A Lei 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos, criou a possibilidade, no n.º 7 do artigo 9.º, de a avaliação para certificação ser realizada não apenas por comissões de avaliação para tanto constituídas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, mas também por entidades devidamente acreditadas para o efeito pelo serviço do Ministério da Educação e Ciência.
O Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho, que regulamenta a Lei 47/2006, de 28 de Agosto, estabelece, pelos seus artigos 8.º e 9.º, as normas gerais a que deve obedecer a acreditação daquelas entidades, assim como o procedimento de avaliação para certificação por elas realizado. No sentido da sua concretização, impõe-se uma especificação dessas normas, no sentido de tornar esses procedimentos mais claros e
flexíveis.
O despacho 29864/2007, de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2007, fixou os montantes a pagar pela admissão à candidatura para avaliação e certificação de cada manual escolar e os valores máximos da comparticipação do Ministério da Educação e Ciência nos custos do respectivo processo. Regulamentou ainda as normas relativas ao procedimento de avaliação e certificação de manuais escolares a realizar por entidades acreditadas, assim como a especificação dos critérios de avaliação para certificação, que constamdo anexo ao mesmo despacho.
A prática desenvolvida no âmbito da avaliação e certificação de manuais escolares pelas comissões de avaliação e entidades acreditadas fundamentou a necessidade de clarificar alguns dos critérios que constam do anexo ao presente despacho.Mostrou-se, igualmente, necessário especificar alguns dos procedimentos inerentes à verificação, por aquelas comissões de avaliação e entidades acreditadas, da correcta inserção de rectificações e recomendações consideradas indispensáveis nos manuais submetidos ao processo de avaliação, bem como a apresentação, pelos editores, de uma maqueta do manual escolar que permita a sua verificação e a apreciação das respectivas características físicas e materiais. Foi ainda necessário ampliar o prazo de decisão de homologação ou não homologação dos manuais escolares submetidos ao
processo de avaliação e certificação.
Neste sentido, foi publicado o despacho 15285-A/2010, de 7 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, suplemento, n.º 196, de 8 de Outubro de 2010, que contemplou novas redacções nos seus n.os 11 e 12, integrou o aditamento constante do seu n.º 18 e, ainda, o aditamento ao n.º 6 do respectivo anexo, alíneas b) e c), subalíneas i), ii), iii), iv), v) e vi). Tendo-se verificado a necessidade de clarificar o teor dos n.os 8 e 11, bem como o do n.º 6 do respectivo anexo, alínea c), subalínea vi), a fim de habilitar as comissões de avaliação e as equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas, bem como as editoras que submeteram ou que pretendam submeter manuais escolares à avaliação e certificação prévia com os normativos devidamente actualizados e estabilizados, estes números do aludido despacho 29864/2007, de 30 de Novembro, passaram a ter nova redacção.Mostra-se, assim, necessário proceder à alteração do despacho 29864/2007, de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2007, e os subsequentes normativos relacionados, e que contemple, de uma forma sistemática, todas as alterações e aditamentos efectuados após a publicação em 2007 deste despacho, bem como integre todas as alterações posteriores e cuja necessidade foi identificada após a publicação do despacho 15285-A/2010, de 7 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, suplemento, n.º 196, de 8 de
Outubro de 2010.
Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 9.º a 13.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, e dos artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei 261/2007, de
17 de Julho, determino o seguinte:
1 - Os n.os 8 e 11 do despacho 29864/2007, de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2007, alterado pelo despacho 15285-A/2010, de 7 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 8 de Outubro de 2010, assim como a subalínea vi) da alínea c) do n.º 6 do anexo ao citado despacho passam a ter a seguinte redacção:«8 - A verificação do cumprimento dos critérios relativos à qualidade material, nomeadamente quanto ao formato, à robustez e ao peso, é realizada pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, mediante a apreciação de uma maqueta do manual escolar com as respectivas características físicas e materiais, a apresentar pelas editoras, de modo a permitir aos serviços competentes a verificação mais aproximada do produto final que será disponibilizado junto dos alunos.
11 - Concluído o procedimento de avaliação para certificação, o relatório final de avaliação é enviado, para homologação, à Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, através de carta registada, com aviso de recepção, acompanhado do manual avaliado e das respectivas provas finais a cores, onde constem as rectificações e recomendações consideradas indispensáveis pelas comissões de avaliação e equipas científico-pedagógicas e, ainda, da identificação e do currículo dos elementos que procederam à avaliação.
ANEXO
[...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Nos manuais escolares não são considerados 'espaços livres' os seguintes espaços:
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Quaisquer espaços abertos, junto de figuras, quadros, imagens, esquemas, diagramas, enunciados e ou propostas de trabalho, etc., com a menção explícita e inequívoca de que não devem ser preenchidos nem utilizados, nomeadamente na resolução de quaisquer propostas de trabalho, através da introdução de ícones ou de etiquetas como, por exemplo, 'não escrevas', 'não preenchas', ou 'copia', 'transcrevepara o caderno diário', etc.»
