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Despacho 13020/2011, de 29 de Setembro

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Sumário

Consolida a disciplina que rege o regime especial de comparticipação dos medicamentos prescritos a doentes com doença de Alzheimer ou demência de Alzheimer.

Texto do documento

Despacho 13020/2011

O despacho 12459/2010, de 22 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de Agosto de 2010, alterado pelo despacho 5826/2011, de 25 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de Abril de 2011, consolidou as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a doentes com doença de Alzheimer ou demência de Alzheimer.

Face às sucessivas alterações e à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao tratamento da doença de Alzheimer, aproveita-se esta oportunidade para consolidar a disciplina que rege a comparticipação dos medicamentos que beneficiam deste regime especial.

A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010 de 13 de Maio, na

sua redacção actual.

Assim, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, n.º 1, alínea c), e 20.º, n.º 2, do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, determino:

1 - Os medicamentos destinados ao tratamento da doença de Alzheimer são comparticipados pelo escalão C, nos termos consagrados neste despacho.

2 - Os medicamentos abrangidos pelo regime especial ora criado apenas podem ser prescritos por médicos neurologistas ou psiquiatras, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho.

3 - Os medicamentos que beneficiam do regime geral de comparticipação previstos no n.º 1 são os que incluam qualquer das substâncias activas constantes do anexo a este despacho, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A inclusão de novos medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, e de acordo com o estabelecido no artigo 1.º da Portaria 267-A/2011, de 15 de

Setembro.

5 - É revogado o despacho 12459/2010, de 22 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de Agosto de 2010, alterado pelo despacho 5826/2011, de 25 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4

de Abril de 2011.

20 de Setembro de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira

Teixeira.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do presente despacho) Substâncias activas dos medicamentos abrangidos pelo presente despacho:

Donepezilo;

Galantamina;

Memantina;

Rivastigmina.

205153474

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/29/plain-286485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-09-15 - Portaria 267-A/2011 - Ministério da Saúde

    Define as condições de inclusão de novos medicamentos no regime especial de comparticipação respectivo, quer se trate de medicamentos utilizados no tratamento de determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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