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Regulamento 71/2017, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Habitação Social Fogos Devolutos

Texto do documento

Regulamento 71/2017

Dr. José Manuel Borges da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:

Torna público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro que quinze dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, entra em vigor o Regulamento de Atribuição de Habitação Social Fogos Devolutos, aprovado em Reunião desta Câmara Municipal de 27 de julho de 2016 e Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2016, que teve continuação em 06 de janeiro de 2017, que a seguir se publica:

13 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Borges da Silva.

Regulamento de Atribuição de Habitação Social

Fogos Devolutos

Nota justificativa

O direito à habitação está consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Nos termos das alíneas h) e i) do n.º 2 do Artigo 23.º e alínea v) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições e competências no âmbito da habitação ao nível da promoção da habitação social e gestão do parque habitacional de arrendamento social.

Neste contexto a Câmara Municipal de Nelas, visando proporcionar às famílias de menores recursos económicos o acesso a um alojamento condigno, tendo por base os princípios de igualdade, justiça e legalidade constitucionalmente consagrados, estabelece as condições de acesso e critérios de atribuição dos fogos devolutos do parque de Habitação Social Camarário.

Os critérios agora definidos têm por objetivo assegurar de forma justa e rigorosa a seleção dos candidatos à Habitação Social.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do Artigo 25.º e k) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Nelas em reunião de 27 de julho de 2016 e a Assembleia Municipal de Nelas, em sessão ordinária de 28 de dezembro de 2016 que teve continuação em 6 de janeiro de 2017, aprovaram o presente Regulamento de Atribuição de Habitação Social - Fogos Devolutos, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.

Atribuição de Habitações Sociais

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - São destinatários do presente Regulamento todos os munícipes residentes no concelho há mais de dois anos, com idade igual ou superior a 18 anos, inscritos na base de inscrições para Habitação Social existente no Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Nelas.

2 - Excluem-se deste Regulamento as situações decorrentes de atribuição de habitação social ao abrigo de Programas Específicos que obrigam a concurso público, regidos pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Requisitos de Atribuição

1 - Para a atribuição de habitação social têm que se encontrar preenchidos os seguintes requisitos:

a) Que os candidatos residam em habitação inadequada às necessidades do agregado familiar ou que sejam alvo de processo judicial de despejo, devidamente confirmado;

b) Que o rendimento per capita do agregado familiar seja igual ou inferior ao valor da pensão social da Segurança Social para o ano em referência;

c) Que nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário, comproprietário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel que possa satisfazer as necessidades habitacionais.

Artigo 3.º

Critérios de Atribuição

1 - As habitações sociais serão atribuídas segundo a adequação da tipologia dos fogos à dimensão do agregado familiar de modo a evitar situações de sub ou sobreocupação.

2 - Terão direito de preferência os agregados que incluam menores, vítimas de violência doméstica, idosos e/ou portadores de deficiência.

3 - Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, serão consideradas prioritárias as decorrentes da necessidade de resposta a situações graves e emergentes, mediante relatório social elaborado pelo Serviço de Ação Social do Município.

4 - Cada situação será analisada individualmente para efeitos de duração do contrato de arrendamento.

Artigo 4.º

Agregado Familiar

Para efeitos do presente Regulamento considera-se «Agregado Familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente, em união de fato, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da Lei ou negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.

Artigo 5.º

Competência da Atribuição

1 - As situações apresentadas são analisadas por proposta do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação de competências nos termos legais aplicáveis.

2 - A decisão de atribuição cabe à Câmara Municipal, podendo esta delegar no seu Presidente a mesma.

Capítulo II

Disposições Finais

Artigo 6.º

Casos Omissos

As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão decididas pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor, no prazo de 15 dias, após a publicação nos termos legalmente previstos.

310176616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2868219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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