2 - É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o despacho 29864/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2007, com a redacção actual.3 - O disposto no presente despacho produz efeitos a partir do dia 30 de Setembro de
2011.
28 de Setembro de 2011. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.
ANEXO
Republicação do despacho 29864/2007, de 27 de Dezembro 1 - Podem candidatar-se à acreditação para avaliação dos manuais escolares, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, e do artigo 8.º doDecreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho:
a) Instituições de ensino superior público ou com reconhecimento público, suas unidades orgânicas e departamentos que assegurem a formação inicial ou contínua dedocentes;
b) Associações profissionais de professores;
c) Sociedades ou associações científicas;
d) Associações ou consórcios constituídos para o efeito entre quaisquer das entidadesreferidas nas alíneas anteriores.
2 - As entidades referidas no número anterior devem reunir os requisitos enunciados no artigo 8.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho.3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, aceitam-se associações ou consórcios informais, desde que uma das partes declare assumir a responsabilidade da entidade acreditada pelo processo de avaliação e certificação dos manuais.
4 - O procedimento de acreditação segue as regras definidas no aviso de abertura do procedimento a publicitar pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de
Julho.
5 - Findo o procedimento de acreditação, a Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular publicita a lista das entidades acreditadas para as diferentes áreas curriculares, disciplinas e anos de escolaridade.6 - Uma vez publicitada a lista das entidades acreditadas, os editores de manuais escolares podem submeter-lhes os manuais escolares para efeitos de parecer ou para
efeitos de avaliação e certificação.
7 - As comissões de avaliação e as entidades acreditadas consideram os critérios definidos pelo artigo 11.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, com as especificações constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.8 - A verificação do cumprimento dos critérios relativos à qualidade material, nomeadamente quanto ao formato, à robustez e ao peso, é realizada pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, mediante a apreciação de uma maqueta do manual escolar com as respectivas características físicas e materiais, a apresentar pelas editoras, de modo a permitir aos serviços competentes a verificação mais aproximada do produto final que será disponibilizado junto dos alunos.
9 - Os critérios referidos no número anterior não se aplicam à avaliação dos manuais
escolares em uso.
10 - As entidades acreditadas devem informar o Ministério de Educação de todos os procedimentos de candidatura à avaliação para certificação que sejam interrompidos por iniciativa ou omissão dos editores na sequência de parecer negativo ourecomendação de alteração.
11 - Concluído o procedimento de avaliação para certificação, o relatório final de avaliação é enviado, para homologação, à Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, através de carta registada, com aviso de recepção, acompanhado do manual avaliado e das respectivas provas finais a cores, onde constem as rectificações e recomendações consideradas indispensáveis pelas comissões de avaliação e equipas científico-pedagógicas e, ainda, da identificação e do currículo dos elementos que procederam à avaliação.12 - O dirigente máximo do serviço referido no número anterior deve proferir decisão de homologação ou de não homologação no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do processo, dando conhecimento desta decisão aos interessados.
13 - Na ausência de decisão de homologação no prazo previsto no número anterior
esta considera-se tacitamente concedida.
14 - Uma vez homologado, expressa ou tacitamente, o relatório de avaliação e em caso de decisão favorável, as editoras podem iniciar a divulgação e a promoção dos respectivos manuais junto das escolas, respeitados os prazos e limites fixados no n.º 1 do artigo 21.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto.15 - Após a decisão final das comissões de avaliação ou das entidades acreditadas não são admitidas quaisquer alterações aos manuais avaliados, com excepção de simples
correcções.
16 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho, é fixado em (euro) 2500 (dois mil e quinhentos euros) o montante a pagar pela admissão à candidatura para avaliação e certificação de cadamanual escolar.
17 - O valor máximo da comparticipação do Ministério da Educação nos custos da avaliação e certificação de manuais escolares por entidades acreditadas é fixado por protocolo celebrado entre elas e o Ministério da Educação não podendo exceder a quantia de (euro) 7500 (sete mil e quinhentos euros) por manual escolar.18 - Previamente à elaboração do relatório final de avaliação, as comissões de avaliação ou equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas para as diferentes áreas curriculares disciplinares, disciplinas e anos de escolaridade deverão reavaliar/reapreciar as provas finais a cores dos manuais escolares em processo de avaliação, visando verificar a inserção correcta e integral das rectificações e recomendações consideradas indispensáveis pelas comissões de avaliação ou equipas científico-pedagógicas respectivas, reapreciação que dará suporte ao relatório final de avaliação do respectivo manual escolar.
