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Despacho 13492/2011, de 10 de Outubro

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  • Fonte: Diário da República n.º 194/2011, Série II de 2011-10-10.
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Sumário

Reconhece o relevante interesse público da infra-estrutura de apoio e equipamento de produção de electricidade por fonte de energia renovável, para aproveitamento de energia das ondas, WaveRoller Peniche, em Azenhas, na Praia da Almagreira, freguesia de Ferrel, concelho de Peniche, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional.

Texto do documento

Despacho 13492/2011

Pretende a empresa ENEÓLICA, Energias Renováveis e Ambiente, S. A., instalar uma infra-estrutura de apoio e equipamento de produção de electricidade por fonte de energia renovável, para aproveitamento de energia das ondas, WaveRoller Peniche, em Azenhas, na Praia da Almagreira, freguesia de Ferrel, concelho de Peniche, utilizando para o efeito 860 m2 de área integrada na Reserva Ecológica Nacional do município de Peniche, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/96, de 27 de Maio.

O projecto em causa é constituído por unidade WaveRoller de 300 kW, a instalar no mar, cabine de controlo e comando e posto de transformação, a instalar em terra, cabo de transporte de electricidade, que liga a unidade marítima à referida cabine de controlo e ligação deste ponto de transformação à rede eléctrica através de uma linha de 15 kV.

Considerando que o projecto em causa tem como objectivos estudar e analisar o processo de produção de electricidade a partir daquela fonte de energia renovável, bem como contribuir para o aumento da capacidade de produção nacional de energia eléctrica com base nessas mesmas fontes, permitindo diminuir a dependência energética de Portugal relativamente a fontes de energia não renovável;

Considerando que a presente infra-estrutura se integra no âmbito do projecto SURGE - Simple Underwater Renewable Generation of Electricty, resultante de um consórcio de diversas entidades públicas e privadas, e que tem como finalidade realizar a

demonstração da tecnologia WaveRoller;

Considerando que o projecto corresponde a uma evolução do protótipo inicial e dado o seu carácter inovador, resultante da instalação de um dispositivo de demonstração à escala real da tecnologia de produção de energia das ondas WaveRoller, ainda em desenvolvimento, sendo o primeiro projecto, a nível mundial, a preconizar esta

tecnologia;

Considerando que as conclusões do teste de medição do potencial de energia das ondas realizado em Peniche, em Abril de 2007, destinado a determinar a melhor localização das unidades WaveRoller imersas, vieram a revelar que o local subaquático escolhido para o teste piloto corresponde às expectativas da localização óptima, o que condicionou a localização, em terra, das restantes infra-estruturas do projecto;

Considerando que a localização do edifício da cabine e posto de transformação em área não integrada na REN envolveria uma distância não compatível com as suas condições de funcionamento, bem como da viabilidade técnica da interligação entre o cabo submarino e a linha eléctrica existente;

Considerando, assim, que a análise das alternativas de localização veio a demonstrar a impossibilidade de realização do projecto em causa de forma adequada em áreas não

integradas na REN;

Considerando que se encontra actualmente em fase de preparação e infra-estruturação uma zona piloto para a instalação de tecnologias offshore, este projecto deverá transitar para essa zona piloto logo que a mesma apresente condições para recepcionar projectos e o mesmo ultrapasse esta fase piloto.

Considerando, ainda, que a disciplina constante do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Alcobaça-Mafra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro, e do Plano Director Municipal de Peniche, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95, de 16 de Novembro, não obstam à

realização do projecto;

Considerando que o projecto foi sujeito a avaliação de incidências ambientais, tendo obtido decisão de incidências ambientais favorável condicionada, em 17 de Agosto de

2011;

Considerando, também, o reconhecimento da acção como de interesse público municipal pela assembleia municipal de Peniche em 18 de Maio de 2011;

Considerando o parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e da

Biodiversidade, I. P.;

Considerando que a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., emitiu licença de utilização dos recursos hídricos para ocupação do domínio público marítimo para produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar;

Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento

Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

Considerando, por fim, que na execução do projecto o requerente deverá dar

cumprimento aos seguintes condicionamentos:

a) Limitar a afectação do coberto vegetal às áreas estritamente necessárias à execução dos trabalhos e garantir que estas são convenientemente recuperadas no mais curto

espaço de tempo;

b) Interditar o pisoteio da duna, devendo o acesso ao local de instalação do cabo na praia ser efectuado através do caminho existente ao lado do posto de transformação da

piscicultura;

c) Assegurar que as áreas de intervenção sejam limitadas e sinalizadas, devendo ser limitado o trânsito e a deposição de materiais fora das áreas demarcadas de forma a evitar a degradação do espaço dunar anexo;

d) Na eventualidade de um derrame acidental de óleos, combustíveis ou outras substâncias, deverá ser imediatamente removida a camada superficial afectada e o seu

encaminhamento para tratamento adequado;

e) Limitar as áreas estritamente necessárias à circulação de máquinas para que não

extravasem e afectem zonas limítrofes;

f) Proceder à descompactação do solo nos locais onde ocorra devido à circulação de máquinas, de forma a promover a permeabilidade característica do meio;

g) Proceder à remoção imediata do solo contaminado em caso de derrames acidentais de óleos, combustíveis ou outras substâncias, e ao seu encaminhamento a local

adequado;

h) Proceder, na fase de funcionamento, à verificação periódica da bacia de retenção de óleos no posto de transformação para evitar situações de derrames derivadas de

eventuais rupturas;

i) Proceder, na fase de desactivação, à remoção de todos os resíduos de demolição do posto de transformação e dos equipamentos instalados, de forma a evitar a alteração do solo e do coberto vegetal que se tenha desenvolvido.

Determina-se:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e no âmbito das competências do Ministro da Economia e do Emprego e da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, reconhecer o relevante interesse público da infra-estrutura de apoio e equipamento de produção de electricidade por fonte de energia renovável, para aproveitamento de energia das ondas, WaveRoller Peniche, em Azenhas, na Praia da Almagreira, freguesia de Ferrel, concelho de Peniche, sujeita ao cumprimento dos

condicionamentos acima referidos.

2 - O não cumprimento dos referidos condicionamentos determina, para o proponente, a obrigatoriedade de repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de

revogação futura do presente acto.

26 de Setembro de 2011. - O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território,

Pedro Afonso de Paulo.

205184173

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/10/plain-286732.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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