A crise financeira mundial e as crises bancárias que lhe estiveram associadas num passado recente criaram pressões significativas originadas no setor financeiro, mas com consequências severas para a economia real e para os Estados, desde logo com a crise das dívidas soberanas. Estas crises colocaram em evidência diversas falhas ao nível da supervisão e da regulação, resultando num prejuízo direto e indireto para a economia, para as cada vez mais pressionadas finanças públicas e sobretudo para os cidadãos. Ao mesmo tempo, pôs em causa a credibilidade e a reputação das entidades de regulação e supervisão, levando às necessárias análise e reavaliação dos modelos e das práticas de supervisão financeira em diversos países e a reformas legais e institucionais profundas.
Para Portugal, assume especial relevo a evolução do enquadramento legislativo e regulamentar no quadro europeu, onde avulta o projeto de criação da União Bancária que, gradualmente, tem vindo a ser transposto para a legislação nacional, bem como, mais recentemente, da União do Mercado de Capitais.
Estes desenvolvimentos, porém, não logram encerrar todas as questões que ainda se colocam e que revelam as debilidades da arquitetura de regulação financeira em Portugal, razão pela qual permanece em aberto um conjunto de temas sobre os quais importa refletir.
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê o objetivo global de assegurar a regulação eficaz dos mercados, através da adoção de medidas tendentes a reorganizar as funções de regulação e supervisão, reforçar a independência dos reguladores e supervisores face aos setores regulados e a prevenir abusos no setor financeiro. Por outro lado, o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo do Banco Espírito Santo recomenda inequivocamente a reavaliação do atual modelo de supervisão financeira e a introdução das mudanças necessárias ao reforço da sua eficácia e da coordenação dos supervisores.
Neste contexto, determino:
1 - A criação do grupo de trabalho para a reforma do modelo de supervisão financeira, com a missão de avaliar o atual modelo e propor a competente reforma.
2 - A constituição do grupo de trabalho pelas seguintes personalidades:
a) Carlos Manuel Tavares da Silva, que coordena;
b) Maria Luísa Andrade de Azevedo Grilo;
c) Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
3 - A apresentação, pelo grupo de trabalho, no prazo de dois meses contados a partir da sua constituição de:
a) Um anteprojeto de documento de consulta pública, contendo as linhas fundamentais da reforma proposta;
b) Anteprojetos dos diplomas legais que concretizem a reforma proposta.
4 - A prestação, pelo grupo de trabalho, de informação intercalar que seja por mim solicitada.
5 - Os membros do grupo de trabalho ou quem com eles colaborar não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício destas funções, sem prejuízo do pagamento de despesas de transporte pelas deslocações realizadas.
6 - A nomeação dos membros do grupo de trabalho é feita a título pessoal e as suas posições não vinculam as entidades de que são colaboradores, nem são vinculadas por estas.
7 - O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões prestam a colaboração que se mostre necessária ao grupo de trabalho, sem prejuízo da necessária salvaguarda dos deveres de sigilo a que aquelas entidades estão obrigadas.
8 - O coordenador propõe as condições de funcionamento e apoio logístico e administrativo do grupo de trabalho.
9 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças assegura o apoio necessário ao funcionamento do grupo de trabalho, incluindo eventuais despesas incorridas, mediante minha autorização.
10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
25 de janeiro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
310211129