ANEXO
Especificação dos critérios de avaliação para certificaçãoO manual certificado deve:
1 - Quanto ao rigor linguístico, científico e conceptual:
a) Quanto ao rigor linguístico:
i) Usar correctamente a Língua Portuguesa (sem erros ou incorrecções de carácter sintáctico ou morfológico e obedecendo às regras consolidadas de funcionamento dalíngua);
ii) Usar o vocabulário apropriado e uma linguagem adequada e inteligível;iii) Construir um discurso articulado e coerente, obedecendo aos princípios da lógica;
b) Quanto ao rigor científico:
i) Transmitir a informação correcta e actualizada correspondendo ao saber consolidado, em particular na área curricular ou na disciplina;ii) Transmitir a informação sem erros, confusões ou situações que induzam a erros e
confusões;
c) Quanto ao rigor conceptual:
i) Não empregar terminologias erradas ou que não sejam de uso corrente das disciplinas e áreas curriculares específicas;ii) Não usar conceitos incorrectos, imprecisos e em contexto inadequado, no quadro da
respectiva disciplina e área curricular.
2 - Quanto à adequação ao desenvolvimento das competências:a) Adequar-se ao desenvolvimento das competências gerais inscritas no currículo;
b) Adequar-se às competências específicas definidas no currículo do respectivo ano e
ou nível de escolaridade;
c) Proporcionar a integração transversal da educação para a cidadania.3 - Quanto à conformidade com os programas e orientações curriculares:
a) Apresentar os conhecimentos da disciplina ou área curricular no respeito pelos programas e orientações curriculares oficiais;
b) Responder de forma integral e equilibrada aos objectivos e conteúdos do programa
ou orientações curriculares.
4 - Quanto à qualidade pedagógica e didáctica:a) Facultar a informação adequada e em linguagem adaptada ao nível etário dos alunos
a que se destina;
b) Apresentar uma organização coerente;
c) Promover as aprendizagens com base na resolução de problemas e de carácter experimental, em particular nas disciplinas científicas, nomeadamente Estudo do Meio, Ciências da Natureza, Ciências Naturais, Biologia e Geologia, Biologia, Geologia, Ciências Físico-Químicas, Física, Química, Matemática, Matemática A, Matemática B, Matemática Aplicada às Ciências Sociais, e nos termos dos programas e dasorientações curriculares em vigor;
d) Apresentar as figuras e ilustrações adequadas, sem erros ou sem situações queinduzam ao erro.
5 - Quanto aos valores:
a) Não fazer referências a marcas comerciais de serviços e produtos, que possam constituir forma de publicidade, com excepção das informações relativas a produtos e serviços de natureza educativa, próprios do editor e adequados ao nível etário dos alunos a que se destina o manual, que devem em qualquer caso ser claramente separadas do conteúdo didáctico-pedagógico do manual propriamente dito;b) Não fazer ou induzir discriminações de carácter cultural, étnico, racial, religioso e sexual e respeitar o princípio da igualdade de género;
c) Não constituir veículo de evidente propaganda ideológica, política ou religiosa.
6 - Quanto à possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto:
a) Não incluir espaços livres para a realização de actividades e de exercícios, com excepção dos manuais escolares destinados aos 1.º e 2.º anos de escolaridade e os
manuais escolares de Língua Estrangeira;
b) Consideram-se «espaços livres» quaisquer campos visuais (espaço aberto, linha, figura, mapa, tabela, gráfico, diagrama, etc.) explicitamente destinados ao preenchimento pelo utilizador, enquanto resposta a perguntas e actividades ou enquanto resolução de determinadas propostas de trabalho (por exemplo: sublinha; risca o que não interessa; pinta.), ou seja, os espaços que o utilizador pode preencher com a resposta final ou intermédia em cada questão, item ou alínea proposta;c) Nos manuais escolares, não são considerados «espaços livres» os seguintes espaços:
i) Margens de página;
ii) Espaços interlinhas, independentemente da composição do texto;iii) Espaço circundante dos textos e das ilustrações, seja qual for a sua natureza;
iv) Manchas e barras desprovidas de texto e imagem, independentemente da sua cor e
arranjo gráfico;
v) Imagens e ilustrações (fotografias, gráficos, figuras, mapas, tabelas, diagramas, etc.)de carácter estritamente informativo;
vi) Quaisquer espaços abertos, junto de figuras, quadros, imagens, esquemas, diagramas, enunciados e ou propostas de trabalho, etc., com a menção explícita e inequívoca de que não devem ser preenchidos nem utilizados, nomeadamente na resolução de quaisquer propostas de trabalho, através da introdução de ícones ou de etiquetas como, por exemplo, «não escrevas», «não preenchas», ou «copia»,«transcreve para o caderno diário», etc.
7 - Quanto à qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso:a) Apresentar robustez suficiente para resistir à normal utilização;
b) Dispor de formato e conter dimensões e peso (ou cada um dos seus volumes) adequados ao nível etário do aluno, designadamente:
i) Usar papel com peso entre 70 g/cm2 e 120 g/cm2;
ii) Ter dimensões entre o formato A 5 e 25 cm x 31 cm ou 31 cm x 25 cm;
iii) Ter um peso máximo por volume de 550 g (para o 1.º ciclo de escolaridade) ou 750 g (para os 2.º e 3.º ciclos de escolaridade).
205180666