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Decreto-lei 32788, de 10 de Maio

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Sumário

Suspende no ano industrial de 1943-1944 o preceito estabelecido no § 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23847 que obriga ao rateio entre as fábricas existentes da quantidade de aguardente a produzir, ficando a Direcção da Alfândega do Funchal autorizada a manter, como nos últimos anos, o regime de concentração industrial que reputar mais conveniente para obter o melhor rendimento na produção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286469.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-11 - Decreto-Lei 43059 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Regula a distribuição da cana sacarina produzida no arquipélago da Madeira, no ano industrial de 1960-1961 - Prorroga durante o mesmo período o disposto no Decreto-Lei n.º 32788 (rateio de aguardente) e mantém suspensa a cobrança de 1$00 por litro de aguardente vendida ao público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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