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Acórdão 397/2011, de 17 de Outubro

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Sumário

Confirma o Acórdão n.º 167/2011 que não julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, sob a epígrafe «Fiscalização da condução sob influência de álcool», do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. (Processo n.º 831/2010)

Texto do documento

Acórdão 397/2011

Processo 831 2010

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional I - Relatório. - Por sentença de 26 de Março de 2010, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro decidiu absolver o arguido Ricardo José Romão Vargues da prática, como autor material, do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, considerando, na respectiva fundamentação, que o artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada (CE), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, padece de inconstitucionalidade orgânica por ter retirado inovatoriamente ao condutor, sem qualquer prévia autorização legislativa, a possibilidade de, sem incorrer no crime de desobediência, recusar a colheita de sangue

para determinação da taxa de alcoolemia.

Dessa decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da lei do Tribunal Constitucional (LTC).

Na sequência, pela decisão sumária n.º 62/2011 decidiu-se não julgar organicamente inconstitucional a norma do n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, por remissão para os fundamentos do acórdão 485/10 que, devidamente adaptados, se consideraram transponíveis para o caso dos autos, concedendo-se assim provimento ao recurso e ordenando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com tal juízo de não

inconstitucionalidade.

O Ministério Público reclamou para a conferência de modo a fazer recair acórdão sobre tal matéria, por disso depender a ulterior interposição de recurso (obrigatório) para o Plenário, para uniformização da jurisprudência, por considerar existir divergência com o anteriormente decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2009.

Veio então a ser proferido o acórdão 167/2011, que indeferiu a reclamação e confirmou a decisão sumária, mantendo o julgamento de não inconstitucionalidade da norma do citado artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada.

O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional interpôs recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da lei do Tribunal Constitucional, visando dirimir o conflito jurisprudencial existente, quanto à referida questão de constitucionalidade, entre o acórdão 67/2011 e o acórdão 275/2009.

No prosseguimento do processo, o Ministério Público apresentou alegações em que

conclui do seguinte modo:

1 - A norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, não é organicamente inconstitucional.

2 - Deverá, pois, negar-se provimento ao recurso.

Não houve contra-alegações.

Cabe apreciar e decidir.

II - Fundamentação. - A questão que vem discutida é a de saber se é organicamente inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, que, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, emitido sem prévia autorização legislativa, sob a epígrafe «Fiscalização da condução sob influência

de álcool», passou a dispor:

8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público nos termos do disposto no artigo 79.º-D da lei do Tribunal Constitucional, com fundamento em contradição, quanto a essa questão de constitucionalidade, entre o decidido no acórdão ora recorrido (acórdão 167/2011) e a posição anteriormente adoptada no acórdão 275/2009.

Neste último aresto, considerou-se que a norma do n.º 8 do artigo 153.º do CE enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, na medida em que se trata de disposição que, tendo sido emitida pelo Governo sem autorização legislativa, agrava a responsabilidade criminal dos condutores, implicando que possam ser punidos por crime de desobediência, por força do estabelecido no artigo 152.º, n.º 3, do CE, aqueles que recusem a sujeição a colheita de sangue para análise, ainda que esse direito lhes tivesse sido anteriormente

reconhecido.

O acórdão recorrido, por sua vez, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade orgânica da mesma norma, por remissão para os fundamentos do acórdão 485/10, que incidiu sobre a norma paralela do artigo 156.º, n.º 2, concluindo, no essencial, que, embora o legislador governamental tenha incorrido em inconstitucionalidade orgânica, ao vedar a possibilidade antes legalmente prevista de recusa, em matéria de realização de exame de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool, por ter desse modo inovado sem estar, para tanto, credenciado com a necessária autorização legislativa, viu posteriormente legitimada tal solução normativa por ter sido essa a que veio a ser adoptada pelo órgão legislativo parlamentar (artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei 18/2007, de 17 de Maio), operando, assim, uma novação, constitucionalmente relevante, da respectiva fonte legal, em termos que tornaram insubsistente a arguida inconstitucionalidade orgânica.

É este entendimento que se afigura ser de manter.

Verificando-se que o órgão parlamentar, através da emissão das referidas disposições dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solução de direito que resultava já, segundo os critérios gerais da interpretação da lei, da referida disposição do artigo 158.º, n.º 3, do CE, deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica, até porque por efeito da intervenção parlamentar se operou a novação da respectiva

fonte.

Assim, pelos fundamentos constantes do acórdão 485/2010, para que se remete, confirma-se o julgado no acórdão 167/2011.

III - Decisão. - Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a

decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Setembro de 2011. - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira - Ana Maria Guerra Martins - José Borges Soeiro - Vítor Gomes - João Cura Mariano (votei a decisão, com os fundamentos constantes do Acórdão 130/2011) - Joaquim de Sousa Ribeiro (votei a decisão, com os fundamentos constantes do Acórdão 130/2011) - J. Cunha Barbosa (votei a decisão, com os fundamentos constantes do Acórdão 130/2011) - Catarina Sarmento e Castro (votei a decisão, com os fundamentos constantes do Acórdão 130/2011) - Rui Manuel Moura Ramos (votei a decisão, com os fundamentos constantes do Acórdão 130/2011).

205218217

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/17/plain-286968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Lei 18/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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