Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/90
No presente século comemora-se o V Centenário dos Descobrimentos Portugueses.
A importância para a história de toda a Humanidade do papel pioneiro de Portugal ao descobrir novos mundos para o mundo justifica que se divulguem, por todas as formas, tais feitos, bem como os acontecimentos que constituíram os marcos mais importantes na epopeia dos Descobrimentos.
Várias têm sido as formas que a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses encontrou para difundir tais eventos.
Nesta perspectiva, afigura-se conveniente estabelecer uma ligação directa entre todas as obras e infra-estruturas conexas com a temática dos Descobrimentos e o programa das comemorações, associando-as a esta efeméride através do seu símbolo exclusivo.
Considerando que diversas obras e empreendimentos realizados pelo Estado, ou por entidades do sector público administrativo ou empresarial, ou do sector privado, estão intimamente relacionados com os Descobrimentos Portugueses e com a sua temática;
Considerando que a associação directa de tais obras e empreendimentos aos Descobrimentos Portugueses contribui para enriquecer o programa das comemorações:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1 - As obras promovidas pelo Estado ou por quaisquer entidades do sector público administrativo ou empresarial cuja temática ou fins para que se destinam se enquadrem no âmbito das comemorações dos Descobrimentos Portugueses, ou com elas possam estar relacionadas, devem ser associadas a essas comemorações e publicitadas, como tal, nos termos da presente resolução.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se todas as obras em prédios ou infra-estruturas, directa ou indirectamente realizadas pelas entidades referidas no n.º 1 ou por elas total ou parcialmente financiadas.
3 - A publicidade das obras relacionadas com as comemorações dos Descobrimentos Portugueses é feita pela aposição do emblema oficial, definido pelo Decreto-Lei 322/89, de 26 de Setembro, e que consta do anexo à presente resolução, em painéis com a legenda «Comemorações dos Descobrimentos».
4 - Os painéis devem estar em local bem visível da obra e ter dimensão não inferior a 0,8 m x 1 m.
5 - A colocação dos painéis referidos nos números anteriores é também obrigatória nas obras realizadas em prédios ou infra-estruturas por entidades privadas e que sejam subsidiadas pelo Estado.
6 - Nas obras financiadas exclusivamente por entidades privadas poderão também ser afixados os referidos painéis, a fornecer pela Comissão Nacional dos Descobrimentos Portugueses.
7 - A qualificação de uma obra como enquadrável na temática das comemorações dos Descobrimentos Portugueses, para efeitos da presente resolução, cabe à Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, entidade que deve ser consultada previamente à colocação dos painéis.
8 - A colocação dos painéis é da responsabilidade do dono da obra, cabendo-lhe, ainda, velar pela sua manutenção durante todo o período em que aquela durar.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Março de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)