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Aviso 1232/2017, de 31 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Plano Diretor Municipal

Texto do documento

Aviso 1232/2017

Alteração do Plano Diretor Municipal de S. João da Madeira

Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de S. João da Madeira aprovou, em 29 de dezembro de 2016, a proposta final de alteração dos artigos 14.º e 19.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de S. João da Madeira.

20 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Ricardo Oliveira Figueiredo.

Assembleia Municipal de S. João da Madeira

Deliberação

Aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezasseis, reuniu a Assembleia Municipal de S. João da Madeira, em sessão extraordinária, para análise e deliberação, entre outros, do seguinte assunto constante da ordem de trabalhos:

«2.2 - Apreciação e Votação da Proposta da Câmara Municipal 'Alteração aos artigos 14.º e 19.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal.'»

A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar a alteração da alínea a), do n.º 4, do artigo 14.º, e da alínea a), do n.º 3, do artigo 19.º, ambos do Regulamento do Plano Diretor Municipal, que se consubstancia na adoção de um Iv - índice volumétrico de 6 m3/m2.

A minuta da ata foi aprovada por maioria (n.º 3 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

Está conforme.

S. João da Madeira, 03 de janeiro de 2017. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, José Oliveira Bastos.

Alteração ao Plano Diretor Municipal de S. João da Madeira

Aos 29 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezasseis, a Assembleia Municipal de S. João da Madeira aprovou a «Alteração aos artigos 14.º e 19.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal» que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 14.º

Espaço de atividade económica existente

1 - Nestes espaços integram-se as áreas especificamente destinadas à instalação de unidades industriais, instalações para reparação e manutenção de veículos automóveis, armazéns, serviços, ou outras atividades económicas que, pelas suas características se revelem incompatíveis com a sua localização em qualquer outra das zonas em que se divide o território do concelho.

2 - Qualquer alteração de uso desta categoria de espaço só poderá ser concretizada através de plano de pormenor e desde que tecnicamente justificada.

3 - A ocupação e instalação de atividades económicas neste espaço devem garantir:

a) Um eficaz controlo das condições ambientais e utilização dos recursos hídricos;

b) A integração e proteção paisagística do local;

c) A defesa e salvaguarda do património construído sempre que se justificar como memória urbana da cidade.

4 - São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Iv: 6 m3/m2;

b) Iu:1,00;

c) Iimp: 80 %;

d) Cércea máxima: 3 pisos (r/c + 2).

Artigo 19.º

Espaço de atividade económica - Expansão

1 - O espaço que constitui esta categoria destina-se à instalação de unidades industriais em geral e, suplementarmente, de outras atividades que apresentem formas de incompatibilidade com as funções urbanas em conformidade com o estipulado nos artigos 9.º e 10.º

2 - Estas áreas só poderão ser ocupadas depois de estarem na sua totalidade disciplinadas por planos de pormenor ou operações urbanísticas de loteamento ou emparcelamento, criando espaços devidamente infraestruturados, podendo para a sua execução o Município recorrer, se necessário, à figura de associação com os proprietários abrangidos, delimitando para o efeito, unidades de execução.

3 - São fixados os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Iv: 6 m3/m2;

b) Iu:1,00;

c) Iimp: 80 %;

d) Cércea máxima: 3 pisos (r/c + 2).

610197911

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2869211.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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