pedido e na área geográfica neste previsto.

Artigo 20.º

Acompanhamento e controlo

1 - O serviço, organismo ou entidade referida no n.º 2 do artigo 16.º procede ao controlo e fiscalização dos apoios concedidos nos termos do presente diploma.

2 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário deve prestar todas as informações solicitadas.

3 - Concluída a aplicação do apoio atribuído, o beneficiário envia ao membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural um relatório final evidenciando a execução e aplicação do mesmo.

Artigo 21.º

Revisão dos contratos e protocolos

1 - Os contratos e protocolos podem ser revistos nas condições que neles se encontrarem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes subscritoras.

2 - É admitida a revisão dos contratos ou protocolos quando, em consequência de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias que lhes estiveram subjacentes, a respectiva execução se torne excessivamente onerosa ou manifestamente inadequada à realização do interesse previsto.

3 - Os aditamentos aos contratos ou protocolos obedecem aos mesmos requisitos de forma e publicidade dos documentos originais.

Artigo 22.º

Cessação ou resolução

1 - Cessa a vigência dos apoios:

a) Pelo decurso do prazo para que foram concedidos ou pelo esgotamento do objecto constante do contrato, protocolo ou auxílio financeiro atribuído;

b) Quando se torne impossível a realização dos objectivos e fins constantes do contrato, protocolo ou auxílio financeiro, por causa não imputável ao beneficiário;

c) Nos termos previstos nos contratos, protocolos ou na decisão de atribuição de auxílio financeiro, ou nos demais termos previstos neste diploma.

2 - A resolução do contrato ou do protocolo, ou a revogação do auxílio financeiro aprovado, efectua-se, mediante verificação de incumprimento, a todo o tempo, entre as partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, que produz efeitos na data da respectiva recepção.

Artigo 23.º

Incumprimento

1 - O atraso na execução do contrato, protocolo ou das condições de atribuição de auxílio financeiro confere à entidade concedente o direito de fixar novo prazo para a sua execução.

2 - Verificado novo atraso ou caso a entidade concedente entenda não utilizar a faculdade prevista no número anterior, tem esta o direito de resolver o contrato ou o protocolo, ou de revogar o auxílio financeiro aprovado.

3 - O incumprimento culposo por parte do beneficiário do apoio das obrigações a que está vinculado confere à entidade concedente o direito à restituição da totalidade das quantias pagas, acrescida de juros calculados à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado.

4 - Os juros contam-se a partir da data do despacho em que o membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural declara o incumprimento, até ao integral pagamento da quantia devida.

5 - O incumprimento não culposo por parte da entidade beneficiária do apoio confere à entidade concedente o direito à restituição das quantias pagas, excluindo o apoio correspondente à parte já executada do processo em causa.

Artigo 24.º

Disposições transitórias

1 - Os contratos ou protocolos cujo objecto seja abrangido pelo presente regulamento, que tenham sido celebrados em data anterior à de início de vigência do mesmo, mantêm-se em vigor até ao fim do seu período de duração, podendo ser renovados caso cumpram com o disposto neste diploma.

2 - Os contratos ou protocolos celebrados em data anterior ao início da vigência do presente diploma e cujo objecto se enquadre na natureza dos apoios agora estabelecidos poderão ser ratificados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 25.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Setembro de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Setembro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/18/plain-286984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286984.dre.pdf .

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