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Portaria 733-A/2011, de 30 de Setembro

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Sumário

Autoriza Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a celebrar um contrato de aquisição de serviços de limpeza até ao montante global de (euro) 263 000, acrescido de IVA.

Texto do documento

Portaria 733-A/2011

No âmbito das suas atribuições, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura os serviços de limpeza das instalações afectas à Secretaria-Geral, ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

Neste contexto surge a necessidade de proceder à aquisição de serviços de limpeza ao abrigo do Acordo Quadro n.º 5 celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas por um período de 15 meses, com início a 1 Novembro de 2011.

Estima-se que o valor do contrato a celebrar não exceda o montante de (euro) 263 000, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a abertura do procedimento carece de prévia autorização conferida através de portaria uma vez que a respectiva despesa irá dar lugar a um encargo orçamental em mais de

um ano económico.

Assim, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros autorizada a celebrar um contrato de aquisição de serviços de limpeza até ao montante global de (euro) 263 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais resultantes do contrato de aquisição de serviços de limpeza não poderão exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias, acrescidas

de IVA à taxa legal em vigor:

a) Ano de 2011 - (euro) 35 000;

b) Ano de 2012 - (euro) 210 000;

c) Ano de 2013 - (euro) 18 000.

Artigo 3.º

As importâncias fixadas para cada um dos anos serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução dos anos económicos anteriores.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros decorrentes da execução do contrato serão satisfeitos em 2011 pelas adequadas verbas inscritas no orçamento de funcionamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e pelas verbas adequadas a inscrever em 2012 e 2013 pelos montantes correspondentes.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Setembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís

Maria de Barros Serra Marques Guedes.

16502011

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/30/plain-286544.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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