O Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro, prevê no seu artigo 10.º que as entidades obrigadas a constituir reservas de petróleo possam ser autorizadas, por motivos de força maior, a substituir, total ou parcialmente, essa obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E.
(EGREP).
Ao abrigo desta disposição, a Carlos Veiga Fernandes e Filhos, Lda., requereu tal autorização, excepcionalmente, pelo período de 12 meses, invocando falta de capacidade de armazenagem própria no território nacional.Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:
1.º É autorizada a Carlos Veiga Fernandes e Filhos, Lda., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E. (EGREP), mediante o pagamento do montante correspondente, por ter sido reconhecida a falta de capacidade de
armazenagem no território nacional.
2.º A autorização a que respeita o número anterior é concedida pelo prazo de 12meses a partir de 1 de Outubro de 2011.
16 de Setembro de 2011. - O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim
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